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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0020468-98.2025.5.04.0251 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA RECORRIDO: GIOVANA DA ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5f5c2 proferida nos autos. RORSum 0020468-98.2025.5.04.0251 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (RS9570-A) Recorrido: Advogado(s): GIOVANA DA ROSA DE OLIVEIRA MARIANNE BERNARDI DE OLIVEIRA (RS84640) MARISA INES BERNARDI DE OLIVEIRA (RS30045) RAQUEL SIMONE BERNARDI CAOVILLA (RS50925) TATIANE PORTES DA SILVA (RS56953) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 74043dc; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 79d7d1d). Representação processual regular (id 2ec8d28; id 8013fd3; id ed450ef). Preparo satisfeito (id b6bcfb5; id c39ff57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em razão da habitualidade e da natureza remuneratória daprestação das horas extras, deferem-se os reflexos do adicional incidente sobre ashoras de trabalho irregularmente compensadas e das diferenças de horas extras, ora deferidos, nos repousos legais, e, após, pelo aumento da média remuneratória, deverão ser apuradas as repercussões no aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários. Procedente em parte. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco contraria as Súmulas indicadas. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao item 'JORNADA DE TRABALHO - VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0020468-98.2025.5.04.0251 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA RECORRIDO: GIOVANA DA ROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee5f5c2 proferida nos autos. RORSum 0020468-98.2025.5.04.0251 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (RS9570-A) Recorrido: Advogado(s): GIOVANA DA ROSA DE OLIVEIRA MARIANNE BERNARDI DE OLIVEIRA (RS84640) MARISA INES BERNARDI DE OLIVEIRA (RS30045) RAQUEL SIMONE BERNARDI CAOVILLA (RS50925) TATIANE PORTES DA SILVA (RS56953) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 74043dc; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 79d7d1d). Representação processual regular (id 2ec8d28; id 8013fd3; id ed450ef). Preparo satisfeito (id b6bcfb5; id c39ff57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em razão da habitualidade e da natureza remuneratória daprestação das horas extras, deferem-se os reflexos do adicional incidente sobre ashoras de trabalho irregularmente compensadas e das diferenças de horas extras, ora deferidos, nos repousos legais, e, após, pelo aumento da média remuneratória, deverão ser apuradas as repercussões no aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários. Procedente em parte. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco contraria as Súmulas indicadas. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao item 'JORNADA DE TRABALHO - VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA DA ROSA DE OLIVEIRA
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