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0020469-47.2023.5.04.0124

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0020469-47.2023.5.04.0124 AGRAVANTE: LUIS CARLOS PORTO DE LIMA AGRAVADO: TANAC SA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f743f3f) proferido nos autos do processo 0020469-47.2023.5.04.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020469-47.2023.5.04.0124 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/coa/ AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Afastada a responsabilidade da reclamada por doença ocupacional, com base nas conclusões da perícia médica que atestou a ausência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, e considerando que a pretensão recursal demanda o reexame dos fatos e provas, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020469-47.2023.5.04.0124, em que é AGRAVANTE LUIS CARLOS PORTO DE LIMA e é AGRAVADA TANAC SA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: RECURSO DE: LUIS CARLOS PORTO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id ad263d2; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 0e09731). Representação processual regular (id 231cf15). Preparo dispensado (id 829476f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso no item "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO ERGONOMICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º INCISO XXII e ARTIGO 5º, INCISOS V e X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.". CONCLUSÃO Nego seguimento. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: 2.1 RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS A sentença acolhe as conclusões do laudo pericial médico quanto ao caráter degenerativo das patologias apresentadas pelo autor e indefere os pedidos de estabilidade acidentária, reintegração ao trabalho, pagamento de salários desde a dispensa e restabelecimento do plano de saúde, porque, nos termos do §1º do art. 20 da Lei 8.213/1991, doenças degenerativas ou inerentes a grupo etário não são consideradas doenças ocupacionais, portanto não se pode equipará-las a acidente do trabalho. No entanto, defere indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00 pois apesar do resultado desfavorável do laudo pericial médico, o laudo ergonômico indica diversas não conformidades do ambiente, mobiliário e equipamentos de trabalho em relação às normas de ergonomia previstas na NR-17 da portaria regulamentadora e, considera o histórico de atividades do autor e o longo tempo do contrato de trabalho, período em que foi exposto a riscos à saúde, e mesmo que as não conformidades ergonômicas, não tenham sido causa das patologias, contribuíram para o seu agravamento e por ser o dano moral in re ipsa, defere a indenização pretendida. O autor afirma que realizava atividades repetitivas, com esforço constante das articulações e membros superiores, e que permanecia longos períodos sentado, o que resultava em sobrecarga na coluna lombar e refere que os primeiros sintomas iniciaram em 2009, e as condições ergonômicas inadequadas, em conjunto com a falta de pausas e o esforço físico repetitivo, desencadearam e/ou agravaram a doença, mesmo se considerada sua origem degenerativa, por não ter a ré proporcionado ambiente de trabalho seguro e ergonômico o que agrava a sua responsabilidade. Aduz que a ré não apresenta documentos essenciais, e o atestado de saúde ocupacional no início do contrato comprova que estava apto quando ingressou na empresa, o que reforça que o desenvolvimento das doenças ocorreu na relação de emprego e visa o reconhecimento da doença ocupacional e a concausalidade com suas atividades, com a responsabilização da ré pelos danos. E quanto ao valor da indenização deferido tem como insuficiente para compensar o sofrimento e as privações impostas, considerado o longo período de exposição às condições inadequadas de trabalho e o impacto da doença em sua vida pessoal e profissional e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser majorado para R$30.000,00. A ré alude que o laudo médico demonstra a condição física normal do autor, sua aptidão para o trabalho e a ausência de sequelas e por ter o autor confessado que a ré efetivava treinamentos, equipamentos de proteção, realização de exames periódicos e a não percepção de auxílio doença pela patologia alegada. Informa que a jurisprudência do TRT4 é conclusiva de exigir prova mínima e induvidosa da culpa do