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0020468-21.2025.5.04.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020468-21.2025.5.04.0018 RECLAMANTE: ROSA MARIA ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4afee proferido nos autos. DESPACHO Determino o início da fase de liquidação de sentença. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar cálculos de liquidação, conforme art. 879, § 1º-B da CLT, devendo observar os critérios abaixo fixados. Prazo de 10 dias. Não apresentados cálculos pelo(a) autor(a), intime-se a(o) reclamada(o) para apresentar cálculos de liquidação, pelo mesmo prazo. Optando, as partes, por elaborarem a conta por meio do sistema Pje-Calc, indispensável a remessa aos autos do respectivo arquivo .PJC. Em caso de dificuldades na remessa, o manual completo sobre o envio de cálculos do PJe Calc no Pje encontra-se disponível no link: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar No silêncio de ambas as partes, venham conclusos. Apresentados os cálculos, intimem-se na forma do § 2º do artigo 879 da CLT. 1. Atualização monetária: os débitos deverão ser atualizados através da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos de juros legais equivalentes a variação da TR ((art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito. 2. A partir de 30/08/2024, as condenações devem ser calculadas na forma da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA, e juros de mora a serem fixados pela subtração SELIC - IPCA (taxa legal), havendo a possibilidade de não incidência. 3. Na atualização das indenizações por danos morais e estéticos deve ser aplicada a taxa SELIC, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, posto que a referida taxa apura cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora. Para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, tendo em vista a adoção dos critérios de atualização monetária do Código Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o entendimento da Súmula nº 439 do TST, a qual estabelece que “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.” 4. Atualização Monetária do FGTS. Considerando que nas ações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, conforme tese vinculante fixada pelo TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a atualização monetária deverá observar o critério próprio do órgão gestor (índice JAM), sem a incidência de juros de mora, porquanto o referido índice já os contempla. 5. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada (Súmula nº 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. Na apuração das contribuições fiscais, deverá ser observado, ainda, o entendimento sedimentado na Súmula nº 53 deste TRT4. 6. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária, relativa ao empregado, já procedida na vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a contribuição a terceiros. 7. A atualização dos valores devidos a título de contribuição previdenciária deverá observar o disposto na Súmula 368 do Egrégio TST, itens IV e V, da seguinte forma: - em relação ao trabalho prestado até 04.03.2009, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC; - em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes deve ser efetuada a contar da prestação dos serviços, mediante aplicação da taxa SELIC. 8. A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária cota parte do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região. 9. Os valores da contribuição previdenciária cotas parte empregado e empregador, apurados mês a mês, deverão ser devidamente discriminados na conta de liquidação, consoante previsão do art. 879, §1-A da CLT. A dedução deve ocorrer no valor histórico, e a correção dos valores devidos à Previdência Social, tanto da cota do empregado quanto da cota devida pelo empregador, é de responsabilidade exclusiva da empresa. 10. A base de cálculo das horas extras deve ser composta das mesmas verbas consideradas ao longo do contrato, se outra não foi fixada na decisão exequenda. 11. A compensação de parcelas pagas somente pode ser procedida quando expressamente autorizada. 12. Nas condenações impostas à Fazenda Pública: 12.1 Como devedora principal: Segundo o item 3 da ementa do acórdão da ADC nº 58: a Fazenda Pública está submetida a regime jurídico próprio da Lei n. 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009. Assim, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) com a incidência de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação, até 08.12.2021 e, a contar de 09.12.2021, pela variação da SELIC (Receita Federal) sem incidência de juros. 12.2 Como devedora subsidiária, para a Fazenda Pública aplica-se o mesmo critério do devedor principal (OJ nº 382 da SbDI-1 do TST). 13. Da forma dos cálculos: No cálculo de cada parcela deverá ser informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde constem, em separado, os totais de principal(01), juros tributáveis(02) para fins de cálculo automático do imposto de renda; de principal(101) e de juros não tributáveis(102), de FGTS(111), de valores históricos de INSS de cada parte(empregado e empregador) e do valor da correção do INSS. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA ROCHA DOS SANTOS

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