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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020473-38.2026.5.04.0461 RECLAMANTE: GILDEVAN SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: CESAR LUIZ ZANATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3601d6b proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista individual proposta por GILDEVAN SOUZA DOS SANTOS em face de CESAR LUIZ ZANATO, na qual postula, em sede de tutela de urgência e exibição incidental de documentos, que o reclamado seja compelido a apresentar de imediato todos os registros pertinentes à relação empregatícia havida entre as partes no período de 20/01/2026 a 26/03/2026. O autor elenca, dentre os documentos pretendidos, o contrato de trabalho, controles de jornada, contracheques, recibos de pagamento, guias de rescisão, laudos ambientais e relatórios de condições de alojamento e alimentação. Sustenta o reclamante a existência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo decorrentes do eventual perecimento ou ocultação das provas materiais em posse do empregador, invocando a distribuição dinâmica do ônus da prova baseada no princípio da aptidão para a prova. Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação escrita tempestiva acompanhada de farto acervo de documentos (Ficha de Registro de Empregado, TRCT, Contrato de Trabalho, demonstrativos de pagamento de salários, laudos de PPRA, LTCAT e fichas de controle de entrega de EPIs). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada, submete-se ao preenchimento cumulativo e rigoroso dos pressupostos ínsitos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável de forma subsidiária e processual ao rito trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tais requisitos consistem na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, o exame da tutela provisória de urgência em relação ao pedido de exibição incidental de documentos resta prejudicado, carecendo o provimento de interesse processual sob a perspectiva da urgência em caráter liminar. Isso ocorre porque a parte reclamada já compareceu em juízo, integrou regularmente a relação processual e apresentou contestação acompanhada de documentos substanciais de interesse para o deslinde das questões contratuais, de saúde ocupacional e de jornada de trabalho. A protocolização voluntária e eletrônica de documentos como a Ficha de Registro de Empregado, o TRCT, as cláusulas contratuais assinadas e os laudos técnicos de PPRA/LTCAT pela reclamada neutraliza de forma cabal o requisito do periculum in mora. Desaparece, portanto, o receio inicial do trabalhador de que as provas necessárias à instrução processual pudessem ser extraviadas, sonegadas ou alteradas pelo polo passivo. Os documentos essenciais à apuração dos fatos já se encontram sob a tutela jurisdicional no ambiente seguro do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Salienta-se que a verificação detalhada sobre a suficiência, a fidedignidade e a integridade da prova documental apresentada pela reclamada face à totalidade do rol de documentos obrigatórios por lei constitui matéria puramente de instrução ordinária e julgamento de mérito. Portanto, em virtude da ausência de perigo de dano ou risco de perecimento da prova no atual momento do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, remetendo-se a análise documental à cognição exauriente e ao contraditório regular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para exibição liminar de documentos formulado por GILDEVAN SOUZA DOS SANTOS, em razão do esvaziamento do requisito do periculum in mora, face à apresentação de defesa e juntada voluntária de documentos pelo reclamado CESAR LUIZ ZANATO. Aguarde-se, por ora, a apresentação do laudo pericial. Int.-se. VACARIA/RS, 08 de setembro de 2026. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIZ ZANATO
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020473-38.2026.5.04.0461 RECLAMANTE: GILDEVAN SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: CESAR LUIZ ZANATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3601d6b proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista individual proposta por GILDEVAN SOUZA DOS SANTOS em face de CESAR LUIZ ZANATO, na qual postula, em sede de tutela de urgência e exibição incidental de documentos, que o reclamado seja compelido a apresentar de imediato todos os registros pertinentes à relação empregatícia havida entre as partes no período de 20/01/2026 a 26/03/2026. O autor elenca, dentre os documentos pretendidos, o contrato de trabalho, controles de jornada, contracheques, recibos de pagamento, guias de rescisão, laudos ambientais e relatórios de condições de alojamento e alimentação. Sustenta o reclamante a existência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo decorrentes do eventual perecimento ou ocultação das provas materiais em posse do empregador, invocando a distribuição dinâmica do ônus da prova baseada no princípio da aptidão para a prova. Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação escrita tempestiva acompanhada de farto acervo de documentos (Ficha de Registro de Empregado, TRCT, Contrato de Trabalho, demonstrativos de pagamento de salários, laudos de PPRA, LTCAT e fichas de controle de entrega de EPIs). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada, submete-se ao preenchimento cumulativo e rigoroso dos pressupostos ínsitos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável de forma subsidiária e processual ao rito trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tais requisitos consistem na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, o exame da tutela provisória de urgência em relação ao pedido de exibição incidental de documentos resta prejudicado, carecendo o provimento de interesse processual sob a perspectiva da urgência em caráter liminar. Isso ocorre porque a parte reclamada já compareceu em juízo, integrou regularmente a relação processual e apresentou contestação acompanhada de documentos substanciais de interesse para o deslinde das questões contratuais, de saúde ocupacional e de jornada de trabalho. A protocolização voluntária e eletrônica de documentos como a Ficha de Registro de Empregado, o TRCT, as cláusulas contratuais assinadas e os laudos técnicos de PPRA/LTCAT pela reclamada neutraliza de forma cabal o requisito do periculum in mora. Desaparece, portanto, o receio inicial do trabalhador de que as provas necessárias à instrução processual pudessem ser extraviadas, sonegadas ou alteradas pelo polo passivo. Os documentos essenciais à apuração dos fatos já se encontram sob a tutela jurisdicional no ambiente seguro do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Salienta-se que a verificação detalhada sobre a suficiência, a fidedignidade e a integridade da prova documental apresentada pela reclamada face à totalidade do rol de documentos obrigatórios por lei constitui matéria puramente de instrução ordinária e julgamento de mérito. Portanto, em virtude da ausência de perigo de dano ou risco de perecimento da prova no atual momento do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, remetendo-se a análise documental à cognição exauriente e ao contraditório regular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para exibição liminar de documentos formulado por GILDEVAN SOUZA DOS SANTOS, em razão do esvaziamento do requisito do periculum in mora, face à apresentação de defesa e juntada voluntária de documentos pelo reclamado CESAR LUIZ ZANATO. Aguarde-se, por ora, a apresentação do laudo pericial. Int.-se. VACARIA/RS, 08 de setembro de 2026. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILDEVAN SOUZA DOS SANTOS
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