2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020465-54.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0020465-54.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00753146 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FEILU PASTELARIA E PIZZARIA LTDA Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, CONTROLE E VIGILÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO INCABÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA PELO STJ DO ART. 34 DA LEI 6830/80. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. I - Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de créditos de taxa de fiscalização de localização, controle e vigilância, referentes ao exercício do ano de 2016, por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e Resolução nº 547/24 do CNJ. O apelante requer integral reforma da?sentença para conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e determinada a continuidade da execução fiscal. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, atualizado conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, foi devidamente fundamentada em razão do pequeno valor da execução e da aplicação do Tema 1184 do STF. III - Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 admite apenas embargos infringentes e de declaração contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da limitação recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça fixou o valor de alçada em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, devendo ser observado o valor atualizado à data da propositura da execução. Aplicação dos Temas 408 STF e 395 do STJ. No caso concreto, o valor de alçada em setembro de 2019 era de R$ 1.021,21, superior ao valor da execução fiscal ajuizada. Não cabe aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto à forma recursal cabível quando a lei especial expressamente a define. (STJ, EDcl no REsp 1.106.143/MG, DJe 26/03/2010) IV - Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não conhecido. Tese: Não é cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, atualizado pelo IPCA-E, devendo ser observado o valor vigente à data da propositura da execução. 2. Não se aplica a fungibilidade recursal quando o recurso adequado está expressamente previsto em lei especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637975, Tema 408, DJe 01/09/2011; STJ, REsp 1.168.625, Tema 395; STJ, REsp 607.930/DF; STJ, REsp 761.319/RS; TJRJ, 0003616-85.2009.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 13/10/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL; 0001545-43.2019.8.19.0032 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 23/10/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO