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Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMMHM/als/la
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. Ficou, ainda, registrado no julgado que "In casu, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa da inversão do ônus da prova e na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços". Por oportuno, registra-se que o fato de constar da contestação do 2º reclamado a alegação no sentido de que "Não há qualquer obrigação de a Administração fiscalizar os procedimentos do departamento de pessoal da empresa contratada" (único trecho da defesa transcrito no acórdão do TRT), não enseja a confissão do ente público quanto à ausência de fiscalização. Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20469-76.2014.5.04.0281, em que é Embargante MARCIO LEOPOLDO ROSA LEÃO e são Embargados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e MONTE CASTELO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega a existência de omissão e contradição no acórdão desta 8ª Turma, o qual, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.
Aduz, em síntese, que a condenação subsidiária não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova.
Sustenta, ainda, que ao tempo da vigência do contrato estava em vigor o art. 67 da Lei 8.666/1993, o qual "impunha à Administração Pública a obrigação objetiva e concreta tanto de acompanhamento como de fiscalização da execução do contratos"; sendo que, em contestação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL confessou a inexistência de fiscalização, por entender inexistente tal obrigação.
Analiso.
Não há omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada.
Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária.
Ficou, ainda, registrado no julgado que "In casu, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa da inversão do ônus da prova e na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços".
Por oportuno, registro que o fato de constar da contestação do 2º reclamado a alegação no sentido de que "Não há qualquer obrigação de a Administração fiscalizar os procedimentos do departamento de pessoal da empresa contratada" (único trecho da defesa transcrito no acórdão do TRT), não enseja a confissão do ente público quanto à ausência de fiscalização.
Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMMHM/als/la
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. Ficou, ainda, registrado no julgado que "In casu, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa da inversão do ônus da prova e na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços". Por oportuno, registra-se que o fato de constar da contestação do 2º reclamado a alegação no sentido de que "Não há qualquer obrigação de a Administração fiscalizar os procedimentos do departamento de pessoal da empresa contratada" (único trecho da defesa transcrito no acórdão do TRT), não enseja a confissão do ente público quanto à ausência de fiscalização. Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20469-76.2014.5.04.0281, em que é Embargante MARCIO LEOPOLDO ROSA LEÃO e são Embargados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e MONTE CASTELO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega a existência de omissão e contradição no acórdão desta 8ª Turma, o qual, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.
Aduz, em síntese, que a condenação subsidiária não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova.
Sustenta, ainda, que ao tempo da vigência do contrato estava em vigor o art. 67 da Lei 8.666/1993, o qual "impunha à Administração Pública a obrigação objetiva e concreta tanto de acompanhamento como de fiscalização da execução do contratos"; sendo que, em contestação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL confessou a inexistência de fiscalização, por entender inexistente tal obrigação.
Analiso.
Não há omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada.
Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária.
Ficou, ainda, registrado no julgado que "In casu, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa da inversão do ônus da prova e na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços".
Por oportuno, registro que o fato de constar da contestação do 2º reclamado a alegação no sentido de que "Não há qualquer obrigação de a Administração fiscalizar os procedimentos do departamento de pessoal da empresa contratada" (único trecho da defesa transcrito no acórdão do TRT), não enseja a confissão do ente público quanto à ausência de fiscalização.
Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora