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0020461-12.2024.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020461-12.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GERALDINA FABIANA VENANCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO NUNES DE LIRA BRAGA - PB22813-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COPEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO INERENTE À PROFISSÃO. TEMA 211 DA TNU. PERÍODOS LABORADOS COMO SERVENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020461-12.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GERALDINA FABIANA VENANCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO NUNES DE LIRA BRAGA - PB22813-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020461-12.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GERALDINA FABIANA VENANCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO NUNES DE LIRA BRAGA - PB22813-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1994 a 09/12/1998, laborado na Clínica, Pronto Socorro Infantil e Hospital -- CLIPSI; 01/12/2000 a 02/04/2004, na Clínica Santa Clara Ltda.; 01/03/2000 a 18/07/2002, no Hospital Antônio Targino Ltda.; 01/01/2005 a 30/06/2006, no Sistema de Assistência Social e de Saúde -- SAS; e dos períodos de 01/03/2007 a 31/12/2012, 01/04/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 30/04/2014, 01/03/2016 a 18/01/2017 e 05/05/2017 a 31/12/2023, laborados junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande, e, consequentemente, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A parte autora recorre, sustentando que ficou comprovado o concreto risco de exposição a agentes biológicos, considerando a descrição das atividades desempenhadas constante das provas técnicas. Defende, ainda, a validade dos PPPs referentes aos períodos laborados como servente no Hospital Antônio Targino Ltda. e no Sistema de Assistência Social e de Saúde -- SAS. 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.4, anexo I, do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172 /97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.084 /99. 4. A TNU, em sede de pedido de uniformização representativo de controvérsia (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE; Julgado em 12/12/2019; relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - TEMA 211), firmou a seguinte conclusão de tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." 5. Ademais, a TNU fixou a seguinte tese, em julgado representativo da controvérsia (Tema 205), que teve por questão saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)" (PEDILEF n.º0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 12.03.2020). 6. Na hipótese, conforme registrado na sentença: "[...] A parte autora requer o reconhecimento da especialidade laboral dos períodos de: a) de 01/02/1994 a 09/12/1998: laborado na Clínica, Pronto Socorro Infantil e Hospital (CLIPSI); b) de 01/12/2000 a 02/04/2004: laborado na Clínica Santa Clara LTDA.; c) de 01/03/2000 a 18/07/2002: laborado no Hospital Antônio Targino LTDA.; d) de 01/01/2005 a 30/06/2006: laborado no Sistema de Assistência Social e de Saúde (SAS); e) de 01/03/2007 e 31/12/2023: laborado na Prefeitura Municipal de Campina Grande (PMCG). Para tanto, apresentou as seguintes provas técnicas: - Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP, emitido em 26/09/2023, pelo empregador Clínica, Pronto Socorro Infantil e Hospital (CLIPSI), atestando que, no período de 01/02/1994 a 09/12/1998, a autora laborou como Copeira com exposição habitual e permanente ao fator de risco biológico ("Microorganismos - vírus, bactérias, fungos e parasitas) (id. 56162312); - Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP, emitido em 29/01/2024, pelo empregador Clínica Santa Clara LTDA., atestando que, no período de 01/12/2000 a 02/04/2004, a autora laborou como Copeira com exposição habitual e permanente ao fator de risco "microorganismos/postura inadequada, trabalho em turno noturno)" (id. 56162315); - Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP, emitido em 25/09/2023, pelo empregador Hospital Antônio Targino LTDA., atesta/ndo que, no período de 01/03/2000 a 18/07/2002, a autora laborou como Servente (Setor emergência e Centro Cirúrgico) com exposição habitual e permanente ao fator de risco "vírus, fungos e bactérias)" (id. 56162316); - Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP, emitido em 19/10/2023, pelo empregador Sistema de Assistência Social e de Saúde - SAS, atestando que, no período de 01/01/2005 a 30/06/2006, a autora laborou como Servente (Setor Higienização) com exposição habitual e permanente ao fator de risco Químico (cloro) e Biológico ("Bactérias, vírus e fungos)" (id. 