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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020468-93.2025.5.04.0382 RECLAMANTE: CRISTIANO SCHNEIDER ALVES RECLAMADO: R DOIS INJETADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a9754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar das rés e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por CRISTIANO SCHNEIDER ALVES contra R DOIS INJETADOS LTDA. e R DOIS INJETADOS NORDESTE LTDA para reconhecer a responsabilidade solidária das rés e as condenar ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e critérios da fundamentação: (a.) Aviso-prévio proporcional indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS integral com 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como determino a baixa na CTPS Digital, com projeção do aviso-prévio indenizado, e a expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS, nos termos e critérios da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos, em liquidação de sentença; (b.) Diferenças de horas extras excedentes da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a serem apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os cartões ponto, e com reflexos em aviso prévio proporcional indenizado, 13º (décimo terceiro) salários, em férias acrescidas do terço constitucional, em repouso semanal remunerado e feriados e em FGTS com 40%. Os cálculos de liquidação de sentença das diferenças deferidas deverão observar os cartões-ponto quanto aos dias efetivamente laborados, desprezando-se afastamentos previdenciários, férias e demais ausências ao trabalho, sendo que, na ausência de cartão-ponto de determinado mês, deverá ser elaborada média em conformidade com os doze meses anteriores ou posteriores. Deverão ser observados, na apuração, a tolerância dos minutos prevista na norma coletiva e a Súmulas nº 264 do C. TST. Está autorizada a dedução de valores adimplidos sob idêntica rubrica, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST; Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a serem definidos no momento oportuno. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo ser comprovados os recolhimentos nos autos pela reclamada, no prazo de dez dias após o pagamento, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas reclamadas. As rés deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, no montante de 5% do valor dos pedidos rejeitados, pela observância do critério menos gravoso ao beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade deste crédito suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 800,00 para cada perito. Intimem-se as partes e os peritos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SCHNEIDER ALVES
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020468-93.2025.5.04.0382 RECLAMANTE: CRISTIANO SCHNEIDER ALVES RECLAMADO: R DOIS INJETADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a9754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar das rés e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por CRISTIANO SCHNEIDER ALVES contra R DOIS INJETADOS LTDA. e R DOIS INJETADOS NORDESTE LTDA para reconhecer a responsabilidade solidária das rés e as condenar ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e critérios da fundamentação: (a.) Aviso-prévio proporcional indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS integral com 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como determino a baixa na CTPS Digital, com projeção do aviso-prévio indenizado, e a expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS, nos termos e critérios da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos, em liquidação de sentença; (b.) Diferenças de horas extras excedentes da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a serem apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os cartões ponto, e com reflexos em aviso prévio proporcional indenizado, 13º (décimo terceiro) salários, em férias acrescidas do terço constitucional, em repouso semanal remunerado e feriados e em FGTS com 40%. Os cálculos de liquidação de sentença das diferenças deferidas deverão observar os cartões-ponto quanto aos dias efetivamente laborados, desprezando-se afastamentos previdenciários, férias e demais ausências ao trabalho, sendo que, na ausência de cartão-ponto de determinado mês, deverá ser elaborada média em conformidade com os doze meses anteriores ou posteriores. Deverão ser observados, na apuração, a tolerância dos minutos prevista na norma coletiva e a Súmulas nº 264 do C. TST. Está autorizada a dedução de valores adimplidos sob idêntica rubrica, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do TST; Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a serem definidos no momento oportuno. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo ser comprovados os recolhimentos nos autos pela reclamada, no prazo de dez dias após o pagamento, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas reclamadas. As rés deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, no montante de 5% do valor dos pedidos rejeitados, pela observância do critério menos gravoso ao beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade deste crédito suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 800,00 para cada perito. Intimem-se as partes e os peritos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R DOIS INJETADOS LTDA. - R DOIS INJETADOS NORDESTE LTDA
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