empregador, não demonstrada. Discorre sobre a prova e alega ter sido condenada por inconsistências de ordem administrativa, e não existem provas do nexo de causalidade, com a exclusão da condenação, reversão do ônus dos honorários periciais, ou dispensados e pagos pelo TRT4 e de forma sucessiva, visa a redução da indenização por dano moral arbitrado para o patamar de R$3.500,00 ou outro valor conforme o entendimento da Turma. A configuração da responsabilidade civil pelo acidente do trabalho/doença ocupacional e, por via de consequência, o dever de indenizar, exige, com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a presença concomitante dos pressupostos: (1) o dano do trabalhador, (2) o nexo causal entre o dano e a atividade laboral, e (3) a culpa do empregador, incidindo a teoria da responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Em casos excepcionais, é admitida a responsabilidade objetiva do empregador - independentemente de dolo ou culpa -, quando as atividades desenvolvidas pela empresa implicarem, por sua natureza, riscos mais acentuados para os seus empregados, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que não é o caso. O autor foi contratado pela ré em 17.AGO.1999 para exercer a atividade de serviços gerais, e teve o contrato de trabalho extinto em 04.MAIO.2023, na função de operador de máquinas. Na inicial afirma que ao longo do contrato de trabalho teve problemas na coluna lombo-sacra, 02 HÉRNIAS DISCAIS em L5/S, bem como passou a ter quadro de BURSITI - TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL, BURSOPATIA INCIPIENTE, ARTORSE ACRÔMIOCLAVICULAR E DERRAME ARTICULAR e TENDINITE COM bloqueio em ambos os braços e ombros (...). Foi realizada perícia médica, oportunidade em que o autor relata ao perito as atividades desempenhadas (ID b17fa6a - Pág. 3 e 4): - de 17.08.99 a 31.07.05, na função de serviços gerais, consistindo em observar fluxo de madeira e de cavacos; ligar e desligar a água de resfriamento das facas dos picadores; operar motosserra e roçadeira; montar cabeceira das pilhas de madeira, ordenar os caminhões para descarga; realizar atividades de classificação, separação e adequação das toras; - de 01.08.05 a 31.12.09, na função de operador de máquinas I, compreendendo operar tratores, transportar madeira; inspecionar equipamentos antes de colocá-los em funcionamento; avaliar madeira; realizar atividades de classificação, separação e adequar as toras; transportar os cavacos; distribuir o fluxo de cavacos nos porões dos navios; auxiliar nas atividades de içamento e troca de máquinas durante o embarque de cavacos; - de 01.01.10 a 31.12.12, na função de operador de máquinas II, consistindo em operar tratores e pás carregadeiras; retirar madeira dos caminhões e armazená-las em pilhas no pátio; transportar madeira do pátio até a mesa receptora; alimentar a correia transportadora TC01; distribuir e transportar os cavacos; distribuir o fluxo de cavacos nos porões dos navios; auxiliar nas atividades de içamento e troca de máquinas durante o embarque de cavacos; exercer a função de auxiliar de produção; orientar os motoristas de caminhões quanto à limpeza de carroceria após descarga; - de 01.01.13 a 30.04.17, na função de operador de máquinas III, consistindo em inspecionar equipamentos; retirar madeira dos caminhões e armazená-las em pilhas no pátio; transportar madeira do pátio até a mesa receptora; operar caminhões, carroções, carretas; alimentar a correia transportadora TC01; distribuir e transportar os cavacos; auxiliar nas atividades de içamento e troca de máquinas durante o embarque de cavacos; exercer a função de auxiliar de produção; operar roçadeira; - de 01.05.17 a 04.05.23, na função de operador de sala de comando, consistindo em revisar equipamentos operar painel de comando; controlar processo de picagem de madeira; controlar processo de carregamento de navios; efetuar registros nos formulários de controle; providenciar nas manutenções, que se façam necessárias. De posse da documentação do processo, e após ter feito análise da história clínica, exame físico e exames complementares, e considerado o relato feito pelo autor, a conclusão pericial médica é pela ausência de nexo causal ou concausal no caso (ID b17fa6a - Pág. 11): 6. CONCLUSÃO Pelo exposto, entendo que: * não há nexo causal nem concausa entre as patologias, discopatia degenerativa da coluna lombar com hérnia discal em L5-S1 e tendinose de