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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020467-85.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ROSANE GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANDREIA LOURENCO - PB27963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VENDEDORA AMBULANTE. DOENÇA OSTEOMUSCULAR CRÔNICA E DEGENERATIVA. HISTÓRICO CIRÚRGICO EM COLUNA E PÉ ESQUERDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EXAME FÍSICO SEM ALTERAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 77 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020467-85.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ROSANE GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANDREIA LOURENCO - PB27963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020467-85.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ROSANE GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANDREIA LOURENCO - PB27963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente sustenta ser portadora de transtornos discais lombares com radiculopatia, espondilopatias, dor articular e lombociatalgia, com limitações incompatíveis com a atividade de vendedora ambulante. Alega que a prova pericial foi superficial, por não avaliar resistência física prolongada, tolerância ao ortostatismo, capacidade de transporte de mercadorias e impacto da dor crônica. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a complementação da perícia. O recurso não merece provimento. A concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 pressupõe incapacidade laborativa permanente ou temporária, respectivamente. A existência de doença, ainda que crônica ou degenerativa, não assegura, por si só, o direito à prestação previdenciária, sendo necessária a demonstração de repercussão funcional impeditiva ao exercício do trabalho. A perícia judicial foi realizada em 12/09/2025. A profissional considerou a idade de 51 anos, o ensino médio completo, a ocupação de vendedora ambulante, o afastamento laboral desde 2017, o acidente sofrido naquele ano, as cirurgias realizadas no pé esquerdo e na coluna lombar, as queixas de dor irradiada, parestesia e desconforto ao permanecer em pé ou sentada, além do tratamento medicamentoso. O exame físico, contudo, não revelou alterações compatíveis com incapacidade. A autora compareceu desacompanhada, em bom estado geral, com marcha livre, deambulando, sentando e levantando-se normalmente. Na avaliação da coluna, foram constatadas curvaturas fisiológicas, musculatura paravertebral com trofismo e tônus normais, força e sensibilidade preservadas, reflexos patelar e aquileu normais, sinal de Lasègue negativo e ausência de sinais de radiculopatia cervical ou lombossacra. Quanto ao pé e tornozelo esquerdos, apesar da cicatriz cirúrgica e de discreta hipotrofia, não foram identificadas deformidade, limitação funcional, dor à movimentação, edema ou instabilidade. A força muscular mostrou-se normal, assim como os testes de Thompson, gaveta e inclinação talar. Com base nesses achados, a perita concluiu que a autora apresenta doença osteomuscular crônica e degenerativa, atualmente estável e sem sinais de agudização, não havendo elementos indicativos de incapacidade ou limitação para a atividade habitual. Não procede a alegação de que a avaliação se limitou a exame estático ou exclusivamente neurológico. O laudo descreveu a atividade profissional, a dinâmica funcional observada durante o exame, a marcha, as transições posturais, a mobilidade da coluna e do tornozelo, a força muscular, a sensibilidade e a estabilidade articular, concluindo expressamente que o estado de saúde não impede os atos ordinariamente exigidos pelo trabalho habitual. A prova técnica também registrou a análise dos laudos médicos de 2023, 2024 e 2025, da ressonância magnética da coluna lombossacra de 16/05/2025 e da documentação da perícia administrativa. Não se verifica, portanto, desconsideração do acervo documental. Os relatórios dos médicos assistentes demonstram histórico de tratamento, cirurgia de coluna, dor crônica e recomendação de afastamento. Todavia, tais documentos não apresentam exame funcional contemporâneo capaz de afastar os achados objetivos da perícia judicial, realizada por profissional equidistante das partes e com a finalidade específica de avaliar a capacidade laboral. O exame de imagem comprova alterações anatômicas e pós-operatórias, mas não estabelece automaticamente incapacidade. A repercussão funcional deve ser aferida no caso concreto, e os testes clínicos realizados não evidenciaram perda de força, alteração sensitiva, instabilidade, limitação de movimentos ou dificuldade de deambulação. A circunstância de a enfermidade possuir natureza crônica e degenerativa também não implica incapacidade contínua. É possível a estabilização clínica e a preservação funcional, como reconhecido pela perícia. Não há necessidade de complementação ou renovação da prova. O laudo respondeu adequadamente à controvérsia, descreveu a metodologia empregada, analisou as patologias alegadas e apresentou fundamentação coerente entre os achados clínicos e a conclusão. A mera divergência da parte quanto ao resultado não justifica a reabertura da instrução. As condições pessoais e sociais não alteram essa conclusão. A incidência da Súmula 47 da TNU pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial. Não constatada incapacidade para a atividade habitual, aplica-se a orientação da Súmula 77 da TNU. O longo período de afastamento do mercado de trabalho, a natureza física da ocupação e a ausência de experiência profissional diversa constituem fatores relevantes apenas quando demonstrada alguma incapacidade médica residual, não podendo substituir esse requisito. Ausente incapacidade laborativa temporária ou permanente, deve ser mantida a sentença. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020467-85.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ROSANE GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANDREIA LOURENCO - PB27963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator