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TRT4 · POSTO DA JT DE ITAQUI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATSum 0020469-32.2026.5.04.0871 RECLAMANTE: ELIS RAMON HERNANDEZ RECLAMADO: PITBULL METALURGICA E INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7f868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tendo em vista os expressos poderes outorgados pelas partes aos advogados que assinam a petição de acordo, estando ela assinada também pelo reclamante, a evidenciar sua concordância, bem assim considerando que a transação pressupõe concessões mútuas, homologo o acordo de Id 1a1a4f0, de 27/08/2026, nos seus precisos termos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo a parte autora informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventual inadimplemento ou mora, sob pena de presumir-se cumprido o acordo. Custas de R$ 25,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 1.250,00, pelo reclamante e dispensadas, face ao benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Nos termos da Súmula 67 da AGU, acolhe-se a natureza indenizatória da avença, pelo que não há incidência de contribuições previdenciárias. Dispensada a intimação da União, na condição de credora previdenciária, tendo em vista os termos da Portaria MF 582/13 e do Provimento Conjunto nº 12/13 da Presidência e Corregedoria do Egrégio TRT da 4ª Região. Descabe retenção fiscal, tendo em vista o que dispõe o art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/2010. Intimem-se. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIS RAMON HERNANDEZ
TRT4 · POSTO DA JT DE ITAQUI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATSum 0020469-32.2026.5.04.0871 RECLAMANTE: ELIS RAMON HERNANDEZ RECLAMADO: PITBULL METALURGICA E INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7f868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tendo em vista os expressos poderes outorgados pelas partes aos advogados que assinam a petição de acordo, estando ela assinada também pelo reclamante, a evidenciar sua concordância, bem assim considerando que a transação pressupõe concessões mútuas, homologo o acordo de Id 1a1a4f0, de 27/08/2026, nos seus precisos termos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo a parte autora informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventual inadimplemento ou mora, sob pena de presumir-se cumprido o acordo. Custas de R$ 25,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 1.250,00, pelo reclamante e dispensadas, face ao benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Nos termos da Súmula 67 da AGU, acolhe-se a natureza indenizatória da avença, pelo que não há incidência de contribuições previdenciárias. Dispensada a intimação da União, na condição de credora previdenciária, tendo em vista os termos da Portaria MF 582/13 e do Provimento Conjunto nº 12/13 da Presidência e Corregedoria do Egrégio TRT da 4ª Região. Descabe retenção fiscal, tendo em vista o que dispõe o art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/2010. Intimem-se. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SZYMCZAK - CONSTRUAGRO SOLUCOES LTDA
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