Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CumSen 0020461-55.2018.5.04.0121 EXEQUENTE: DIONATAN COSTA CRUZ EXECUTADO: RIO GRANDE AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS S.A. NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: RIO GRANDE AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS S.A. Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. notificado para, nos termos do despacho id 7f3b920, complementar a quantia devida nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de execução forçada. RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. MARINA ILDAIR JARDIM DE FARIAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO GRANDE AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS S.A.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CumSen 0020461-55.2018.5.04.0121 EXEQUENTE: DIONATAN COSTA CRUZ EXECUTADO: RIO GRANDE AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f3b920 proferido nos autos. Concluso por: MARINA ILDAIR JARDIM DE FARIAS em 02 de setembro de 2026 Vistos os autos até o documento de id 7ec5a85. Processo vinculado à magistrada titular. Baixados os autos da ação principal nº 0020304-15.2014.5.04.0124. A ação foi julgada procedente em parte, com embargos de declaração também providos parcialmente. Recurso de revista da ré foi admitido em parte e, no mérito, provido para determinar a exclusão da condenação dos honorários advocatícios. O agravo de instrumento interposto pela ré restou negado. O recurso de revista adesivo da parte autora, embora admitido o seguimento, não foi conhecido. Desta forma, nos termos do Art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a conversão desta execução provisória em definitiva, observando a inclusão do movimento correspondente, com a subsequente retificação da autuação para que passe a constar a classe processual de Cumprimento de Sentença "CumSen" (156). Observo que o presente cumprimento de sentença teve a execução garantida em 2019 com o abatimento dos depósitos recursais apresentados por ocasião da interposição de recurso ordinário e recurso de revista da executada, além de complementação de pagamento id 05590e7. Posteriormente, em junho de 2020, a requerimento, os depósitos foram substituídos pela apólice de seguro id 6f3e760 (autos principais) e liberados à ré. Assim, determino à Secretaria que atualize o cálculo retrocedendo a conta aos valores originais sem o abatimento dos depósitos recursais substituídos e excluindo o valor dos honorários advocatícios conforme título executivo. Não sendo o valor disponível nos autos suficiente para quitação do débito, intime-se a executada a complementar a quantia devida, no prazo de cinco dias, sob pena de execução forçada. RIO GRANDE/RS, 03 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO GRANDE AMBIENTAL - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS S.A.