supraespinhoso, bursite subacromiodeltoidea, artrose acrômioclavicular e derrame articular dos ombros, do autor e as atividades desempenhadas na reclamada; * suas doenças foram parciais e temporárias; * não esteve afastado em benefício previdenciário; * não houve emissão de CAT pela reclamada; * não existe sequela ocupacional; * não há percentual indenizatório na tabela DPVAT; * não existe incapacidade para o trabalho, está aposentado; * não está incapacitado para a vida independente nem precisa de terceira pessoa. (Grifei) Na impugnação ao laudo (ID ef1ab0b), o autor se limita a reafirmar as condições de trabalho, focando no esforço repetitivo realizado e na consequente sobrecarga, no longo período do contrato de trabalho e na ausência de documentos que deveriam ser juntados pela ré. As afirmações, porém, em nada desconstituem as conclusões do laudo pericial, em especial se for considerada a natureza degenerativa das patologias apresentadas, e porque o perito é claro ao afirmar (ID b17fa6a - Pág. 8 e 9): 5.8 Estudo da história clínica, exame físico e exames complementares: no caso em estudo não há nexo causal nem concausa entre a patologia, discopatia degenerativa da coluna lombar com hérnia discal em L5-S1 e tendinose de supraespinhoso, bursite subacromiodeltoidea, artrose acrômioclavicular e derrame articular dos ombros, do autor e as atividades desempenhadas na reclamada. Suas doenças foram parciais e temporárias. Não esteve afastado em benefício previdenciário. Não houve emissão de CAT pela reclamada. Não existe sequela ocupacional. Não há percentual indenizatório na tabela DPVAT. Trata-se de periciado com 57 anos, quadro álgico da coluna lombar e ombros, realizou tratamento conservador, trabalhou todo o pacto laboral com a reclamada, não esteve afastado em benefício previdenciário. Está aposentado. Suas doenças são degenerativas, não é portador de patologias ocupacionais. No laudo pericial ergonômico, mesmo que tenha não tenha identificado haver conformidades, consigna que não foram verificados ritmo forçado, esforços repetitivos ou demanda elevada de serviço (ID 6281276 - Pág. 12), e o perito registra que não identificou riscos ergonômicos para ombros nas atividades realizadas pelo autor (ID 6281276 - Pág. 9). Os exames de ressonância magnética, juntados ao processo pelo autor, reforçam a origem degenerativa da patologias existentes na coluna (ID 491f797). Mesmo que o demandante tenha sido considerado apto no início do contrato de trabalho, como afirma, e que se admita a presença de não conformidades relacionadas às normas de segurança e medicina do Trabalho, na forma indicada na perícia ergonômica (ID 6281276), as conclusões da perícia médica não foram infirmadas por outros elementos de prova,muito ao contrário, e indicam que o autor não é portador de doença ocupacional, porque as patologias apresentadas não guardam relação (de causa ou concausa) com as atividades desempenhadas em favor da ré. E não pode ser excluído ou considerado o fato que o autor ao ingressar na ré em 17.AGO.1999 tinha 33 (trinta e três) anos - data de nascimento - 19.NOV.1965 (carteira de trabalho a93243c) e, quando da rescisão 04.MAIO.2023, tinha 57 (cinquenta e sete) anos e, por óbvio não poderia mesmo ter a mesma compleição física do início do contrato, até porque a degenerescência é fator inerente ao ser humano. Em outros termos não poderia o autor excluir mais de vinte anos não só de atividade laboral como de movimentação do corpo humano em suas mais diversas atividades, que por óbvio, não se mantém estanque ou sem possibilidade de alteração. A tese do recurso é no mínimo simplista ao considerar somente o trabalho como fator de agravamento da condição pessoal degenerativa, até porque consta no laudo médico e não impugnado, que o autor tem passado laboral como pescador autônomo (fl.174, item 5.7), visto que a carteira de trabalho juntada ao processo emitida em 23.MAIO.1988 ( id a93243c) consta que o autor, nesta data teria 23 (vinte e três) anos, mas não há nenhum registro profissional a não ser os relativos ao contrato de trabalho com a ré, o que por óbvio não pode ser desconsiderado e nem passa despercebido. Parece evidente que o autor não ficou sem trabalhar durante dez anos (dos 23 anos - data da emissão da carteira de trabalho e a data do registro de emprego com a ré, com 33 anos) e, portanto, no mínimo se pode concluir que nesse interregno, o autor foi pescador autônomo