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0020472-52.2026.5.04.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020472-52.2026.5.04.0332 RECLAMANTE: JESSE DE GODOY GARCIA RECLAMADO: RS ENERGIA E AUTOMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38b0c00 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 04 de setembro de 2026. ANA SOFIA LENTZ STOFFEL Técnica Judiciária Vistos, etc. O reclamante apresentou aditamento à petição inicial no ID 5ab7679, acrescentando pedidos que majoram o valor da causa. A reclamada já se manifestou acerca do aditamento em sua contestação (ID 1dc2066), a qual foi protocolada sob sigilo, nos termos do artigo 22, § 5º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT. A ré também juntou documentos sob a mesma condição de sigilo. Todavia, dentre as peças e documentos apresentados, há justificativa legal para a manutenção do sigilo apenas quanto ao ID 4ea6200, por se enquadrar no artigo 5º, inciso II, bem como quanto ao ID febe356, por se tratar de documento de terceiro sem a devida comprovação de consentimento do titular nos autos, conforme exige o artigo 11, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018). Pelo exposto: Retire-se o sigilo da contestação e dos demais documentos juntados, exceto os de IDs 4ea6200 e febe356, os quais deverão permanecer em sigilo, mas com visibilidade às partes deste processo.Quanto ao aditamento, registro que, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, o autor pode, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, mediante consentimento do réu e assegurado o contraditório.Como a reclamada já se manifestou considerando os termos da alteração, recebo o aditamento à petição inicial (ID 5ab7679).Diante da soma dos pedidos da peça exordial e do aditamento, fixo o novo valor da causa em R$ 122.325,37. Determine-se à Secretaria que retifique a autuação para constar o montante ora mencionado.Após a retirada do sigilo, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o autor se manifeste sobre a contestação e documentos, com início em 15/09/2026. Na mesma oportunidade, o reclamante deverá apontar, por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão."Intimem-se. SAO LEOPOLDO/RS, 07 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RS ENERGIA E AUTOMACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020472-52.2026.5.04.0332 RECLAMANTE: JESSE DE GODOY GARCIA RECLAMADO: RS ENERGIA E AUTOMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38b0c00 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 04 de setembro de 2026. ANA SOFIA LENTZ STOFFEL Técnica Judiciária Vistos, etc. O reclamante apresentou aditamento à petição inicial no ID 5ab7679, acrescentando pedidos que majoram o valor da causa. A reclamada já se manifestou acerca do aditamento em sua contestação (ID 1dc2066), a qual foi protocolada sob sigilo, nos termos do artigo 22, § 5º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT. A ré também juntou documentos sob a mesma condição de sigilo. Todavia, dentre as peças e documentos apresentados, há justificativa legal para a manutenção do sigilo apenas quanto ao ID 4ea6200, por se enquadrar no artigo 5º, inciso II, bem como quanto ao ID febe356, por se tratar de documento de terceiro sem a devida comprovação de consentimento do titular nos autos, conforme exige o artigo 11, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018). Pelo exposto: Retire-se o sigilo da contestação e dos demais documentos juntados, exceto os de IDs 4ea6200 e febe356, os quais deverão permanecer em sigilo, mas com visibilidade às partes deste processo.Quanto ao aditamento, registro que, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, o autor pode, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, mediante consentimento do réu e assegurado o contraditório.Como a reclamada já se manifestou considerando os termos da alteração, recebo o aditamento à petição inicial (ID 5ab7679).Diante da soma dos pedidos da peça exordial e do aditamento, fixo o novo valor da causa em R$ 122.325,37. Determine-se à Secretaria que retifique a autuação para constar o montante ora mencionado.Após a retirada do sigilo, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o autor se manifeste sobre a contestação e documentos, com início em 15/09/2026. Na mesma oportunidade, o reclamante deverá apontar, por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão."Intimem-se. SAO LEOPOLDO/RS, 07 de setembro de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSE DE GODOY GARCIA

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