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TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020470-55.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: GABRIEL WEBSTER AZAMBUJA RECLAMADO: A2 DIFERENCIAL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456eba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) declarar que permanecem decididas pela sentença de 6 de abril de 2026, em capítulos não impugnados e não alcançados pela reforma, a rejeição das preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., a rejeição da impugnação ao valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, e rejeitar o requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial, o requerimento de afastamento dos efeitos da confissão da primeira reclamada e o de declaração de preclusão; (2) declarar que não há parcela alcançada pela prescrição; (3) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por GABRIEL WEBSTER AZAMBUJA contra A2 DIFERENCIAL SERVIÇOS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para, reconhecido pelo acórdão o vínculo de emprego com a primeira reclamada, fixar o contrato de trabalho no período de 29 de novembro de 2023 a 4 de maio de 2024, na função de auxiliar de segurança privada, com salário mensal de R$ 1.800,00, rompido por despedida sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 3 de junho de 2024, e condenar a primeira reclamada, como devedora principal, e o Banco Santander (Brasil) S.A., subsidiariamente, ao pagamento de: (a) saldo de salário de quatro dias de maio de 2024, no valor histórico de R$ 240,00; (b) aviso prévio indenizado de trinta dias, no valor histórico de R$ 1.980,00; (c) décimo terceiro salário proporcional de 1/12 de 2023 e de 5/12 de 2024, no valor histórico de R$ 960,00; (d) férias proporcionais de 6/12 com o terço constitucional, no valor histórico de R$ 1.320,00; (e) adicional de risco de dez por cento sobre o salário, de 1º de fevereiro a 4 de maio de 2024, no valor histórico de R$ 564,00, com reflexos já computados no aviso prévio, no décimo terceiro salário, nas férias com o terço e nas horas extraordinárias; (f) horas extraordinárias excedentes da oitava diária, com adicional de cinquenta por cento, no valor histórico de R$ 5.478,55, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, no valor histórico de R$ 1.404,00, e, com estes, em aviso prévio, décimo terceiro salário e férias com o terço, no valor histórico de R$ 2.831,43; (g) intervalo intrajornada suprimido, uma hora por dia trabalhado com adicional de cinquenta por cento, de natureza indenizatória, no valor histórico de R$ 1.369,64; (h) feriados trabalhados em dobro, no valor histórico de R$ 252,00; (i) auxílio-alimentação de 1º de fevereiro a 4 de maio de 2024, no valor histórico de R$ 1.360,80; (j) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor histórico de R$ 1.800,00; (k) depósitos do FGTS sobre os salários, o adicional de risco, as horas extraordinárias e seus reflexos em repousos, aviso prévio e décimo terceiro salário, o décimo terceiro salário, o aviso prévio indenizado e os feriados em dobro, no valor histórico de R$ 1.756,70, e indenização de quarenta por cento sobre esses depósitos, no valor histórico de R$ 702,68; (4) condenar a primeira reclamada, A2 DIFERENCIAL SERVIÇOS LTDA., às obrigações de fazer de anotar a CTPS do reclamante, com admissão em 29 de novembro de 2023, função de auxiliar de segurança privada, salário de R$ 1.800,00 e saída em 3 de junho de 2024, e de prestar ao órgão previdenciário as informações do contrato reconhecido, competência a competência, ambas no prazo de dez dias a contar da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, sem referência a este processo, e de execução da obrigação de prestar as informações; (5) julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais pelo piso da categoria e reflexos, de multa do art. 467 da CLT, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, de domingos em dobro, de indenização pela omissão na RAIS, de indenização por dano moral, de indenização pela higienização do uniforme e de responsabilidade solidária do Banco Santander (Brasil) S.A. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 29.337,00 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e sete reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos do FGTS e à indenização de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada do reclamante. A responsabilidade subsidiária do Banco Santander (Brasil) S.A. alcança a integralidade desse valor, dos honorários e das custas, e se torna exigível frustrada a execução contra a devedora principal, sem necessidade de prévia execução dos sócios desta. Gratuidade da justiça. Mantida a concedida ao reclamante pela sentença de 6 de abril de 2026, capítulo não impugnado. Honorários advocatícios. As reclamadas, a primeira como devedora principal e o Banco Santander (Brasil) S.A. subsidiariamente, pagarão ao procurador do reclamante honorários de dez por cento sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 2.933,70 na data-base. O reclamante pagará aos procuradores das reclamadas honorários de R$ 2.767,44, rateados em partes iguais, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 29.337,00. Custas processuais de R$ 586,74, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do Banco Santander (Brasil) S.A. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL WEBSTER AZAMBUJA
