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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS. TEMA Nº 67 DA SbDI-1 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, consignando que a fixação, pela diretoria da reclamada, de percentual de empregados contempláveis com promoção por antiguidade, desde que superior a zero, insere-se no poder diretivo do empregador e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. A alegação relativa à distribuição do ônus da prova não altera essa conclusão, tampouco evidencia contradição no julgado. Evidenciado o intuito de rediscutir o mérito da decisão, inexistem os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 20465-72.2017.5.04.0721, em que é Embargante FLAVIO JOSE SANTOS DE MELO e é Embargada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.673/1.685, que não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CORSAN. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO DEFINIDO PELA DIRETORIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem compreendendo que o critério fixado em percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador - estando, assim, o entendimento regional em consonância com o atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 2. Destarte, observa-se que a Corte Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual incide o art. 896, § 7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não foi apreciada a alegação de ilegalidade da inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos processos de promoção por antiguidade, em afronta ao Tema nº 67 do TST. Afirma que o Tribunal Regional atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar sua preterição, quando caberia à reclamada demonstrar a regularidade dos certames. Alega, ainda, ser contraditório reconhecer que a promoção por antiguidade depende apenas do requisito temporal e, ao mesmo tempo, admitir a fixação de percentual de empregados promovíveis por deliberação da diretoria. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e adequar o julgado ao entendimento consolidado no Tema nº 67 do TST. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia devolvida, consignando que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, segundo a qual a fixação, pela diretoria da reclamada, de percentual de empregados contempláveis com promoção por antiguidade, desde que superior a zero, não configura condição puramente potestativa, inserindo-se no âmbito do poder diretivo do empregador. A conclusão adotada afasta, por si só, a relevância da discussão acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que o recurso de revista não foi conhecido por incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte. Também não há contradição interna no julgado. O reconhecimento de que a promoção por antiguidade está vinculada ao requisito temporal não impede a observância dos critérios objetivos previstos no plano de cargos e salários, dentre eles a definição do percentual de empregados promovíveis, entendimento que vem sendo reiteradamente adotado por este Tribunal Superior. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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