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0020472-29.2023.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020472-29.2023.5.04.0406 RECORRENTE: VALDEMAR GWIAZDECKI E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMAR GWIAZDECKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6da4ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020472-29.2023.5.04.0406 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 105.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. GABRIELA PADILHA ACCURSO (RS82982) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) VITORIA DE MELO CARDOSO (RS132334) Recorrido: Advogado(s): VALDEMAR GWIAZDECKI FABIO ZIMERMANN BEUX (RS59386) ICARO MARIO CARON COVATTI (RS83241) RECURSO DE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 9ae545b; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 135d9f0). Representação processual regular (ids f4b5686; 032a32e). Preparo satisfeito (id 4d3dac7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DOS VALORES - ART. 840, § 1º, da CLT. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Juízo de origem decidiu: "[...] Analisando os pleitos exordialmente deduzidos, verifica-se que há pretensões reparatórias de danos materiais e imateriais oriundos de acidente de trabalho típico com lesões que teriam sido agravadas. E para fins prescricionais se apresenta necessário analisar o caso concreto trazido ao conhecimento do órgão julgador e o adequar à teoria da actio nata, consoante dispõe o art.189 do CCb e a Súmula 278 do STJ. Os prontuários oriundos do INSS revelam que por força do adoecimento advindo das lesões originárias do acidente de trabalho típico reportado o Obreiro esteve afastado de suas atribuições laborais no período de 26/12/2002 a 27/02/2003. O trabalhador destaca, na exordial, bem como refere ao Experto médico, que em setembro de 2023 obteve diagnóstico de artrose do compartimento femoropatelar devido à fratura de patela sofrida no passado (laudo pericial - "história da doença atual", à fl.2218). Observado o contexto probante, entende-se que tendo a perícia médica identificado "Fratura de Patela e Artrose Pós-Traumática de Compartimento Femoropatelar - CID S82, CID M22 e M17", com invalidez parcial, permanente e nexo de causa e efeito ao labor prestado à Reclamada, a ciência inequívoca da consolidação da lesão veio a ocorrer somente e com a disponibilização do último laudo médico em 01/04/2024, mediante intimação das partes. A presente demanda foi ajuizada em 20/06/2023, ou seja, antes do transcurso dos lapsos prescricionais de dois e cinco anos estabelecidos no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Destaca-se que o prazo prescricional de dois anos é contado somente a partir da data da extinção do liame empregatício. Assim sendo, não há prescrição a ser declarada, na espécie. Excetua-se dos efeitos pecuniários eventualmente devidos ao Obreiro, neste caso concreto, o lapso de afastamento em fruição de benefício previdenciário de 26/12/2002 a 27/02/2003, na medida em que, considerada disponibilização do último laudo médico em - 01/04/2024 - retroagem os cinco anos a 01/04/2019. Nessa senda, impõe-se extinguir o processo com resolução do mérito, o que se procede com fulcro no disposto no inciso II do art. 487 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ex vi do contido no art.769 consolidado, especificamente e no que concerne aos efeitos pecuniários vinculados ao adoecimento que resultou na concessão do benefício previdenciário usufruído pelo trabalhador no interregno de 26/12/2002 a 27/02/2003. [...]" Pois bem. A prescrição incidente em relação às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a trabalhista, nos termos da Súmula 91 deste E. TRT, "in verbis": "PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extra patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004." Outrossim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, como preleciona a Súmula 278 do STJ, amplamente utilizada como paradigma na Justiça do Trabalho: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." O termo da contagem do prazo prescricional trabalhista está vinculado à data da consolidação das lesões sofridas e ciência inequívoca da extensão dos danos. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da sua consolidação e dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem "ciência inequívoca da incapacidade laborativa". O prazo da prescrição só começa a fluir quando o direito se torna exigível. Em regra, é com a alta do benefício previdenciário ou o diagnóstico acerca da doença que acomete o trabalhador que se torna possível determinar, com certeza, eventual percentual de redução da capacidade de trabalho decorrente de acidente ou doença ocupacional. No caso, entendo, assim como o juízo de origem, que a ciência inequívoca da lesão e da sua extensão ocorreu com o laudo médico complementar realizado nos presentes autos, em 01/04/2024 (ID. bc1d10b), pelo que, de fato, não há prescrição a ser pronunciada, cabendo manter a sentença no aspecto. Mesmo que se considerasse a data informada pelo reclamante na petição inicial (16/05/2023, laudo médico do ID. 6dad681), não haveria prescrição a ser pronunciada. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0020943-79.2022.5.04.0406 (Tema 183), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA PRESCRIÇÃO. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O contrato se desenvolveu de 25/02/2002 a 09/12/2021, na função de "TÉCNICO OPERAÇÃO COI II" no período não prescrito do contrato. A ação foi ajuizada em 20/06/2023. A matéria foi assim decidida na origem: "[...] A ocorrência de acidente do trabalho típico em 10/12/2002, apresenta-se incontroversa. Foi emitida CAT pela empregadora (fl.30). Já o laudo pericial médico - não infirmado por outros meios probantes - dá conta de que o Obreiro foi vítima de fratura de patela e artrose pós-traumática de compartimento femoropatelar CID S82 e M17, existindo relação causal entre os danos físicos em membro inferior direito e o infortúnio reportado na peça de ingresso, advindo limitação para atividades com esforço. O laudo pericial em apreço igualmente destaca que o Reclamante se encontra apto ao labor, mas os danos físicos resultaram em redução de 6,25% de sua capacidade laboral - "Atualmente, apresenta limitação laboral leve em joelho direito. A limitação é específica para atividades com esforço. A limitação é permanente. O tratamento indicado, atualmente, é com reforço muscular, que o autor já realiza" (fl.222). O Experto médico sinala que: "O autor foi diagnosticado