56162317); - Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP, emitido pelo empregador Prefeitura Municipal de Campina Grande, atestando que, nos períodos de 01/03/2007 a 31/12/2012, de 01/04/2013 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a 30/04/2014, de 01/03/2016 a 18/01/2017 e de 05/05/2017 a 31/12/2023, a autora laborou como Copeira (Setor Higienização) com exposição habitual e permanente ao fator de risco Biológico (Vírus, Bactérias, fungos e protozoários)" (id. 556162318). ... Conforme documentos supracitados, a demandante labora nos cargos de Copeira e Servente, em instituições hospitalares Contudo, apesar do PPP atestar exposição aos fatores de risco indicados, de forma habitual e permanente, entendo que o trabalho desempenhado na função de Copeira não é compatível com a alegada exposição habitual e intermitente aos fatores de risco biológicos. Deve-se levar em conta que a legislação vigente até 28/04/1995, elencava profissões na área de saúde com alto grau de exposição aos fatores de risco biológico, sendo possível equiparar atividades que demandassem contato habitual e permanente com esses agentes, como é o caso dos empregados que atuam nos serviços gerais em estabelecimentos de saúde. No campo "descrição das atividades", há predomínio de atividades típicas do Setor de Copa. Percebe-se que as atividades executadas não contem o grau de risco e exposição a que estão expostos outros trabalhadores que laboram em hospitais, a exemplo de médicos, enfermeiros e faxineiros. Em razão disso, entendo que não restou caracterizado o caráter habitual e permanente da exposição ao risco pretendido. Finalmente, saliente-se que o recebimento do adicional de insalubridade pela autora, tem natureza trabalhista, sem vinculação com o reconhecimento da especialidade laboral para fins previdenciários, nos termos da legislação que rege a matéria. Assim, não merece prosperar o pedido autoral de reconhecimento de tempo especial, trabalhado com Copeira, nos períodos de: 01/02/1994 a 09/12/1998, na Clínica, Pronto Socorro Infantil e Hospital - CLIPSI; 01/12/2000 a 02/04/2004, na Clínica Santa Clara LTDA.; 01/03/2007 a 31/12/2012, 01/04/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 30/04/2014, 01/03/2016 a 18/01/2017 e 05/05/2017 a 31/12/2023 na Prefeitura Municipal de Campina Grande.". 7. Sendo assim, não obstante os PPPs indiquem que a demandante desempenhou atividades de copeira no setor de nutrição com exposição a agentes biológicos, a análise da profissiografia não permite concluir pela existência de considerável probabilidade de contaminação decorrente da exposição ocupacional, tampouco que o contato com microorganismos infectocontagiosos fosse indissociável da prestação do serviço, nos termos exigidos pelos Temas 205 e 211 da TNU. O simples fato de as atividades serem desenvolvidas em estabelecimento de saúde não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade. 8. Quanto aos períodos de 01/03/2000 a 18/07/2002, laborado no Hospital Antônio Targino Ltda., e de 01/01/2005 a 30/06/2006, no Sistema de Assistência Social e de Saúde -- SAS, nos quais a autora exerceu a função de servente em ambiente hospitalar, igualmente deve ser mantida a sentença. 9. Com efeito, embora os respectivos PPPs indiquem exposição habitual e permanente a agentes biológicos e químicos, não há como identificar se os profissionais apontados como responsáveis pelos registros ambientais são médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho. 10. Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser realizada mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 11. Desse modo, a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais constitui requisito necessário à validade do PPP para a comprovação da exposição aos agentes nocivos. Não basta, para suprir a deficiência, a simples afirmação recursal de que os documentos foram regularmente emitidos pelas empregadoras, quando não é possível aferir, a partir deles, a habilitação profissional dos responsáveis pelas avaliações ambientais. 12. Portanto, embora as atividades de servente em setores de emergência, centro cirúrgico e higienização de estabelecimento hospitalar possam, em tese, caracterizar exposição indissociável a agentes biológicos, a deficiência formal dos PPPs apresentados impede, no caso concreto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2000 a 18/07/2002 e 01/01/2005 a 30/06/2006. 13. O recurso da parte autora, pois, não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020461-12.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GERALDINA FABIANA VENANCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO NUNES DE LIRA BRAGA - PB22813-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

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