e por óbvio, algum fator de agravamento se fosse o caso, em tese, poderia ser admitido. De qualquer sorte, consta por igual no item 5.3., fl.172 que pesa 98 kg e mede 1,65 m; IMC = 36,02 kg/m2 (obesidade grau II); além de no 5.5 constar, fl.174 como antecedentes mórbidos : passou por cirurgia rim esquerdo (nefrectomia) devido câncer; fratura do 4º QDD (quirodáctilo direito); hepatite crônica em atividade leve a moderada, sugestiva de etiologia por vírus C; realizou cirurgia de vesícula (colecistectomia), cicatriz lateral à linha alba a esquerda), supraumbilical. Os documentos citados pelo autor no recurso (Programa Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA), o perito ergonômico confirma a existência de ambos, atualizados e assinados por profissional devidamente habilitado (ID 6281276 - Pág. 7). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões da prova pericial, não constato, no caso, elementos capazes de desconstituí-la e as alegações do autor - centradas especialmente no agravamento da doença pelas condições ergonômicas de trabalho, esforço repetitivo e sobrecarga na coluna - , foram devidamente ponderadas pelo perito, assim como os demais documentos examinados por ocasião da prova pericial, confrontados com o quadro clínico do demandante e o estado atual das patologias. Registro que, nem mesmo há redução da capacidade para o trabalho e, mesmo que assim não fosse, não se perfectibiliza no caso a responsabilidade civil da empregadora e o consequente dever de indenizar, por não configurado nexo causal/concausal da patologia apresentada com as atividades profissionais desenvolvidas no curso do contrato. Por não configurada doença ocupacional, indevida qualquer indenização, razão pela qual excluo a condenação imposta à ré na origem por não haver fundamento. Com a improcedência da ação, ficam excluídos os honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor. E fica revertida ao autor a responsabilidade pelo pagamento também dos honorários periciais ergonômicos, a serem requisitados à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita. Nego provimento ao recurso do autor. E dou provimento ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e reverter ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ergonômicos, a serem requisitados à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita. Registre-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a qual introduziu modificações no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos da nova redação legal, impõe-se a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. A reclamada interpõe agravo de instrumento, buscando reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. A agravante alega que a decisão merece reforma, pois a matéria está devidamente prequestionada e a controvérsia não envolve reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito. Sustenta que o acórdão regional, ao afastar o dever de indenizar, desconsiderou elementos relevantes dos autos e contrariou a legislação vigente. Aponta ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 20, inciso I, e 118 da Lei nº 8.213/91, e 186 e 927 do Código Civil. O Tribunal, considerando as conclusões do laudo pericial médico sobre o caráter degenerativo das patologias do autor, indeferiu os pedidos de estabilidade, reintegração e restabelecimento do plano de saúde, mas deferiu indenização por danos extrapatrimoniais devido às não conformidades ergonômicas no ambiente de trabalho e ao longo tempo de contrato, mesmo sem nexo causal direto com as doenças. Diante da ausência de nexo causal entre as patologias e as atividades, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da ré, excluindo a condenação por danos morais e revertendo ao autor a responsabilidade pelos honorários periciais ergonômicos. Ao exame. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, baseou-se nas conclusões da perícia médica, que atestou a ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas pelo autor, bem como na ausência de culpa da reclamada. Assim, a pretensão recursal da agravante, de reverter o julgado, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070122270119900000187987197. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070122270119900000187987197?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PORTO DE LIMA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0020469-47.2023.5.04.0124 AGRAVANTE: LUIS CARLOS PORTO DE LIMA AGRAVADO: TANAC SA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f743f3f) proferido nos autos do processo 0020469-47.2023.5.04.