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020470-55.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: GABRIEL WEBSTER AZAMBUJA RECLAMADO: A2 DIFERENCIAL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 456eba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) declarar que permanecem decididas pela sentença de 6 de abril de 2026, em capítulos não impugnados e não alcançados pela reforma, a rejeição das preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., a rejeição da impugnação ao valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, e rejeitar o requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial, o requerimento de afastamento dos efeitos da confissão da primeira reclamada e o de declaração de preclusão; (2) declarar que não há parcela alcançada pela prescrição; (3) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por GABRIEL WEBSTER AZAMBUJA contra A2 DIFERENCIAL SERVIÇOS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para, reconhecido pelo acórdão o vínculo de emprego com a primeira reclamada, fixar o contrato de trabalho no período de 29 de novembro de 2023 a 4 de maio de 2024, na função de auxiliar de segurança privada, com salário mensal de R$ 1.800,00, rompido por despedida sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 3 de junho de 2024, e condenar a primeira reclamada, como devedora principal, e o Banco Santander (Brasil) S.A., subsidiariamente, ao pagamento de: (a) saldo de salário de quatro dias de maio de 2024, no valor histórico de R$ 240,00; (b) aviso prévio indenizado de trinta dias, no valor histórico de R$ 1.980,00; (c) décimo terceiro salário proporcional de 1/12 de 2023 e de 5/12 de 2024, no valor histórico de R$ 960,00; (d) férias proporcionais de 6/12 com o terço constitucional, no valor histórico de R$ 1.320,00; (e) adicional de risco de dez por cento sobre o salário, de 1º de fevereiro a 4 de maio de 2024, no valor histórico de R$ 564,00, com reflexos já computados no aviso prévio, no décimo terceiro salário, nas férias com o terço e nas horas extraordinárias; (f) horas extraordinárias excedentes da oitava diária, com adicional de cinquenta por cento, no valor histórico de R$ 5.478,55, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, no valor histórico de R$ 1.404,00, e, com estes, em aviso prévio, décimo terceiro salário e férias com o terço, no valor histórico de R$ 2.831,43; (g) intervalo intrajornada suprimido, uma hora por dia trabalhado com adicional de cinquenta por cento, de natureza indenizatória, no valor histórico de R$ 1.369,64; (h) feriados trabalhados em dobro, no valor histórico de R$ 252,00; (i) auxílio-alimentação de 1º de fevereiro a 4 de maio de 2024, no valor histórico de R$ 1.360,80; (j) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor histórico de R$ 1.800,00; (k) depósitos do FGTS sobre os salários, o adicional de risco, as horas extraordinárias e seus reflexos em repousos, aviso prévio e décimo terceiro salário, o décimo terceiro salário, o aviso prévio indenizado e os feriados em dobro, no valor histórico de R$ 1.756,70, e indenização de quarenta por cento sobre esses depósitos, no valor histórico de R$ 702,68; (4) condenar a primeira reclamada, A2 DIFERENCIAL SERVIÇOS LTDA., às obrigações de fazer de anotar a CTPS do reclamante, com admissão em 29 de novembro de 2023, função de auxiliar de segurança privada, salário de R$ 1.800,00 e saída em 3 de junho de 2024, e de prestar ao órgão previdenciário as informações do contrato reconhecido, competência a competência, ambas no prazo de dez dias a contar da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, sem referência a este processo, e de execução da obrigação de prestar as informações; (5) julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais pelo piso da categoria e reflexos, de multa do art. 467 da CLT, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, de domingos em dobro, de indenização pela omissão na RAIS, de indenização por dano moral, de indenização pela higienização do uniforme e de responsabilidade solidária do Banco Santander (Brasil) S.A. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 29.337,00 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e sete reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos do FGTS e à indenização de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada do reclamante. 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