através de exame de imagem e radiografia de 2002, e exame de ressonância nuclear e radiografias recentes, com fratura de patela em 2002, que evoluiu para artrose pós-traumática do compartimento femoropatelar. A artrose pós-traumática é uma degeneração tecidual causada após um evento traumática. Não tem relação com a idade ou com o envelhecimento natural do corpo humano, mas sim com um trauma sofrido no passado. No caso do autor o trauma sofrido foi a fratura de patela, que causou a artrose pós-traumática. Portanto, todas as lesões do joelho direito do autor têm nexo causal direto com o acidente sofrido na reclamada". Importante registrar que o Obreiro permaneceu total e provisoriamente incapacitado ao labor em decorrência do acidente típico durante o primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes - de 26/12/2002 a 27/02/2003 (CNIS e laudo médico); porém, houve extinção do processo, com resolução do mérito, especificamente e quanto aos efeitos pecuniários vinculados ao adoecimento que resultou na concessão do benefício previdenciário usufruído pelo trabalhador de 26/12/2002 a 27/02/2003, conforme item específico em que analisada a prescrição incidente à espécie. O acidente de trabalho ocorrido em 10/12/2002 deu causa às lesões em membro inferior direito e, também, à redução de 6,25% da capacidade laboral do Obreiro em joelho direito, segundo Tabela DPVAT. O contexto probante permite a este órgão julgador concluir, ao contrário da argumentação inserta na resposta oferecida pela Demandada, que a empregadora teve - sim - responsabilidade quanto ao evento acidentário trazido ao debate nestes autos. E por força do princípio da melhor aptidão para a prova - que não se confunde com inversão do onus probandi - incumbia à Reclamada demonstrar que, no momento do infortúnio, o local de atuação do Reclamante observava normas mínimas de segurança. Não há, contudo, esta comprovação. A Acionada não demonstra, também, que os serviços executados pelo trabalhador eram levados e efeito em adequadas condições de segurança. A Ré, portanto, deveria ter diligenciado quanto ao efetivo treinamento e fiscalização das rotinas de trabalho, objetivando evitar acidentes basicamente previsíveis e preveníveis. O evento acidentário adveio, portanto, das condições de insegurança do local de execução das tarefas profissionais cometidas ao Reclamante. A testemunha ouvida a convite do Obreiro relata que estava junto com o Autor quando aconteceu o acidente; sinala que o Acionante realizava tarefa devido à falta de energia quando subiu em um poste, estando o depoente embaixo no momento em que o Demandante caiu; relata que o trabalhador utilizava equipamentos de proteção, incluindo cinto talabarte (audiência virtual, 01min32s, parte "3"); esclarece que o cinto utilizado à época era modelo mais simples, em uso pelo Reclamante (audiência virtual, 04min, parte "3"). Sopesadas tais circunstâncias e em atenção ao disposto nos incisos I e II do art.818 da CLT, tem-se que a oposição da Reclamada ao fato constitutivo trazido à baila pelo Acionante mediante circunstância impeditiva - culpa exclusiva da vítima - atraiu à empresa a corroboração de sua tese, o que não logrou proceder. Já o laudo médico consigna que o Obreiro apresenta sequelas decorrentes do infortúnio, resultando os danos físicos em redução de 6,25% da capacidade laboral (joelho direito), segundo enquadramento via tabela DPVAT. O laudo médico complementar reporta que há perda funcional e laboral, bem como a limitação é permanente, aduzindo que "a artrose do autor é pós traumática, causada por fratura de patela, conforme já discutido detalhadamente na no laudo pericial. Não se trata de gonartrose primária, mas sim de artrose pós traumática. É outro diagnostico, com outro fator causal em relação a este citado no quesito" (fl.2260 - sublinhamos). No tangente à culpabilidade, os elementos probantes evidenciam a ocorrência de culpa exclusiva da empregadora, no aspecto. O infortúnio, fratura de patela, deu causa à artrose pós-traumática. Conclui-se, nessa senda, que há culpabilidade exclusiva da empresa e não eventual ato inseguro praticado e sob responsabilidade exclusiva do trabalhador. O teor dos depoimentos do Reclamante, do preposto e da testemunha convidada pela empresa não altera a conclusão deste órgão julgador, na medida em que não foram relatados fatos novos hábeis a modificar o laudo médico, na espécie. Na hipótese há, pois, demonstração do infortúnio, do nexo causal e do nexo de imputação que, neste caso específico, consiste na culpabilidade da Reclamada, o que dá ensejo ao dever - genérico - de indenizar. Os pleitos indenizatórios serão analisados em itens próprios. [...]" Pois bem. Na petição inicial, constou na peça portal que o acidente teria ocorrido em 10.02.2002. Conforme CAT de ID. c240418 emitida pela própria reclamada com a fratura da rótula/patela no dia 10/12/2002 decorrente de queda, fica claro o equívoco da data/mês do acidente informada na petição inicial (10/02/2002), o qual seria incongruente, pois anterior à admissão na reclamada. A questão foi esclarecida em audiência e constou em ata (ID. fca7105). Tratando-se de mero erro material, envolvendo acidente documentado pela própria reclamada, não há falar em decisão surpresa ou ofensa aos limites objetivos da lide. Quanto ao acidente propriamente dito, o autor trabalhou por mais de 19 anos na reclamada. A remuneração do mês anterior à despedida era de R$ 4.699,99 (TRCT, ID. 80a958c). Conforme o laudo pericial (ID. 53f006b): "[...] História da Doença Atual O autor sofreu uma fratura de patela em 2002. Refere que caiu cerca de 7metros de altura, quando estava realizando o conserto de rede elétrica. Teve CAT emitida. O autor foi atendido no Hospital São Carlos e foi afastado junto ao INSS, espécie B91. No hospital São Carlos, foi atendido pelo dr. Marcos e realizou uma radiografia que o autor traz no momento da perícia, com diagnostico de fratura cominutiva de patela, ou fratura estrelada de patela. A patela fragmentou-se em diversos pedaços, sofrendo uma fratura articular da patela, ou seja, uma lesão grave que pode evoluir com sequelas. Realizou cirurgia com colocação de pinos, após fez outra cirurgia para retirada dos pinos. Esteve em afastamento junto ao INSS, durante cerca de 3 meses. Usou tala gessada durante cerca de 30 dias e depois, fez fisioterapia. Após a alta do INSS, retornou ao trabalho. Refere que retornou a trabalhar internamente, mas logo retornou para a rua, trabalhando como eletricista. O autor refere que o joelho nunca ficou exatamente igual, que sentia dores e que