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020469-47.2023.5.04.0124 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/coa/ AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Afastada a responsabilidade da reclamada por doença ocupacional, com base nas conclusões da perícia médica que atestou a ausência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, e considerando que a pretensão recursal demanda o reexame dos fatos e provas, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020469-47.2023.5.04.0124, em que é AGRAVANTE LUIS CARLOS PORTO DE LIMA e é AGRAVADA TANAC SA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: RECURSO DE: LUIS CARLOS PORTO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id ad263d2; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 0e09731). Representação processual regular (id 231cf15). Preparo dispensado (id 829476f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Da análise do acórdão, verifica-se que a decisão da Turma está fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão contrária seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso. Nego seguimento ao recurso no item "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO ERGONOMICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º INCISO XXII e ARTIGO 5º, INCISOS V e X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.". CONCLUSÃO Nego seguimento. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: 2.1 RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS A sentença acolhe as conclusões do laudo pericial médico quanto ao caráter degenerativo das patologias apresentadas pelo autor e indefere os pedidos de estabilidade acidentária, reintegração ao trabalho, pagamento de salários desde a dispensa e restabelecimento do plano de saúde, porque, nos termos do §1º do art. 20 da Lei 8.213/1991, doenças degenerativas ou inerentes a grupo etário não são consideradas doenças ocupacionais, portanto não se pode equipará-las a acidente do trabalho. No entanto, defere indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00 pois apesar do resultado desfavorável do laudo pericial médico, o laudo ergonômico indica diversas não conformidades do ambiente, mobiliário e equipamentos de trabalho em relação às normas de ergonomia previstas na NR-17 da portaria regulamentadora e, considera o histórico de atividades do autor e o longo tempo do contrato de trabalho, período em que foi exposto a riscos à saúde, e mesmo que as não conformidades ergonômicas, não tenham sido causa das patologias, contribuíram para o seu agravamento e por ser o dano moral in re ipsa, defere a indenização pretendida. O autor afirma que realizava atividades repetitivas, com esforço constante das articulações e membros superiores, e que permanecia longos períodos sentado, o que resultava em sobrecarga na coluna lombar e refere que os primeiros sintomas iniciaram em 2009, e as condições ergonômicas inadequadas, em conjunto com a falta de pausas e o esforço físico repetitivo, desencadearam e/ou agravaram a doença, mesmo se considerada sua origem degenerativa, por não ter a ré proporcionado ambiente de trabalho seguro e ergonômico o que agrava a sua responsabilidade. Aduz que a ré não apresenta documentos essenciais, e o atestado de saúde ocupacional no início do contrato comprova que estava apto quando ingressou na empresa, o que reforça que o desenvolvimento das doenças ocorreu na relação de emprego e visa o reconhecimento da doença ocupacional e a concausalidade com suas atividades, com a responsabilização da ré pelos danos. E quanto ao valor da indenização deferido tem como insuficiente para compensar o sofrimento e as privações impostas, considerado o longo período de exposição às condições inadequadas de trabalho e o impacto da doença em sua vida pessoal e profissional e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser majorado para R$30.000,00. A ré alude que o laudo médico demonstra a condição física normal do autor, sua aptidão para o trabalho e a ausência de sequelas e por ter o autor confessado que a ré efetivava treinamentos, equipamentos de proteção, realização de exames periódicos e a não percepção de auxílio doença pela patologia alegada. Informa que a jurisprudência do TRT4 é conclusiva de exigir