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0020467-33.2024.5.04.0871

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Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020467-33.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: ROMARIO MELO DORNELES RECLAMADO: MERCOSERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c4576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins, decido: a) julgar improcedente a presente ação trabalhista em relação ao reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROMARIO MELO DORNELES contra MERCOSERVICE PRESTAÇÃO DE SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO BORJA, para: b.1) rejeitar as preliminares arguidas pelas partes; b.2) condenar os réus MERCOSERVICE e MUNICÍPIO DE SÃO BORJA, sendo o ente público de forma subsidiária, a pagarem as seguintes parcelas: horas extras e reflexos, autorizada a dedução dos valores pagos pela empregadora sem transitar nas folhas de pagamento (ID 8c31939 e 036e68b);indenização dos intervalos intrajornadas suprimidos;diferenças de auxílio-alimentação. De acordo com o decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-850-25.2015.5.04.0000 (Tema 68), os valores do FGTS, depois de apurados, deverão ser depositados na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor por ALVARÁ. Ainda, os réus MERCOSERVICE e MUNICIPIO DE SAO BORJA são condenados a pagarem honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão encontrados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, observadas as deduções autorizadas. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor aos advogados constituídos pelos réus, na forma da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, observadas, quanto a estes, as parcelas que compõem o salário de contribuição, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado para o efeito, complementáveis, a ônus da ré MERCOSERVICE. O MUNICÍPIO DE SÃO BORJA é isento do pagamento das custas (CLT, art. 790-A, I). Os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 são de responsabilidade da parte autora, dispensada do pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se RPHP. Intimem-se. Ciência à UNIÃO para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Considerando o valor arbitrado à condenação, a sentença não fica sujeita a reexame necessário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO MELO DORNELES

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020467-33.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: ROMARIO MELO DORNELES RECLAMADO: MERCOSERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c4576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins, decido: a) julgar improcedente a presente ação trabalhista em relação ao reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROMARIO MELO DORNELES contra MERCOSERVICE PRESTAÇÃO DE SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO BORJA, para: b.1) rejeitar as preliminares arguidas pelas partes; b.2) condenar os réus MERCOSERVICE e MUNICÍPIO DE SÃO BORJA, sendo o ente público de forma subsidiária, a pagarem as seguintes parcelas: horas extras e reflexos, autorizada a dedução dos valores pagos pela empregadora sem transitar nas folhas de pagamento (ID 8c31939 e 036e68b);indenização dos intervalos intrajornadas suprimidos;diferenças de auxílio-alimentação. De acordo com o decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-850-25.2015.5.04.0000 (Tema 68), os valores do FGTS, depois de apurados, deverão ser depositados na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor por ALVARÁ. Ainda, os réus MERCOSERVICE e MUNICIPIO DE SAO BORJA são condenados a pagarem honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão encontrados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, observadas as deduções autorizadas. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor aos advogados constituídos pelos réus, na forma da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, observadas, quanto a estes, as parcelas que compõem o salário de contribuição, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado para o efeito, complementáveis, a ônus da ré MERCOSERVICE. O MUNICÍPIO DE SÃO BORJA é isento do pagamento das custas (CLT, art. 790-A, I). Os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 são de responsabilidade da parte autora, dispensada do pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se RPHP. Intimem-se. Ciência à UNIÃO para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Considerando o valor arbitrado à condenação, a sentença não fica sujeita a reexame necessário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCOSERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

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