eram em crises, ou seja, períodos de melhora e piora. O autor parou de praticar esportes e retomou recentemente. Refere que antes do acidente jogava futebol, andava de bicicleta e fazia corridas recreacionais. Após o acidente, não praticou mais esportes. Ingressou na academia há alguns anos, a pedido do médico, para reforço muscular das coxas, faz bicicleta. Em 2016 ou 2017, segundo ele, fez uma nova cirurgia, uma ressecção do fragmento lateral da patela, pois a patela estava aumentada de tamanho - patela magna (típico de pacientes que sofrem fratura estrelada ou cominutiva de patela). Recentemente, fez uma ressonância nuclear magnética que diagnosticou uma ausência de cartilagem na face lateral da patela e osteofitos, em setembro de 2023. Realizou um raio x em setembro de 2023, que diagnosticou uma artrose do compartimento femoropatelar. Portanto, o diagnóstico do autor é artrose pós-traumática do compartimento femoropatelar, devido a fratura de patela sofrida no passado. A artrose pós-traumática é uma artrose que ocorre após um evento traumático, geralmente uma fratura articular ou uma lesão ligamentar articular que evolui com desgaste da articulação. Não se trata de artrose primaria, causada pelo envelhecimento natural do corpo humano, mas sim de uma artrose secundaria causada por um trauma. Atualmente, o autor refere dor aos pequenos esforços e o tratamento é realizado com bicicleta na academia, além do uso de colágeno eventualmente. [...]" Os arts. 7º, XXVIII e XXII, da CF, 157 da CLT e 186 e 927 do CC dispõem sobre o dever de o empregador disponibilizar um ambiente de trabalho seguro e capaz de evitar acidentes ou doenças ocupacionais, sob pena de indenizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos. Presentes o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. O artigo 950, "caput", do Código Civil contempla a hipótese de reparação de ato ilícito de que decorra incapacidade laborativa total ou parcial. Este dispõe, expressamente, que a indenização, neste caso, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença (vide, também, o art. 949 do Código Civil), incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O art. 402 do Código Civil, do mesmo modo, dispõe textualmente que, ressalvadas as exceções previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (contemplando, assim, o dano emergente e os lucros cessantes). No caso, a CAT emitida pela própria reclamada, a prova oral (ata de audiência, ID. fca7105; PJeMidias) e a perícia médica não deixam dúvidas quanto à ocorrência do acidente no ambiente de trabalho e à culpa da reclamada, na medida em que o equipamento principal utilizado pelo reclamante (cinto talabarte na cintura, além das luvas e esporas nos pés para postes de madeira) apresentou falha na fivela, sendo atualmente utilizado equipamento adicional para a escalada do poste (uma espécie de cadeira suspensa com nome inaudível na gravação), o que foi confirmado pelo preposto em depoimento. A própria testemunha ouvida a convite da ré (Douglas) confirmou que o reclamante estava utilizando o equipamento antigo (sem o equipamento adicional), ainda que não soubesse informar da ocorrência ou não de falha no equipamento à época. A reclamada, ao invocar como excludente de responsabilização a tese de culpa exclusiva da vítima, atraiu para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT. Desse encargo, todavia, não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova nesse sentido. Por essa linha de raciocínio, os argumentos trazidos pela reclamada para afastar sua responsabilidade mostram-se inócuos, já que não comprovado equívoco do reclamante na operação do equipamento de segurança. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento aos tópicos DO RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO, DO RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL e seus subitens. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reparação pode, e deve, ocorrer de forma pecuniária, incumbindo ao julgador definir o quantum necessário à reparação do dano, segundo as circunstâncias, a sua natureza e extensão. Não há critério objetivo positivado para quantificar a compensação do abalo moral. O valor arbitrado, em qualquer caso, deve atender à dupla finalidade punitiva e pedagógica, não podendo, outrossim, representar enriquecimento sem causa do ofendido. No caso, conforme CAT (ID. c240418) emitida pela reclamada, houve fratura da rótula/patela no dia 10/12/2002 decorrente de queda. O autor trabalhou por mais de 19 anos na reclamada. A remuneração do mês anterior à despedida era de R$ 4.699,99 (TRCT, ID. 80a958c). Foi e será a seguir confirmada a culpa da reclamada em item próprio. Conforme laudo, o autor teve redução da capacidade laborativa de forma definitiva no percentual de 6,25%, integralmente atribuível à reclamada. Consideradas tais circunstâncias, entendo ser razoável o valor da indenização por dano moral fixado na sentença (R$ 24.300,00), para atender a finalidade de compensação pelo sofrimento que o trabalhador experimentou, bem como à finalidade de punição e repressão do ato ilícito, sem causar enriquecimento indevido, de modo que os recursos não devem ser providos no aspecto. Nego provimento a ambos os recursos. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nego seguimento (DANOS MORAIS) 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "[...] Já e no que se relaciona aos lucros cessantes vinculados ao pensionamento e muito embora se encontre consolidada a lesão o Obreiro faz jus à reparação de danos materiais em virtude das sequelas advindas do acidente de trabalho típico ora em análise e que veio a reduzir seu "potencial laborativo". A perícia médica dá conta de que o infortúnio em comento gerou incapacidade laboral residual permanente e parcial, sendo fixado em 6,25% o respectivo percentual, observada a Tabela DPVAT e o nexo de causalidade. A permanência da prestação de serviços em prol da Reclamada, bem como o retorno ao labor - seja para a Ré ou terceiros - apresenta-se irrelevante, uma vez que dita prestação ocorre com maior esforço físico, exatamente e em face da redução da capacidade de trabalho da parte autora. Em que pese a evidente divergência de denominações - comprometimento funcional, restrição funcional, limitação funcional, invalidez, incapacidade, etc. - não se pode olvidar que a limitação funcional passível de enquadramento na tabela da SUSEP/DPVAT é exatamente o que caracteriza incapacidade laboral, total ou parcial, para fins de indenização a título de lucros cessantes. Em decorrência, faz jus o Obreiro à satisfação de pensão mensal e vitalícia equivalente à perda/redução de sua capacidade laboral, considerando-se o trabalho específico para o qual se inabilitou. Os valores poderiam ser fixados em salários-mínimos para efeito de atualizações - Súmula nº 490 do Excelso STF. Nessa esteira e tendo em vista as peculiaridades do caso, condeno a Demandada a pagar à parte autora pensão mensal a ser satisfeita em uma só vez na forma prevista no parágrafo único do art.950 do Código Civil brasileiro, passando-se a arbitrar a reparação com observância dos seguintes critérios: a) expectativa de sobrevida prevista na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente na data de início do pensionamento que, neste caso, corresponderá ao término do liame empregatício havido entre os ora litigantes, respeitado o gênero da parte autora; b) o percentual de incapacidade laboral - 6,25% - a incidir sobre a maior remuneração comprovadamente percebida pela parte autora na data do encerramento do pacto de emprego havido entre as partes ora em contenda, devidamente atualizada e incluídos os valores atinentes ao 13º salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo; c) por não se tratar da soma de parcelas para pagamento de uma só vez, mas sim de valor arbitrado para satisfação desta forma, entende-se que deva haver redução de 30% (deságio), o qual corresponde à média majoritariamente estabelecida pela jurisprudência e que ora se passa a acompanhar por razões de isonomia e segurança jurídica. E sem afastar que não houve acolhimento integral do pedido, verifica-se que não se cuida de efetiva sucumbência recíproca para fins de custas e honorários advocatícios. Adota-se, por analogia e como razão de decidir, o teor da Súmula nº 326 do STJ. Procede em parte o quanto vindicado na peça de início, no tópico. [...]" Pois bem. Quanto ao recurso da reclamada, os danos materiais foram confirmados em perícia médica cuja conclusão não é afastado por outras provas. O dano parcial e permanente deve ser indenizado, nos termos da fundamentação já apresentada na presente decisão. Quando ao percentual de redução da capacidade laboral, o perito médico fixou a redução da capacidade laborativa definitiva do autor, em razão da lesão e sequelas por ele apresentadas, utilizando-se para isso, dos parâmetros previstos na tabela DPVAT/SUSEP. Com isso, o percentual atribuído à redução da capacidade laborativa foi de 6,25% ("PERDA LEVE (25%) EM JOELHO DIREITO (25 %) = 6,25%"), o qual condiz com as lesões e sequelas apresentadas, não cabendo majoração. Quanto ao deságio, segundo os critérios aplicados por este Colegiado, que adoto por política judiciária, o pagamento em parcela única deve observar o redutor de 20% (quando o termo final do pensionamento ficar entre 20 e 30 anos) ou 30% (quando o termo final do pensionamento for superior 30 anos), considerada a expectativa média de vida do brasileiro segundo a tabela do IBGE, incidindo exclusivamente sobre as parcelas que vencerem a partir do trânsito em julgado, excetuada a aplicação do redutor se o valor final resultar em montante inferior a R$ 20.000,00. Assim, no caso, considerando a idade do autor na época do acidente (29 anos) e a expectativa de sobrevida (46 anos, para o sexo masculino, segundo a Tábua de Mortalidade de 2022), entendo que deve ser aplicado o redutor de 30%. Contudo, tal deságio, deve ser aplicado somente sobre as parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado (verbas estas que serão antecipadas) e não somente a totalidade do montante apurado em cota única. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar que o deságio incida somente sobre as parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado do feito. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento (DO DANO MATERIAL). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O art. 790, § 3º, da CLT prevê a possibilidade de concessão da gratuidade aos que perceberem até 40% do teto dos benefícios do RGPS. Tal dispositivo é mera faculdade, não consistindo em limitação do reconhecimento da insuficiência econômica somente nesta hipótese. Prevalece, de fato, o § 4º do referido art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que expressamente autoriza a concessão do benefício aos que comprovarem insuficiência de recursos. É o caso concreto em que a presunção de miserabilidade jurídica decorre da declaração de pobreza apresentada, que por sua vez, tem fundamento jurídico também no art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, ambos os dispositivos em vigência. Portanto, não há como concluir que ele tenha condições de arcar com despesas resultantes de processo judicial.Especificamente quanto à declaração de carência econômica juntada, por força da Lei 7.115/83, presume-se verdadeira até prova em contrário. Portanto, por força de disposição legal, a declaração de carência econômica reveste-se de presunção de veracidade, e eventual falsidade nela contida deve ser objeto de inequívoca comprovação, ausente nos autos. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu, segundo se infere da decisão, com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo incabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência diante da ausência de pedidos julgados totalmente improcedentes, o que se configura mesmo diante dos termos da prescrição pronunciada (com julgamento do mérito e não sem). Nesse sentido a proposta 2 da Comissão 5 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal Regional de 10.11.2017: "PROPOSTA 2: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial." Quanto ao cálculo dos honorários devidos pela reclamada, deve ser observado o índice de 15%, consentâneo com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada e que também encontra guarida nos critérios fixados no art. 791-A da CLT. E, ainda, incidir sobre o valor atribuído à liquidação (valor bruto, ressalvada as contribuições previdenciárias da cota patronal na forma da Súmula 37 deste Tribunal). Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0010333-93.2024.5.03.0023 (Tema 242), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Ainda, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Por fim, o recebimento do recurso sob o critério de dissenso de julgados encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, pois a decisão atacada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA RECORRENTE e DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM PROL DOS PROCURADORES DO AUTOR. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR GWIAZDECKI - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020472-29.2023.5.04.0406 RECORRENTE: VALDEMAR GWIAZDECKI E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMAR GWIAZDECKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6da4ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020472-29.2023.5.04.0406 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 105.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. GABRIELA PADILHA ACCURSO (RS82982) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) VITORIA DE MELO CARDOSO (RS132334) Recorrido: Advogado(s): VALDEMAR GWIAZDECKI FABIO ZIMERMANN BEUX (RS59386) ICARO MARIO CARON COVATTI (RS83241) RECURSO DE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 9ae545b; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 135d9f0). Representação processual regular (ids f4b5686; 032a32e). Preparo satisfeito (id 4d3dac7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DOS VALORES - ART. 840, § 1º, da CLT. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Juízo de origem decidiu: "[...] Analisando os pleitos exordialmente deduzidos, verifica-se que há pretensões reparatórias de danos materiais e imateriais oriundos de acidente de trabalho típico com lesões que teriam sido agravadas. E para fins prescricionais se apresenta necessário analisar o caso concreto trazido ao conhecimento do órgão julgador e o adequar à teoria da actio nata, consoante dispõe o art.189 do CCb e a Súmula 278 do STJ. Os prontuários oriundos do INSS revelam que por força do adoecimento advindo das lesões originárias do acidente de trabalho típico reportado o Obreiro esteve afastado de suas atribuições laborais no período de 26/12/2002 a 27/02/2003. O trabalhador destaca, na exordial, bem como refere ao Experto médico, que em setembro de 2023 obteve diagnóstico de artrose do compartimento femoropatelar devido à fratura de patela sofrida no passado (laudo pericial - "história da doença atual", à fl.2218). Observado o contexto probante, entende-se que tendo a perícia médica identificado "Fratura de Patela e Artrose Pós-Traumática de Compartimento Femoropatelar - CID S82, CID M22 e M17", com invalidez parcial, permanente e nexo de causa e efeito ao labor prestado à Reclamada, a ciência inequívoca da consolidação da lesão veio a ocorrer somente e com a disponibilização do último laudo médico em 01/04/2024, mediante intimação das partes. A presente demanda foi ajuizada em 20/06/2023, ou seja, antes do transcurso dos lapsos prescricionais de dois e cinco anos estabelecidos no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Destaca-se que o prazo prescricional de dois anos é contado somente a partir da data da extinção do liame empregatício. Assim sendo, não há prescrição a ser declarada, na espécie. Excetua-se dos efeitos pecuniários eventualmente devidos ao Obreiro, neste caso concreto, o lapso de afastamento em fruição de benefício previdenciário de 26/12/2002 a 27/02/2003, na medida em que, considerada disponibilização do último laudo médico em - 01/04/2024 - retroagem os cinco anos a 01/04/2019. Nessa senda, impõe-se extinguir o processo com resolução do mérito, o que se procede com fulcro no disposto no inciso II do art. 487 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ex vi do contido no art.769 consolidado, especificamente e no que concerne aos efeitos pecuniários vinculados ao adoecimento que resultou na concessão do benefício previdenciário usufruído pelo trabalhador no interregno de 26/12/2002 a 27/02/2003. [...]" Pois bem. A prescrição incidente em relação às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a trabalhista, nos termos da Súmula 91 deste E. TRT, "in verbis": "PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extra patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004." Outrossim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, como preleciona a Súmula 278 do STJ, amplamente utilizada como paradigma na Justiça do Trabalho: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." O termo da contagem do prazo prescricional trabalhista está vinculado à data da consolidação das lesões sofridas e ciência inequívoca da extensão dos danos. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da sua consolidação e dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem "ciência inequívoca da incapacidade laborativa". O prazo da prescrição só começa a fluir quando o direito se torna exigível. Em regra, é com a alta do benefício previdenciário ou o diagnóstico acerca da doença que acomete o trabalhador que se torna possível determinar, com certeza, eventual percentual de redução da capacidade de trabalho decorrente de acidente ou doença ocupacional. No caso, entendo, assim como o juízo de origem, que a ciência inequívoca da lesão e da sua extensão ocorreu com o laudo médico complementar realizado nos presentes autos, em 01/04/2024 (ID. bc1d10b), pelo que, de fato, não há prescrição a ser pronunciada, cabendo manter a sentença no aspecto. Mesmo que se considerasse a data informada pelo reclamante na petição inicial (16/05/2023, laudo médico do ID. 6dad681), não haveria prescrição a ser pronunciada. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0020943-79.2022.5.04.0406 (Tema 183), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA PRESCRIÇÃO. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O contrato se desenvolveu de 25/02/2002 a 09/12/2021, na função de "TÉCNICO OPERAÇÃO COI II" no período não prescrito do contrato. A ação foi ajuizada em 20/06/2023. A matéria foi assim decidida na origem: "[...] A ocorrência de acidente do trabalho típico em 10/12/2002, apresenta-se incontroversa. Foi emitida CAT pela empregadora (fl.30). Já o laudo pericial médico - não infirmado por outros meios probantes - dá conta de que o Obreiro foi vítima de fratura de patela e artrose pós-traumática de compartimento femoropatelar CID S82 e M17, existindo relação causal entre os danos físicos em membro inferior direito e o infortúnio reportado na peça de ingresso, advindo limitação para atividades com esforço. O laudo pericial em apreço igualmente destaca que o Reclamante se encontra apto ao labor, mas os danos físicos resultaram em redução de 6,25% de sua capacidade laboral - "Atualmente, apresenta limitação laboral leve em joelho direito. A limitação é específica para atividades com esforço. A limitação é permanente. O tratamento indicado, atualmente, é com reforço muscular, que o autor já realiza" (fl.222). O Experto médico sinala que: "O autor foi diagnosticado através de exame de imagem e radiografia de 2002, e exame de ressonância nuclear e