Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020462-22.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: CAMILA ZAGONEL RECLAMADO: TOP SPIN BEACH SPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631d695 proferido nos autos. Quanto ao requerimento de cancelamento da perícia técnica formulado pela Reclamada sob o Id dd5d857, reiterado nas petições de Ids 51be8e5 e ad77e27, observo que a Reclamante peticionou sob o Id 34946ea expressando integral anuência ao cancelamento e à dispensa da perícia de insalubridade agendada para o dia 08/09/2026. Diante disso, resta evidente que o fato constitutivo do direito tornou-se incontroverso, revelando a inutilidade da prova. Suste-se a diligência. Intime-se com urgência o Perito LUCIANO VELOSO DA SILVEIRA, inclusive por telefone ou correio eletrônico (conforme dados constantes na ata de Id eb94763), liberando-o do encargo técnico. Diante da não realização do exame e da ausência de despesas operacionais demonstradas pelo profissional, restam dispensados quaisquer honorários periciais nestes autos. Ainda sob o Id 34946ea, a Reclamante requereu que, conquanto dispensada a perícia técnica, fosse determinada a intimação da Reclamada para exibir e juntar aos autos diversos documentos ambientais de caráter preventivo e sanitário, tais como: fichas de entrega de EPIs contendo data, CA e comprovantes de treinamento e fiscalização de uso; comprovantes de limpeza e higienização de caixas d'água do estabelecimento; e comprovantes de higienização das demais dependências. Amparou o pleito na necessidade de demonstrar as reais condições do meio ambiente laboral (Súmula 293 do TST) e de resguardar o direito à emissão correta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de presunção do art. 400 do CPC. Destes, é relevante para a trabalhadora apenas o PPP, cuja juntada será determinada em sentença, na hipótese de reconhecimento do vínculo. Intimem-se as partes eletronicamente. Intime-se o perito Luciano Veloso da Silveira com urgência. Após, aguarde-se a audiência. PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA ZAGONEL
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020462-22.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: CAMILA ZAGONEL RECLAMADO: TOP SPIN BEACH SPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631d695 proferido nos autos. Quanto ao requerimento de cancelamento da perícia técnica formulado pela Reclamada sob o Id dd5d857, reiterado nas petições de Ids 51be8e5 e ad77e27, observo que a Reclamante peticionou sob o Id 34946ea expressando integral anuência ao cancelamento e à dispensa da perícia de insalubridade agendada para o dia 08/09/2026. Diante disso, resta evidente que o fato constitutivo do direito tornou-se incontroverso, revelando a inutilidade da prova. Suste-se a diligência. Intime-se com urgência o Perito LUCIANO VELOSO DA SILVEIRA, inclusive por telefone ou correio eletrônico (conforme dados constantes na ata de Id eb94763), liberando-o do encargo técnico. Diante da não realização do exame e da ausência de despesas operacionais demonstradas pelo profissional, restam dispensados quaisquer honorários periciais nestes autos. Ainda sob o Id 34946ea, a Reclamante requereu que, conquanto dispensada a perícia técnica, fosse determinada a intimação da Reclamada para exibir e juntar aos autos diversos documentos ambientais de caráter preventivo e sanitário, tais como: fichas de entrega de EPIs contendo data, CA e comprovantes de treinamento e fiscalização de uso; comprovantes de limpeza e higienização de caixas d'água do estabelecimento; e comprovantes de higienização das demais dependências. Amparou o pleito na necessidade de demonstrar as reais condições do meio ambiente laboral (Súmula 293 do TST) e de resguardar o direito à emissão correta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de presunção do art. 400 do CPC. Destes, é relevante para a trabalhadora apenas o PPP, cuja juntada será determinada em sentença, na hipótese de reconhecimento do vínculo. Intimem-se as partes eletronicamente. Intime-se o perito Luciano Veloso da Silveira com urgência. Após, aguarde-se a audiência. PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SPIN BEACH SPORTS LTDA