prova mínima e induvidosa da culpa do empregador, não demonstrada. Discorre sobre a prova e alega ter sido condenada por inconsistências de ordem administrativa, e não existem provas do nexo de causalidade, com a exclusão da condenação, reversão do ônus dos honorários periciais, ou dispensados e pagos pelo TRT4 e de forma sucessiva, visa a redução da indenização por dano moral arbitrado para o patamar de R$3.500,00 ou outro valor conforme o entendimento da Turma. A configuração da responsabilidade civil pelo acidente do trabalho/doença ocupacional e, por via de consequência, o dever de indenizar, exige, com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a presença concomitante dos pressupostos: (1) o dano do trabalhador, (2) o nexo causal entre o dano e a atividade laboral, e (3) a culpa do empregador, incidindo a teoria da responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Em casos excepcionais, é admitida a responsabilidade objetiva do empregador - independentemente de dolo ou culpa -, quando as atividades desenvolvidas pela empresa implicarem, por sua natureza, riscos mais acentuados para os seus empregados, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que não é o caso. O autor foi contratado pela ré em 17.AGO.1999 para exercer a atividade de serviços gerais, e teve o contrato de trabalho extinto em 04.MAIO.2023, na função de operador de máquinas. Na inicial afirma que ao longo do contrato de trabalho teve problemas na coluna lombo-sacra, 02 HÉRNIAS DISCAIS em L5/S, bem como passou a ter quadro de BURSITI - TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL, BURSOPATIA INCIPIENTE, ARTORSE ACRÔMIOCLAVICULAR E DERRAME ARTICULAR e TENDINITE COM bloqueio em ambos os braços e ombros (...). Foi realizada perícia médica, oportunidade em que o autor relata ao perito as atividades desempenhadas (ID b17fa6a - Pág. 3 e 4): - de 17.08.99 a 31.07.05, na função de serviços gerais, consistindo em observar fluxo de madeira e de cavacos; ligar e desligar a água de resfriamento das facas dos picadores; operar motosserra e roçadeira; montar cabeceira das pilhas de madeira, ordenar os caminhões para descarga; realizar atividades de classificação, separação e adequação das toras; - de 01.08.05 a 31.12.09, na função de operador de máquinas I, compreendendo operar tratores, transportar madeira; inspecionar equipamentos antes de colocá-los em funcionamento; avaliar madeira; realizar atividades de classificação, separação e adequar as toras; transportar os cavacos; distribuir o fluxo de cavacos nos porões dos navios; auxiliar nas atividades de içamento e troca de máquinas durante o embarque de cavacos; - de 01.01.10 a 31.12.12, na função de operador de máquinas II, consistindo em operar tratores e pás carregadeiras; retirar madeira dos caminhões e armazená-las em pilhas no pátio; transportar madeira do pátio até a mesa receptora; alimentar a correia transportadora TC01; distribuir e transportar os cavacos; distribuir o fluxo de cavacos nos porões dos navios; auxiliar nas atividades de içamento e troca de máquinas durante o embarque de cavacos; exercer a função de auxiliar de produção; orientar os motoristas de caminhões quanto à limpeza de carroceria após descarga; - de 01.01.13 a 30.04.17, na função de operador de máquinas III, consistindo em inspecionar equipamentos; retirar madeira dos caminhões e armazená-las em pilhas no pátio; transportar madeira do pátio até a mesa receptora; operar caminhões, carroções, carretas; alimentar a correia transportadora TC01; distribuir e transportar os cavacos; auxiliar nas atividades de içamento e troca de máquinas durante o embarque de cavacos; exercer a função de auxiliar de produção; operar roçadeira; - de 01.05.17 a 04.05.23, na função de operador de sala de comando, consistindo em revisar equipamentos operar painel de comando; controlar processo de picagem de madeira; controlar processo de carregamento de navios; efetuar registros nos formulários de controle; providenciar nas manutenções, que se façam necessárias. De posse da documentação do processo, e após ter feito análise da história clínica, exame físico e exames complementares, e considerado o relato feito pelo autor, a conclusão pericial médica é pela ausência de nexo causal ou concausal no caso (ID b17fa6a - Pág. 11): 6. CONCLUSÃO Pelo exposto, entendo que: * não há nexo causal nem concausa entre as patologias, discopatia degenerativa da coluna lombar