Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020466-70.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: PAULO AUGUSTO SILVA CARDOSO RECLAMADO: ARROZEIRA BOM JESUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a5310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. preliminarmente, REJEITAR a impugnação aos documentos acostados à petição inicial; e II. no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AUGUSTO SILVA CARDOSO em face de ARROZEIRA BOM JESUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, para: a) reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico e o nexo de concausalidade com o agravamento da lesão no ombro esquerdo do reclamante (CID 10: M75.1), bem como a responsabilidade civil da reclamada pelos danos decorrentes; b) declarar nula a rescisão contratual operada em 02/01/2025 e converter a estabilidade provisória acidentária em indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens (salários integrais do período estabilitário de 12 meses, 13º salários, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%) devidos pelo período integral de 12 meses de garantia provisória de emprego, a contar da data de cessação do benefício previdenciário (alta concedida pelo INSS, cuja apuração fica remetida para a fase de liquidação de sentença, mediante a juntada do extrato previdenciário definitivo), autorizada a dedução dos valores das parcelas rescisórias estritamente quitadas sob a mesma rubrica no TRCT de fls. 663/664; c) condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal temporária no importe de 40% da remuneração integral do reclamante (composta por salário-base, média duodecimal de adicional noturno e horas extras com DSR, gratificações natalinas, terço constitucional de férias e reajustes normativos da categoria), desde a data da dispensa (02/01/2025) até a data da efetiva alta previdenciária concedida pelo INSS (termo final da convalescença a ser comprovado em liquidação de sentença); e d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Liquidação por cálculos. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários sucumbenciais pela reclamada em favor dos procuradores da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor liquidado da condenação e, pela parte reclamante, em favor dos procuradores da parte reclamada, de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando suspensa a exigibilidade. A reclamada pagará honorários periciais médicos fixados em R$ 1.500,00. Expeça-se requisição de pagamento à União dos honorários do perito técnico (insalubridade), ora fixados em R$ 1.500,00, ante o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora sucumbente na matéria. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$50.000,00), sujeitas à complementação. Diante do processamento da recuperação judicial da reclamada, expeça-se, oportunamente, certidão para habilitação dos créditos liquidados perante o juízo universal, restando vedados atos de constrição patrimonial nesta sede. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARROZEIRA BOM JESUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020466-70.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: PAULO AUGUSTO SILVA CARDOSO RECLAMADO: ARROZEIRA BOM JESUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a5310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. preliminarmente, REJEITAR a impugnação aos documentos acostados à petição inicial; e II. no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AUGUSTO SILVA CARDOSO em face de ARROZEIRA BOM JESUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, para: a) reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico e o nexo de concausalidade com o agravamento da lesão no ombro esquerdo do reclamante (CID 10: M75.1), bem como a responsabilidade civil da reclamada pelos danos decorrentes; b) declarar nula a rescisão contratual operada em 02/01/2025 e converter a estabilidade provisória acidentária em indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens (salários integrais do período estabilitário de 12 meses, 13º salários, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%) devidos pelo período integral de 12 meses de garantia provisória de emprego, a contar da data de cessação do benefício previdenciário (alta concedida pelo INSS, cuja apuração fica remetida para a fase de liquidação de sentença, mediante a juntada do extrato previdenciário definitivo), autorizada a dedução dos valores das parcelas rescisórias estritamente quitadas sob a mesma rubrica no TRCT de fls. 663/664; c) condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal temporária no importe de 40% da remuneração integral do reclamante (composta por salário-base, média duodecimal de adicional noturno e horas extras com DSR, gratificações natalinas, terço constitucional de férias e reajustes normativos da categoria), desde a data da dispensa (02/01/2025) até a data da efetiva alta previdenciária concedida pelo INSS (termo final da convalescença a ser comprovado em liquidação de sentença); e d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Liquidação por cálculos. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários sucumbenciais pela reclamada em favor dos procuradores da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor liquidado da condenação e, pela parte reclamante, em favor dos procuradores da parte reclamada, de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando suspensa a exigibilidade. A reclamada pagará honorários periciais médicos fixados em R$ 1.500,00. Expeça-se requisição de pagamento à União dos honorários do perito técnico (insalubridade), ora fixados em R$ 1.500,00, ante o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora sucumbente na matéria. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$50.000,00), sujeitas à complementação. Diante do processamento da recuperação judicial da reclamada, expeça-se, oportunamente, certidão para habilitação dos créditos liquidados perante o juízo universal, restando vedados atos de constrição patrimonial nesta sede. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AUGUSTO SILVA CARDOSO