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TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020462-33.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: AMANDA LINERA FERRAZ RECLAMADO: COLOMBO ESTRUTURAS PARA EVENTOS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b78430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, em preliminar, rejeito as arguições efetuadas como prefaciais. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação interposta por AMANDA LINERA FERRAZ em face de FB LOCAÇÕES, e PROCEDENTE EM PARTE em face de COLOMBO ESTRUTURAS PARA EVENTOS – EIRELI – EPP, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, reconhecer como sendo de emprego a relação jurídica havida com a 1ª reclamada e determinar a anotação, dentro de 5 dias, contados de sua efetiva intimação, dos contratos de trabalho havidos com a parte-autora, fazendo constar na Carteira de Trabalho Digital as admissões em 16-1-2023 e em 2-10-2023, as dispensas em 16-9-2023 e em 10-2-2025, na função de Soldadora-serralheira, com o salário-base de R$ 100,00 diários, nos termos do item 4.1, e, ainda, condenar a demandada remanescente a pagar à autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 4.13: a) os salários em sentido estrito do período de 9-3-2024 a 8-1-2025 e o FGTS incidente com o seu adicional de 40%; b) a indenização dos avisos-prévios de 30 e de 33 dias, 11/12 avos das gratificações natalinas proporcionais de 2023, 1 inteiro da gratificação natalina de 2024 e 1/12 avos da gratificação natalina proporcional de 2025, todos com repercussão no FGTS com o seu adicional de 40%; c) a indenização das férias vencidas (1 inteiro, do 2º contrato, de forma simples) e proporcionais (8/12 avos do 1º contrato e 4/12 avos do 2º contrato) com o seu abono constitucional; d) o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o 1º contrato de trabalho, com repercussões em aviso-prévio proporcional, férias proporcionais com o seu abono constitucional, gratificação natalina proporcional, horas extras de toda natureza e FGTS com o adicional de 40%; e) o valor das horas extras, assim consideradas aquelas prestadas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, acrescidas dos adicionais legais, e com repercussão no aviso-prévio indenizado, nos repousos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional e no FGTS com o seu adicional de 40%, observadas as orientações contidas nas Súmulas n. 146, 264 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na Súmula n. 127 deste Regional; f) a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Deverá a demandada remanescente, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – após a ela liberados por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, os quais serão apurados na fase de liquidação. A empregadora deverá fornecer à autora as guias necessárias ao encaminhamento do seguro-desemprego no prazo de 5 dias a contar de sua efetiva intimação (a qual ocorrerá após o prazo adiante fixado para o cumprimento da sentença), posto o Ministério do Trabalho e Emprego (ou o órgão que o substituir) autorizar o seu pagamento em até 120 dias após o trânsito em julgado da decisão a qual reconhece esse direito. Na sua inércia, expeça-se alvará. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017. A 1ª reclamada pagará custas de R$ 380,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 19.000,00, além dos honorários do perito-engenheiro, fixados em R$ 3.242,00, e dos honorários sucumbenciais aos advogados constituídos pela parte-autora, na forma do artigo 791-A da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação. Expeçam-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (ou ao órgão que o substituir), por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), e ao agente operador do FGTS – a Caixa Econômica Federal – a fim de que tomem as providências as quais entenderem cabíveis quanto ao não reconhecimento da relação de emprego e quanto ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A 1ª demandada deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. Ciência ao perito quanto aos seus honorários. NADA MAIS. gg RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO ESTRUTURAS PARA EVENTOS - EIRELI - EPP - FB LOCACOES
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020462-33.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: AMANDA LINERA FERRAZ RECLAMADO: COLOMBO ESTRUTURAS PARA EVENTOS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b78430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, em preliminar, rejeito as arguições efetuadas como prefaciais. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação interposta por AMANDA LINERA FERRAZ em face de FB LOCAÇÕES, e PROCEDENTE EM PARTE em face de COLOMBO ESTRUTURAS PARA EVENTOS – EIRELI – EPP, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, reconhecer como sendo de emprego a relação jurídica havida com a 1ª reclamada e determinar a anotação, dentro de 5 dias, contados de sua efetiva intimação, dos contratos de trabalho havidos com a parte-autora, fazendo constar na Carteira de Trabalho Digital as admissões em 16-1-2023 e em 2-10-2023, as dispensas em 16-9-2023 e em 10-2-2025, na função de Soldadora-serralheira, com o salário-base de R$ 100,00 diários, nos termos do item 4.1, e, ainda, condenar a demandada remanescente a pagar à autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 4.13: a) os salários em sentido estrito do período de 9-3-2024 a 8-1-2025 e o FGTS incidente com o seu adicional de 40%; b) a indenização dos avisos-prévios de 30 e de 33 dias, 11/12 avos das gratificações natalinas proporcionais de 2023, 1 inteiro da gratificação natalina de 2024 e 1/12 avos da gratificação natalina proporcional de 2025, todos com repercussão no FGTS com o seu adicional de 40%; c) a indenização das férias vencidas (1 inteiro, do 2º contrato, de forma simples) e proporcionais (8/12 avos do 1º contrato e 4/12 avos do 2º contrato) com o seu abono constitucional; d) o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o 1º contrato de trabalho, com repercussões em aviso-prévio proporcional, férias proporcionais com o seu abono constitucional, gratificação natalina proporcional, horas extras de toda natureza e FGTS com o adicional de 40%; e) o valor das horas extras, assim consideradas aquelas prestadas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, acrescidas dos adicionais legais, e com repercussão no aviso-prévio indenizado, nos repousos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional e no FGTS com o seu adicional de 40%, observadas as orientações contidas nas Súmulas n. 146, 264 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na Súmula n. 127 deste Regional; f) a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Deverá a demandada remanescente, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – após a ela liberados por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, os quais serão apurados na fase de liquidação. A empregadora deverá fornecer à autora as guias necessárias ao encaminhamento do seguro-desemprego no prazo de 5 dias a contar de sua efetiva intimação (a qual ocorrerá após o prazo adiante fixado para o cumprimento da sentença), posto o Ministério do Trabalho e Emprego (ou o órgão que o substituir) autorizar o seu pagamento em até 120 dias após o trânsito em julgado da decisão a qual reconhece esse direito. Na sua inércia, expeça-se alvará. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017. A 1ª reclamada pagará custas de R$ 380,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 19.000,00, além dos honorários do perito-engenheiro, fixados em R$ 3.242,00, e dos honorários sucumbenciais aos advogados constituídos pela parte-autora, na forma do artigo 791-A da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação. Expeçam-se ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (ou ao órgão que o substituir), por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), e ao agente operador do FGTS – a Caixa Econômica Federal – a fim de que tomem as providências as quais entenderem cabíveis quanto ao não reconhecimento da relação de emprego e quanto ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A 1ª demandada deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. Ciência ao perito quanto aos seus honorários. NADA MAIS. gg RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA LINERA FERRAZ
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