Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO HTE 0020464-70.2026.5.04.0851 REQUERENTES: EMILIO GARCIA XAVIER REQUERENTES: CASA ALBORNOZ INDUSTRIA OLIVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26b8dff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos em Gabinete. As partes ajuizaram a presente ação, postulando a homologação de acordo conforme documento de ID e725a68. O procedimento encontra amparo no art. 855-B, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei 13467, de 13 de julho de 2017. Do exame dos autos verifica-se que estão preenchidos os requisitos exigidos pela norma legal. Diante disso, na forma do que dispõe o art. 855-D do mesmo diploma legal antes citado, homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes, conforme termos e cláusulas expressos no documento de ID e725a68, à exceção dos depósitos do FGTS. Neste tópico, deverá ser observada a regra do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe que os recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização respectiva devem ser obrigatoriamente efetuados mediante depósito na conta vinculada do trabalhador sob a gestão do órgão operador, restando vedado o repasse direto ao ex-empregado. Trata-se de matéria pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 68 dos Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que firmou tese vinculante no sentido de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Determino, pois, que os valores acordados relativos ao FGTS sejam depositados na conta vinculada do autor. Comprovado o recolhimento à instituição bancária, desde já autorizo a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada. Sem prejuízo, expeçam-se alvarás para saque do FGTS (relativamente aos depósitos já existentes na conta), bem como para encaminhamento do seguro desemprego. Não há incidência de contribuição previdenciária. Custas processuais de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído ao acordo, dispensadas ex officio, face ao benefício da justiça gratuita ora concedido. Intimem-se. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILIO GARCIA XAVIER
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO HTE 0020464-70.2026.5.04.0851 REQUERENTES: EMILIO GARCIA XAVIER REQUERENTES: CASA ALBORNOZ INDUSTRIA OLIVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26b8dff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos em Gabinete. As partes ajuizaram a presente ação, postulando a homologação de acordo conforme documento de ID e725a68. O procedimento encontra amparo no art. 855-B, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei 13467, de 13 de julho de 2017. Do exame dos autos verifica-se que estão preenchidos os requisitos exigidos pela norma legal. Diante disso, na forma do que dispõe o art. 855-D do mesmo diploma legal antes citado, homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes, conforme termos e cláusulas expressos no documento de ID e725a68, à exceção dos depósitos do FGTS. Neste tópico, deverá ser observada a regra do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe que os recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização respectiva devem ser obrigatoriamente efetuados mediante depósito na conta vinculada do trabalhador sob a gestão do órgão operador, restando vedado o repasse direto ao ex-empregado. Trata-se de matéria pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 68 dos Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que firmou tese vinculante no sentido de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Determino, pois, que os valores acordados relativos ao FGTS sejam depositados na conta vinculada do autor. Comprovado o recolhimento à instituição bancária, desde já autorizo a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada. Sem prejuízo, expeçam-se alvarás para saque do FGTS (relativamente aos depósitos já existentes na conta), bem como para encaminhamento do seguro desemprego. Não há incidência de contribuição previdenciária. Custas processuais de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído ao acordo, dispensadas ex officio, face ao benefício da justiça gratuita ora concedido. Intimem-se. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA ALBORNOZ INDUSTRIA OLIVICOLA LTDA