com hérnia discal em L5-S1 e tendinose de supraespinhoso, bursite subacromiodeltoidea, artrose acrômioclavicular e derrame articular dos ombros, do autor e as atividades desempenhadas na reclamada; * suas doenças foram parciais e temporárias; * não esteve afastado em benefício previdenciário; * não houve emissão de CAT pela reclamada; * não existe sequela ocupacional; * não há percentual indenizatório na tabela DPVAT; * não existe incapacidade para o trabalho, está aposentado; * não está incapacitado para a vida independente nem precisa de terceira pessoa. (Grifei) Na impugnação ao laudo (ID ef1ab0b), o autor se limita a reafirmar as condições de trabalho, focando no esforço repetitivo realizado e na consequente sobrecarga, no longo período do contrato de trabalho e na ausência de documentos que deveriam ser juntados pela ré. As afirmações, porém, em nada desconstituem as conclusões do laudo pericial, em especial se for considerada a natureza degenerativa das patologias apresentadas, e porque o perito é claro ao afirmar (ID b17fa6a - Pág. 8 e 9): 5.8 Estudo da história clínica, exame físico e exames complementares: no caso em estudo não há nexo causal nem concausa entre a patologia, discopatia degenerativa da coluna lombar com hérnia discal em L5-S1 e tendinose de supraespinhoso, bursite subacromiodeltoidea, artrose acrômioclavicular e derrame articular dos ombros, do autor e as atividades desempenhadas na reclamada. Suas doenças foram parciais e temporárias. Não esteve afastado em benefício previdenciário. Não houve emissão de CAT pela reclamada. Não existe sequela ocupacional. Não há percentual indenizatório na tabela DPVAT. Trata-se de periciado com 57 anos, quadro álgico da coluna lombar e ombros, realizou tratamento conservador, trabalhou todo o pacto laboral com a reclamada, não esteve afastado em benefício previdenciário. Está aposentado. Suas doenças são degenerativas, não é portador de patologias ocupacionais. No laudo pericial ergonômico, mesmo que tenha não tenha identificado haver conformidades, consigna que não foram verificados ritmo forçado, esforços repetitivos ou demanda elevada de serviço (ID 6281276 - Pág. 12), e o perito registra que não identificou riscos ergonômicos para ombros nas atividades realizadas pelo autor (ID 6281276 - Pág. 9). Os exames de ressonância magnética, juntados ao processo pelo autor, reforçam a origem degenerativa da patologias existentes na coluna (ID 491f797). Mesmo que o demandante tenha sido considerado apto no início do contrato de trabalho, como afirma, e que se admita a presença de não conformidades relacionadas às normas de segurança e medicina do Trabalho, na forma indicada na perícia ergonômica (ID 6281276), as conclusões da perícia médica não foram infirmadas por outros elementos de prova,muito ao contrário, e indicam que o autor não é portador de doença ocupacional, porque as patologias apresentadas não guardam relação (de causa ou concausa) com as atividades desempenhadas em favor da ré. E não pode ser excluído ou considerado o fato que o autor ao ingressar na ré em 17.AGO.1999 tinha 33 (trinta e três) anos - data de nascimento - 19.NOV.1965 (carteira de trabalho a93243c) e, quando da rescisão 04.MAIO.2023, tinha 57 (cinquenta e sete) anos e, por óbvio não poderia mesmo ter a mesma compleição física do início do contrato, até porque a degenerescência é fator inerente ao ser humano. Em outros termos não poderia o autor excluir mais de vinte anos não só de atividade laboral como de movimentação do corpo humano em suas mais diversas atividades, que por óbvio, não se mantém estanque ou sem possibilidade de alteração. A tese do recurso é no mínimo simplista ao considerar somente o trabalho como fator de agravamento da condição pessoal degenerativa, até porque consta no laudo médico e não impugnado, que o autor tem passado laboral como pescador autônomo (fl.174, item 5.7), visto que a carteira de trabalho juntada ao processo emitida em 23.MAIO.1988 ( id a93243c) consta que o autor, nesta data teria 23 (vinte e três) anos, mas não há nenhum registro profissional a não ser os relativos ao contrato de trabalho com a ré, o que por óbvio não pode ser desconsiderado e nem passa despercebido. Parece evidente que o autor não ficou sem trabalhar durante dez anos (dos 23 anos - data da emissão da carteira de trabalho e a data do registro de emprego com a ré, com 33 anos) e, portanto, no mínimo se pode concluir que nesse