radiografias recentes, com fratura de patela em 2002, que evoluiu para artrose pós-traumática do compartimento femoropatelar. A artrose pós-traumática é uma degeneração tecidual causada após um evento traumática. Não tem relação com a idade ou com o envelhecimento natural do corpo humano, mas sim com um trauma sofrido no passado. No caso do autor o trauma sofrido foi a fratura de patela, que causou a artrose pós-traumática. Portanto, todas as lesões do joelho direito do autor têm nexo causal direto com o acidente sofrido na reclamada". Importante registrar que o Obreiro permaneceu total e provisoriamente incapacitado ao labor em decorrência do acidente típico durante o primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes - de 26/12/2002 a 27/02/2003 (CNIS e laudo médico); porém, houve extinção do processo, com resolução do mérito, especificamente e quanto aos efeitos pecuniários vinculados ao adoecimento que resultou na concessão do benefício previdenciário usufruído pelo trabalhador de 26/12/2002 a 27/02/2003, conforme item específico em que analisada a prescrição incidente à espécie. O acidente de trabalho ocorrido em 10/12/2002 deu causa às lesões em membro inferior direito e, também, à redução de 6,25% da capacidade laboral do Obreiro em joelho direito, segundo Tabela DPVAT. O contexto probante permite a este órgão julgador concluir, ao contrário da argumentação inserta na resposta oferecida pela Demandada, que a empregadora teve - sim - responsabilidade quanto ao evento acidentário trazido ao debate nestes autos. E por força do princípio da melhor aptidão para a prova - que não se confunde com inversão do onus probandi - incumbia à Reclamada demonstrar que, no momento do infortúnio, o local de atuação do Reclamante observava normas mínimas de segurança. Não há, contudo, esta comprovação. A Acionada não demonstra, também, que os serviços executados pelo trabalhador eram levados e efeito em adequadas condições de segurança. A Ré, portanto, deveria ter diligenciado quanto ao efetivo treinamento e fiscalização das rotinas de trabalho, objetivando evitar acidentes basicamente previsíveis e preveníveis. O evento acidentário adveio, portanto, das condições de insegurança do local de execução das tarefas profissionais cometidas ao Reclamante. A testemunha ouvida a convite do Obreiro relata que estava junto com o Autor quando aconteceu o acidente; sinala que o Acionante realizava tarefa devido à falta de energia quando subiu em um poste, estando o depoente embaixo no momento em que o Demandante caiu; relata que o trabalhador utilizava equipamentos de proteção, incluindo cinto talabarte (audiência virtual, 01min32s, parte "3"); esclarece que o cinto utilizado à época era modelo mais simples, em uso pelo Reclamante (audiência virtual, 04min, parte "3"). Sopesadas tais circunstâncias e em atenção ao disposto nos incisos I e II do art.818 da CLT, tem-se que a oposição da Reclamada ao fato constitutivo trazido à baila pelo Acionante mediante circunstância impeditiva - culpa exclusiva da vítima - atraiu à empresa a corroboração de sua tese, o que não logrou proceder. Já o laudo médico consigna que o Obreiro apresenta sequelas decorrentes do infortúnio, resultando os danos físicos em redução de 6,25% da capacidade laboral (joelho direito), segundo enquadramento via tabela DPVAT. O laudo médico complementar reporta que há perda funcional e laboral, bem como a limitação é permanente, aduzindo que "a artrose do autor é pós traumática, causada por fratura de patela, conforme já discutido detalhadamente na no laudo pericial. Não se trata de gonartrose primária, mas sim de artrose pós traumática. É outro diagnostico, com outro fator causal em relação a este citado no quesito" (fl.2260 - sublinhamos). No tangente à culpabilidade, os elementos probantes evidenciam a ocorrência de culpa exclusiva da empregadora, no aspecto. O infortúnio, fratura de patela, deu causa à artrose pós-traumática. Conclui-se, nessa senda, que há culpabilidade exclusiva da empresa e não eventual ato inseguro praticado e sob responsabilidade exclusiva do trabalhador. O teor dos depoimentos do Reclamante, do preposto e da testemunha convidada pela empresa não altera a conclusão deste órgão julgador, na medida em que não foram relatados fatos novos hábeis a modificar o laudo médico, na espécie. Na hipótese há, pois, demonstração do infortúnio, do nexo causal e do nexo de imputação que, neste caso específico, consiste na culpabilidade da Reclamada, o que dá ensejo ao dever - genérico - de indenizar. Os pleitos indenizatórios serão analisados em itens próprios. [...]" Pois bem. Na petição inicial, constou na peça portal que o acidente teria ocorrido em 10.02.2002. Conforme CAT de ID. c240418 emitida pela própria reclamada com a fratura da rótula/patela no dia 10/12/2002 decorrente de queda, fica claro o equívoco da data/mês do acidente informada na petição inicial (10/02/2002), o qual seria incongruente, pois anterior à admissão na reclamada. A questão foi esclarecida em audiência e constou em ata (ID. fca7105). Tratando-se de mero erro material, envolvendo acidente documentado pela própria reclamada, não há falar em decisão surpresa ou ofensa aos limites objetivos da lide. Quanto ao acidente propriamente dito, o autor trabalhou por mais de 19 anos na reclamada. A remuneração do mês anterior à despedida era de R$ 4.699,99 (TRCT, ID. 80a958c). Conforme o laudo pericial (ID. 53f006b): "[...] História da Doença Atual O autor sofreu uma fratura de patela em 2002. Refere que caiu cerca de 7metros de altura, quando estava realizando o conserto de rede elétrica. Teve CAT emitida. O autor foi atendido no Hospital São Carlos e foi afastado junto ao INSS, espécie B91. No hospital São Carlos, foi atendido pelo dr. Marcos e realizou uma radiografia que o autor traz no momento da perícia, com diagnostico de fratura cominutiva de patela, ou fratura estrelada de patela. A patela fragmentou-se em diversos pedaços, sofrendo uma fratura articular da patela, ou seja, uma lesão grave que pode evoluir com sequelas. Realizou cirurgia com colocação de pinos, após fez outra cirurgia para retirada dos pinos. Esteve em afastamento junto ao INSS, durante cerca de 3 meses. Usou tala gessada durante cerca de 30 dias e depois, fez fisioterapia. Após a alta do INSS, retornou ao trabalho. Refere que retornou a trabalhar internamente, mas logo retornou para a rua, trabalhando como eletricista. O autor refere que o joelho nunca ficou exatamente igual, que sentia dores e que eram em crises, ou seja, períodos de melhora e piora. O autor parou de praticar esportes