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0020464-17.2025.5.04.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020464-17.2025.5.04.0201 RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aadc253 proferida nos autos. ROT 0020464-17.2025.5.04.0201 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME FERREIRA DA SILVA LEILA DOMINGUES SEELIG (RS26898) Recorrente: Advogado(s): 2. PRIMO TEDESCO SA ANDRE PERUZZOLO (SP143567) DANIEL SILVA NAPOLEÃO (SC17890) JORGIANE PADILHA (SC38238) LEONARDO DE ROSSI (SC42537) Recorrido: JULIANA SANTOS FERREIRA DA COSTA Recorrido: Advogado(s): PRIMO TEDESCO SA ANDRE PERUZZOLO (SP143567) DANIEL SILVA NAPOLEÃO (SC17890) JORGIANE PADILHA (SC38238) LEONARDO DE ROSSI (SC42537) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME FERREIRA DA SILVA LEILA DOMINGUES SEELIG (RS26898) RECURSO DE: GUILHERME FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 8eb3fe0; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 0b5897a). Representação processual regular (id bf59727). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Suscitada a existência de periculosidade nas atividades do reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT). Em relação à periculosidade, constou no laudo pericial de Id. 0316ee8: "O Reclamante em suas atividades não mantinha nenhum contato com explosivos, radiações ionizantes e materiais inflamáveis, sendo que Autor não efetuava serviços de instalação e/ou de manutenção elétrica, e também não ingressava em Subestações Elétricas. A Reclamada possuía 03 equipes formadas por eletricistas para as demandas dos 03 turnos. As atividades laborais do Autor não se enquadram nos Anexos da NR- 16 da Lei Nº6514/77, Portaria 3214/78. Portanto inexistia exposição do Autor a agentes periculosos e/ou trabalho em áreas de risco". Em que pese as impugnações ao laudo pericial, o reclamante não obteve êxito em desconstituir suas conclusões quanto à inexistência de periculosidade em suas atividades. Saliento que a prova acerca da periculosidade é essencialmente técnica e, deste modo, o afastamento da conclusão do laudo pericial necessita de robustos elementos de prova capazes de demonstrar ter o perito partido de premissas equivocadas para a emissão de seu parecer, o que, contudo, não aconteceu no caso dos autos. Portanto, à míngua de comprovação do desempenho de atividade potencialmente periculosa, não há o que modificar na sentença, que consignou que "Por fim, no tocante à irresignação do trabalhador em relação ao não reconhecimento de atividade perigosa, entendo que o laudo pericial foi claro ao indicar que somente seriam assim consideradas atividades de instalação e manutenção elétrica e em casos que houvesse ingresso em subestações elétricas, o que não restou demonstrado". Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial indicada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PRIMO TEDESCO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 0eef83b; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id d15312f). Representação processual regular (id a16b0c3). Preparo satisfeito (id 0cc6f6b,20b0666,23323f9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu trecho do acórdão principal, dos embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, o laudo foi conclusivo no sentido de que o nível a que estava exposto o reclamante no ambiente de trabalho era superior ao limite de tolerância permitido pela Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 1, da Portaria 3.214/78, já mencionada, não havendo provas de que o Equipamento de Proteção Individual eliminou a nocividade no particular. Não admito o recurso de revista no item. Constou do acórdão trecho do laudo pericial nos seguintes termos: "A Ré disse ter fornecido protetores auriculares, estes têm a finalidade de atenuar os níveis de ruído, e a luva nitrílica, que serve como proteção em diversas atividades, oferecendo barreira contra agentes químicos, óleos, gorduras, e produtos corrosivos. Os equipamentos de proteção individual - EPI- quando corretamente prescritos, utilizados e conservados, constituem-se em instrumentos de neutralização da insalubridade, elidindo, assim, a percepção do adicional correspondente. Como não há registros por parte da Ré, se torna impossível determinar seu estado de conservação e periodicidade de entrega". A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A prova oral corroborou que havia supressão da pausa intervalar, notadamente considerando a oitiva da testemunha do reclamante, que laborou no mesmo horário deste. Subsiste, portanto, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão da pausa intervalar, estimada em 30 minutos diários, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, os depoimentos colhidos em audiência demonstraram de forma inequívoca que o autor de fato substituiu o paradigma João Batista após sua mudança de turno. O próprio paradigma, ouvido como testemunha, explicou que o reclamante, além de substituí-lo anteriormente durante suas férias, foi obrigado a assumir a sua posição, de líder de máquina. Ao depor, relatou, ainda, que as funções de líder de máquina incluíam organizar a turma que atuava na máquina e dar ordens, enquanto os operadores apenas auxiliavam o líder. No mesmo sentido da sentença, entendo comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma João Batista Paz da Silva, após sua mudança de turno, impondo-se manter a sentença que julgou procedente o pedido e deferiu o pagamento das diferenças salariais postuladas, a serem apuradas em liquidação. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no item. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "D o s H o n o r á r i o s A d v o c a t í c i o s S u c u m b e n c i a i s . V i o l a çã o d o A r t . 