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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0020470-98.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: FELIPE MASIERO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee6a9fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, declaro a inépcia da petição inicial em relação à ré FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, condenar GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar para FELIPE MASIERO as seguintes parcelas, respeitados os limites de valores atribuídos aos pedidos na petição inicial: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3, observado o cômputo do aviso-prévio; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024, observado o cômputo do aviso-prévio. d) diferenças de FGTS devido durante a contratualidade e incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; f) acréscimo de 50% sobre o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o acréscimo de 40% sobre o FGTS. Os valores serão atualizados em liquidação de sentença, na forma da lei, autorizada a dedução do valor de R$ 1.599,30, recebido pelo autor. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 200,00 pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado à condenação, ao final complementadas. Honorários advocatícios devidos pela primeira ré em favor da procuradora do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, calculada em conformidade com a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. Honorários advocatícios devidos pela autora fixados em 5% em favor dos procuradores das rés. Em relação à ré FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, diante da extinção do processo sem resolução do mérito a seu respeito, os honorários serão calculados sobre o valor da causa. Quanto à primeira ré (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), os honorários incidirão sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá a primeira ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MASIERO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0020470-98.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: FELIPE MASIERO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee6a9fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, declaro a inépcia da petição inicial em relação à ré FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, condenar GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar para FELIPE MASIERO as seguintes parcelas, respeitados os limites de valores atribuídos aos pedidos na petição inicial: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3, observado o cômputo do aviso-prévio; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024, observado o cômputo do aviso-prévio. d) diferenças de FGTS devido durante a contratualidade e incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; f) acréscimo de 50% sobre o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o acréscimo de 40% sobre o FGTS. Os valores serão atualizados em liquidação de sentença, na forma da lei, autorizada a dedução do valor de R$ 1.599,30, recebido pelo autor. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 200,00 pela primeira ré, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado à condenação, ao final complementadas. Honorários advocatícios devidos pela primeira ré em favor da procuradora do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, calculada em conformidade com a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. Honorários advocatícios devidos pela autora fixados em 5% em favor dos procuradores das rés. Em relação à ré FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, diante da extinção do processo sem resolução do mérito a seu respeito, os honorários serão calculados sobre o valor da causa. Quanto à primeira ré (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), os honorários incidirão sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá a primeira ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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