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0020473-71.2016.5.04.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020473-71.2016.5.04.0531 RECLAMANTE: LUIS VALDIR SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NATURASUC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9722d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. No caso, verifica-se ter havido quitação da obrigação. A situação se amolda ao que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, que assim consigna: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; " De outra parte, em conformidade com o disposto no art. 925 do CPC, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fulcro no art.924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Levantem-se as penhoras porventura existentes, bem como outras restrições efetuadas nos cadastros. Transcorrido prazo de eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS VALDIR SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020473-71.2016.5.04.0531 RECLAMANTE: LUIS VALDIR SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NATURASUC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9722d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. No caso, verifica-se ter havido quitação da obrigação. A situação se amolda ao que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, que assim consigna: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; " De outra parte, em conformidade com o disposto no art. 925 do CPC, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fulcro no art.924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Se for o caso, excluam-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Levantem-se as penhoras porventura existentes, bem como outras restrições efetuadas nos cadastros. Transcorrido prazo de eventual recurso, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATURASUC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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