e retomou recentemente. Refere que antes do acidente jogava futebol, andava de bicicleta e fazia corridas recreacionais. Após o acidente, não praticou mais esportes. Ingressou na academia há alguns anos, a pedido do médico, para reforço muscular das coxas, faz bicicleta. Em 2016 ou 2017, segundo ele, fez uma nova cirurgia, uma ressecção do fragmento lateral da patela, pois a patela estava aumentada de tamanho - patela magna (típico de pacientes que sofrem fratura estrelada ou cominutiva de patela). Recentemente, fez uma ressonância nuclear magnética que diagnosticou uma ausência de cartilagem na face lateral da patela e osteofitos, em setembro de 2023. Realizou um raio x em setembro de 2023, que diagnosticou uma artrose do compartimento femoropatelar. Portanto, o diagnóstico do autor é artrose pós-traumática do compartimento femoropatelar, devido a fratura de patela sofrida no passado. A artrose pós-traumática é uma artrose que ocorre após um evento traumático, geralmente uma fratura articular ou uma lesão ligamentar articular que evolui com desgaste da articulação. Não se trata de artrose primaria, causada pelo envelhecimento natural do corpo humano, mas sim de uma artrose secundaria causada por um trauma. Atualmente, o autor refere dor aos pequenos esforços e o tratamento é realizado com bicicleta na academia, além do uso de colágeno eventualmente. [...]" Os arts. 7º, XXVIII e XXII, da CF, 157 da CLT e 186 e 927 do CC dispõem sobre o dever de o empregador disponibilizar um ambiente de trabalho seguro e capaz de evitar acidentes ou doenças ocupacionais, sob pena de indenizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos. Presentes o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. O artigo 950, "caput", do Código Civil contempla a hipótese de reparação de ato ilícito de que decorra incapacidade laborativa total ou parcial. Este dispõe, expressamente, que a indenização, neste caso, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença (vide, também, o art. 949 do Código Civil), incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O art. 402 do Código Civil, do mesmo modo, dispõe textualmente que, ressalvadas as exceções previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (contemplando, assim, o dano emergente e os lucros cessantes). No caso, a CAT emitida pela própria reclamada, a prova oral (ata de audiência, ID. fca7105; PJeMidias) e a perícia médica não deixam dúvidas quanto à ocorrência do acidente no ambiente de trabalho e à culpa da reclamada, na medida em que o equipamento principal utilizado pelo reclamante (cinto talabarte na cintura, além das luvas e esporas nos pés para postes de madeira) apresentou falha na fivela, sendo atualmente utilizado equipamento adicional para a escalada do poste (uma espécie de cadeira suspensa com nome inaudível na gravação), o que foi confirmado pelo preposto em depoimento. A própria testemunha ouvida a convite da ré (Douglas) confirmou que o reclamante estava utilizando o equipamento antigo (sem o equipamento adicional), ainda que não soubesse informar da ocorrência ou não de falha no equipamento à época. A reclamada, ao invocar como excludente de responsabilização a tese de culpa exclusiva da vítima, atraiu para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT. Desse encargo, todavia, não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova nesse sentido. Por essa linha de raciocínio, os argumentos trazidos pela reclamada para afastar sua responsabilidade mostram-se inócuos, já que não comprovado equívoco do reclamante na operação do equipamento de segurança. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento aos tópicos DO RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO, DO RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL e seus subitens. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reparação pode, e deve, ocorrer de forma pecuniária, incumbindo ao julgador definir o quantum necessário à reparação do dano, segundo as circunstâncias, a sua natureza e extensão. Não há critério objetivo positivado para quantificar a compensação do abalo moral. O valor arbitrado, em qualquer caso, deve atender à dupla finalidade punitiva e pedagógica, não podendo, outrossim, representar enriquecimento sem causa do ofendido. No caso, conforme CAT (ID. c240418) emitida pela reclamada, houve fratura da rótula/patela no dia 10/12/2002 decorrente de queda. O autor trabalhou por mais de 19 anos na reclamada. A remuneração do mês anterior à despedida era de R$ 4.699,99 (TRCT, ID. 80a958c). Foi e será a seguir confirmada a culpa da reclamada em item próprio. Conforme laudo, o autor teve redução da capacidade laborativa de forma definitiva no percentual de 6,25%, integralmente atribuível à reclamada. Consideradas tais circunstâncias, entendo ser razoável o valor da indenização por dano moral fixado na sentença (R$ 24.300,00), para atender a finalidade de compensação pelo sofrimento que o trabalhador experimentou, bem como à finalidade de punição e repressão do ato ilícito, sem causar enriquecimento indevido, de modo que os recursos não devem ser providos no aspecto. Nego provimento a ambos os recursos. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nego seguimento (DANOS MORAIS) 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "[...] Já e no que se relaciona aos lucros cessantes vinculados ao pensionamento e muito embora se encontre consolidada a lesão o Obreiro faz jus à reparação de danos materiais em virtude das sequelas advindas do acidente de trabalho típico ora em análise e que veio a reduzir seu "potencial laborativo". A perícia médica dá conta de que o infortúnio em comento gerou incapacidade laboral residual permanente e parcial, sendo fixado em 6,25% o respectivo percentual, observada a Tabela DPVAT e o nexo de causalidade. A permanência da prestação de serviços em prol da Reclamada, bem como o retorno ao labor - seja para a Ré ou terceiros - apresenta-se irrelevante, uma vez que dita prestação ocorre com maior esforço físico, exatamente e em face da redução da capacidade de trabalho da parte autora. Em que pese a evidente divergência de denominações - comprometimento funcional, restrição funcional, limitação funcional, invalidez, incapacidade, etc. - não se pode olvidar que a limitação funcional passível de enquadramento na tabela da SUSEP/DPVAT é exatamente o que caracteriza incapacidade laboral, total ou parcial, para fins de indenização a título de lucros cessantes. Em decorrência, faz jus o Obreiro à satisfação de pensão mensal e vitalícia equivalente à perda/redução de sua capacidade laboral, considerando-se o trabalho específico para o qual se inabilitou. Os valores poderiam ser fixados em salários-mínimos para efeito de atualizações - Súmula nº 490 do Excelso STF. Nessa esteira e tendo em vista as peculiaridades do caso, condeno a Demandada a pagar à parte autora pensão mensal a ser satisfeita em uma só vez na forma prevista no parágrafo único do art.950 do Código Civil brasileiro, passando-se a arbitrar a reparação com observância dos seguintes critérios: a) expectativa de sobrevida prevista na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente na data de início do pensionamento que, neste caso, corresponderá ao término do liame empregatício havido entre os ora litigantes, respeitado o gênero da parte autora; b) o percentual de incapacidade laboral - 6,25% - a incidir sobre a maior remuneração comprovadamente percebida pela parte autora na data do encerramento do pacto de emprego havido entre as partes ora em contenda, devidamente atualizada e incluídos os valores atinentes ao 13º salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo; c) por não se tratar da soma de parcelas para pagamento de uma só vez, mas sim de valor arbitrado para satisfação desta forma, entende-se que deva haver redução de 30% (deságio), o qual corresponde à média majoritariamente estabelecida pela jurisprudência e que ora se passa a acompanhar por razões de isonomia e segurança jurídica. E sem afastar que não houve acolhimento integral do pedido, verifica-se que não se cuida de efetiva sucumbência recíproca para fins de custas e honorários advocatícios. Adota-se, por analogia e como razão de decidir, o teor da Súmula nº 326 do STJ. Procede em parte o quanto vindicado na peça de início, no tópico. [...]" Pois bem. Quanto ao recurso da reclamada, os danos materiais foram confirmados em perícia médica cuja conclusão não é afastado por outras provas. O dano parcial e permanente deve ser indenizado, nos termos da fundamentação já apresentada na presente decisão. Quando ao percentual de redução da capacidade laboral, o perito médico fixou a redução da capacidade laborativa definitiva do autor, em razão da lesão e sequelas por ele apresentadas, utilizando-se para isso, dos parâmetros previstos na tabela DPVAT/SUSEP. Com isso, o percentual atribuído à redução da capacidade laborativa foi de 6,25% ("PERDA LEVE (25%) EM JOELHO DIREITO (25 %) = 6,25%"), o qual condiz com as lesões e sequelas apresentadas, não cabendo majoração. Quanto ao deságio, segundo os critérios aplicados por este Colegiado, que adoto por política judiciária, o pagamento em parcela única deve observar o redutor de 20% (quando o termo final do pensionamento ficar entre 20 e 30 anos) ou 30% (quando o termo final do pensionamento for superior 30 anos), considerada a expectativa média de vida do brasileiro segundo a tabela do IBGE, incidindo exclusivamente sobre as parcelas que vencerem a partir do trânsito em julgado, excetuada a aplicação do redutor se o valor final resultar em montante inferior a R$ 20.000,00. Assim, no caso, considerando a idade do autor na época do acidente (29 anos) e a expectativa de sobrevida (46 anos, para o sexo masculino, segundo a Tábua de Mortalidade de 2022), entendo que deve ser aplicado o redutor de 30%. Contudo, tal deságio, deve ser aplicado somente sobre as parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado (verbas estas que serão antecipadas) e não somente a totalidade do montante apurado em cota única. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar que o deságio incida somente sobre as parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado do feito. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento (DO DANO MATERIAL). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O art. 790, § 3º, da CLT prevê a possibilidade de concessão da gratuidade aos que perceberem até 40% do teto dos benefícios do RGPS. Tal dispositivo é mera faculdade, não consistindo em limitação do reconhecimento da insuficiência econômica somente nesta hipótese. Prevalece, de fato, o § 4º do referido art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que expressamente autoriza a concessão do benefício aos que comprovarem insuficiência de recursos. É o caso concreto em que a presunção de miserabilidade jurídica decorre da declaração de pobreza apresentada, que por sua vez, tem fundamento jurídico também no art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, ambos os dispositivos em vigência. Portanto, não há como concluir que ele tenha condições de arcar com despesas resultantes de processo judicial.Especificamente quanto à declaração de carência econômica juntada, por força da Lei 7.115/83, presume-se verdadeira até prova em contrário. Portanto, por força de disposição legal, a declaração de carência econômica reveste-se de presunção de veracidade, e eventual falsidade nela contida deve ser objeto de inequívoca comprovação, ausente nos autos. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu, segundo se infere da decisão, com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo incabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência diante da ausência de pedidos julgados totalmente improcedentes, o que se configura mesmo diante dos termos da prescrição pronunciada (com julgamento do mérito e não sem). Nesse sentido a proposta 2 da Comissão 5 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal Regional de 10.11.2017: "PROPOSTA 2: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial." Quanto ao cálculo dos honorários devidos pela reclamada, deve ser observado o índice de 15%, consentâneo com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada e que também encontra guarida nos critérios fixados no art. 791-A da CLT. E, ainda, incidir sobre o valor atribuído à liquidação (valor bruto, ressalvada as contribuições previdenciárias da cota patronal na forma da Súmula 37 deste Tribunal). Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0010333-93.2024.5.03.0023 (Tema 242), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Ainda, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Por fim, o recebimento do recurso sob o critério de dissenso de julgados encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, pois a decisão atacada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA RECORRENTE e DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM PROL DOS PROCURADORES DO AUTOR. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR GWIAZDECKI - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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