interregno, o autor foi pescador autônomo e por óbvio, algum fator de agravamento se fosse o caso, em tese, poderia ser admitido. De qualquer sorte, consta por igual no item 5.3., fl.172 que pesa 98 kg e mede 1,65 m; IMC = 36,02 kg/m2 (obesidade grau II); além de no 5.5 constar, fl.174 como antecedentes mórbidos : passou por cirurgia rim esquerdo (nefrectomia) devido câncer; fratura do 4º QDD (quirodáctilo direito); hepatite crônica em atividade leve a moderada, sugestiva de etiologia por vírus C; realizou cirurgia de vesícula (colecistectomia), cicatriz lateral à linha alba a esquerda), supraumbilical. Os documentos citados pelo autor no recurso (Programa Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA), o perito ergonômico confirma a existência de ambos, atualizados e assinados por profissional devidamente habilitado (ID 6281276 - Pág. 7). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões da prova pericial, não constato, no caso, elementos capazes de desconstituí-la e as alegações do autor - centradas especialmente no agravamento da doença pelas condições ergonômicas de trabalho, esforço repetitivo e sobrecarga na coluna - , foram devidamente ponderadas pelo perito, assim como os demais documentos examinados por ocasião da prova pericial, confrontados com o quadro clínico do demandante e o estado atual das patologias. Registro que, nem mesmo há redução da capacidade para o trabalho e, mesmo que assim não fosse, não se perfectibiliza no caso a responsabilidade civil da empregadora e o consequente dever de indenizar, por não configurado nexo causal/concausal da patologia apresentada com as atividades profissionais desenvolvidas no curso do contrato. Por não configurada doença ocupacional, indevida qualquer indenização, razão pela qual excluo a condenação imposta à ré na origem por não haver fundamento. Com a improcedência da ação, ficam excluídos os honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor. E fica revertida ao autor a responsabilidade pelo pagamento também dos honorários periciais ergonômicos, a serem requisitados à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita. Nego provimento ao recurso do autor. E dou provimento ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e reverter ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ergonômicos, a serem requisitados à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita. Registre-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a qual introduziu modificações no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos da nova redação legal, impõe-se a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. A reclamada interpõe agravo de instrumento, buscando reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. A agravante alega que a decisão merece reforma, pois a matéria está devidamente prequestionada e a controvérsia não envolve reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito. Sustenta que o acórdão regional, ao afastar o dever de indenizar, desconsiderou elementos relevantes dos autos e contrariou a legislação vigente. Aponta ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 20, inciso I, e 118 da Lei nº 8.213/91, e 186 e 927 do Código Civil. O Tribunal, considerando as conclusões do laudo pericial médico sobre o caráter degenerativo das patologias do autor, indeferiu os pedidos de estabilidade, reintegração e restabelecimento do plano de saúde, mas deferiu indenização por danos extrapatrimoniais devido às não conformidades ergonômicas no ambiente de trabalho e ao longo tempo de contrato, mesmo sem nexo causal direto com as doenças. Diante da ausência de nexo causal entre as patologias e as atividades, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da ré, excluindo a condenação por danos morais e revertendo ao autor a responsabilidade pelos honorários periciais ergonômicos. Ao exame. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, baseou-se nas conclusões da perícia médica, que atestou a ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas pelo autor, bem como na ausência de culpa da reclamada. Assim, a pretensão recursal da agravante, de reverter o julgado, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070122270119900000187987197. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070122270119900000187987197?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - TANAC SA

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