7 9 1-A , § 2 º , d a C L T e d o A r t. 9 3 , IX , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRIMO TEDESCO SA - GUILHERME FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020464-17.2025.5.04.0201 RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aadc253 proferida nos autos. ROT 0020464-17.2025.5.04.0201 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME FERREIRA DA SILVA LEILA DOMINGUES SEELIG (RS26898) Recorrente: Advogado(s): 2. PRIMO TEDESCO SA ANDRE PERUZZOLO (SP143567) DANIEL SILVA NAPOLEÃO (SC17890) JORGIANE PADILHA (SC38238) LEONARDO DE ROSSI (SC42537) Recorrido: JULIANA SANTOS FERREIRA DA COSTA Recorrido: Advogado(s): PRIMO TEDESCO SA ANDRE PERUZZOLO (SP143567) DANIEL SILVA NAPOLEÃO (SC17890) JORGIANE PADILHA (SC38238) LEONARDO DE ROSSI (SC42537) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME FERREIRA DA SILVA LEILA DOMINGUES SEELIG (RS26898) RECURSO DE: GUILHERME FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 8eb3fe0; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 0b5897a). Representação processual regular (id bf59727). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Suscitada a existência de periculosidade nas atividades do reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT). Em relação à periculosidade, constou no laudo pericial de Id. 0316ee8: "O Reclamante em suas atividades não mantinha nenhum contato com explosivos, radiações ionizantes e materiais inflamáveis, sendo que Autor não efetuava serviços de instalação e/ou de manutenção elétrica, e também não ingressava em Subestações Elétricas. A Reclamada possuía 03 equipes formadas por eletricistas para as demandas dos 03 turnos. As atividades laborais do Autor não se enquadram nos Anexos da NR- 16 da Lei Nº6514/77, Portaria 3214/78. Portanto inexistia exposição do Autor a agentes periculosos e/ou trabalho em áreas de risco". Em que pese as impugnações ao laudo pericial, o reclamante não obteve êxito em desconstituir suas conclusões quanto à inexistência de periculosidade em suas atividades. Saliento que a prova acerca da periculosidade é essencialmente técnica e, deste modo, o afastamento da conclusão do laudo pericial necessita de robustos elementos de prova capazes de demonstrar ter o perito partido de premissas equivocadas para a emissão de seu parecer, o que, contudo, não aconteceu no caso dos autos. Portanto, à míngua de comprovação do desempenho de atividade potencialmente periculosa, não há o que modificar na sentença, que consignou que "Por fim, no tocante à irresignação do trabalhador em relação ao não reconhecimento de atividade perigosa, entendo que o laudo pericial foi claro ao indicar que somente seriam assim consideradas atividades de instalação e manutenção elétrica e em casos que houvesse ingresso em subestações elétricas, o que não restou demonstrado". Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial indicada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PRIMO TEDESCO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 0eef83b; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id d15312f). Representação processual regular (id a16b0c3). Preparo satisfeito (id 0cc6f6b,20b0666,23323f9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu trecho do acórdão principal, dos embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, o laudo foi conclusivo no sentido de que o nível a que estava exposto o reclamante no ambiente de trabalho era superior ao limite de tolerância permitido pela Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 1, da Portaria 3.214/78, já mencionada, não havendo provas de que o Equipamento de Proteção Individual eliminou a nocividade no particular. Não admito o recurso de revista no item. Constou do acórdão trecho do laudo pericial nos seguintes termos: "A Ré disse ter fornecido protetores auriculares, estes têm a finalidade de atenuar os níveis de ruído, e a luva nitrílica, que serve como proteção em diversas atividades, oferecendo barreira contra agentes químicos, óleos, gorduras, e produtos corrosivos. Os equipamentos de proteção individual - EPI- quando corretamente prescritos, utilizados e conservados, constituem-se em instrumentos de neutralização da insalubridade, elidindo, assim, a percepção do adicional correspondente. Como não há registros por parte da Ré, se torna impossível determinar seu estado de conservação e periodicidade de entrega". A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A prova oral corroborou que havia supressão da pausa intervalar, notadamente considerando a oitiva da testemunha do reclamante, que laborou no mesmo horário deste. Subsiste, portanto, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão da pausa intervalar, estimada em 30 minutos diários, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, os depoimentos colhidos em audiência demonstraram de forma inequívoca que o autor de fato substituiu o paradigma João Batista após sua mudança de turno. O próprio paradigma, ouvido como testemunha, explicou que o reclamante, além de substituí-lo anteriormente durante suas férias, foi obrigado a assumir a sua posição, de líder de máquina. Ao depor, relatou, ainda, que as funções de líder de máquina incluíam organizar a turma que atuava na máquina e dar ordens, enquanto os operadores apenas auxiliavam o líder. No mesmo sentido da sentença, entendo comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma João Batista Paz da Silva, após sua mudança de turno, impondo-se manter a sentença que julgou procedente o pedido e deferiu o pagamento das diferenças salariais postuladas, a serem apuradas em liquidação. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso no item. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "D o s H o n o r á r i o s A d v o c a t í c i o s S u c u m b e n c i a i s . V i o l a çã o d o A r t . 7 9 1-A , § 2 º , d a C L T e d o A r t. 9 3 , IX , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRIMO TEDESCO SA - GUILHERME FERREIRA DA SILVA

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