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0020459-75.2024.5.04.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI ROT 0020459-75.2024.5.04.0024 RECORRENTE: CARLOS ROCELI BANDEIRA ROSA E OUTROS (4) RECORRIDO: CARLOS ROCELI BANDEIRA ROSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c6bf8 proferida nos autos. ROT 0020459-75.2024.5.04.0024 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrente: 2. PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROCELI BANDEIRA ROSA VALMOR JUNIOR BAGGIO (RS76326) Recorrido: Advogado(s): M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 046086a; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 57c6e2f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "As razões recursais dos entes públicos não prosperam, devendo a sentença ser integralmente mantida, por estar fundamentada na constatação de negligência efetiva, e não meramente presumida. A tese fixada pelo Tema 1.118 do STF (Repercussão Geral) é, de fato, de efeito vinculante e estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente. Conforme a jurisprudência vinculante, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Ainda, de acordo com a tese firmada, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (destaquei). A sentença, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, não se baseou na mera inversão do ônus, mas sim na comprovação de irregularidades graves e objetivas nos pagamentos dos direitos trabalhistas do reclamante. O Juízo a quo concluiu que a ineficácia revelada na fiscalização do contrato pelo DMAE e pelo Estado do Rio Grande do Sul permitiu que a empresa contratada descumprisse a legislação. A condenação se deu, portanto, em função da denominada "culpa in vigilando". Neste contexto, há um nexo causal entre o dano sofrido pelo Reclamante, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS do contrato de trabalho, e a conduta omissiva do poder público na forma do item 1 do Tema 1118 do STF. O inadimplemento de direitos básicos, como os depósitos de FGTS e as verbas rescisórias devidas pela rescisão indireta, evidencia que a fiscalização realizada pelos entes públicos não foi suficientemente zelosa ou eficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais e legais. Embora a fiscalização seja uma obrigação de meio, e não de resultado, a ineficácia patente em garantir o adimplemento de direitos alimentares e constitucionais configura o comportamento negligente. Houve inegável cometimento de ato ilícito por parte da empregadora, o qual não foi evitado pela tomadora de serviços. Esse ato ilícito deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, que se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante. Assim sendo, está correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. A declaração de constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo STF (ADC nº 16) não obsta o reconhecimento da responsabilização dos entes públicos nas hipóteses em que comprovada a omissão na fiscalização. A aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST para condenar o tomador de serviços, desde que comprovada a conduta culposa, é legítima e não representa violação à cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da CF) ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, conforme explicitado na própria sentença. Ademais, o entendimento consubstanciado na Súmula 11 do TRT da 4ª Região estabelece que a norma do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Ressalto, ainda, que a condenação abrange, entre outras parcelas, o pagamento de verbas rescisórias e de diferenças de FGTS, o que denota nexo causal direto entre a omissão do ente público na fiscalização contratual e o prejuízo sofrido pela trabalhadora, ensejando a responsabilidade subsidiária. Importa frisar que não se trata de transferência automática de responsabilidade, mas de reconhecimento de falha concreta de fiscalização, em conformidade com os parâmetros definidos pelo STF. Assim, diante da ausência de fiscalização eficaz e da configuração de omissão culposa, mantém-se a responsabilidade subsidiária do DMAE e do Estado do Rio Grande do Sul pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença. Nesse sentido, já decidiu a Turma: A Julgadora de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da União Federal por todos os créditos reconhecidos à reclamante na presente ação. Resta incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços continuados de copeiragem, de copeiro de eventos, de limpeza, conservação e higienização e de telefonista, com fornecimento de mão de obra, equipamentos, materiais, EPIs e uniformes necessários à execução desses serviços, conforme especificações e quantitativos estabelecidos neste Termo de Referência para atender às necessidades da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (ID 6be9e89 - Pág. 35) A prova dos autos (v.g. ID f31e99f) demonstra que o ente público se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante. O tomador dos serviços, mesmo sendo ente público, é responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora, desde que comprovada sua culpa, conforme a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Sobre tal tema, Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26.04.2017, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Os termos da Súmula 331 resguardam o valor social do trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, com amparo nos arts. 1º, IV, e 7° da Constituição Federal. Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. À União Federal cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência, também, do art. 58, III, e 67, "caput" e § 1º, da Lei nº 8.666/93. A ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada restou demonstrada, em face da comprovação do descumprimento de obrigações contratuais, especialmente diante do não pagamento do salário de outubro de 2020, das verbas rescisórias, do FGTS do período contratual, do auxílio-alimentação, e das horas extras (ID d31c26f). Desta forma, tenho por caracterizada a culpa "in vigilando". Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Assim, não vinga a alegação da recorrente no que pertine à fiscalização do contrato. Não basta à tomadora exigir a documentação necessária, sem efetuar o seu exame de forma detalhada, a fim de verificar se, efetivamente, em relação à reclamante os devidos pagamentos eram realizados. Destaco que tal fiscalização deve incidir, sobretudo, sobre as verbas decorrentes da extinção contratual. Friso, ainda, que a existência de prévio processo licitatório não exime a recorrente da responsabilidade subsidiária. Ademais, o art. 71, "caput", da Lei nº 8.666/93, prevê a responsabilidade da contratada pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, respondendo a contratante de forma subsidiária. Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Assim sendo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A tomadora incorreu em culpa com a fiscalização falha da execução do contrato firmado entre as demandadas, relativamente às obrigações trabalhistas, conforme a Súmula 331, itens IV e V, do TST. Por fim, registro que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, item VI, do TST. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020706-30.2022.5.04.0023 ROT, em 05/12/2024, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) (Destaquei) A reclamante foi admitida pela primeira reclamada (Portalsul Vigilância Ltda. em Recuperação Judicial), em 31.05.2022, para laborar em favor do segundo reclamado (União Federal), no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na função de Vigilante, em contrato de trabalho que perdurou até 08.02.2024. Após o julgamento da ADC nº 16, no qual o STF manifestou entendimento de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 09.9.2011), o TST incluiu o item V na sua Súmula 331, estabelecendo que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 do TRT4. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada a respeito da responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a seguinte tese jurídica (Tema 246): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifei). Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF fixou ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Como se observa, o entendimento prevalecente na Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização do ente integrante da Administração Pública, na condição de tomador de serviços terceirizados. No presente caso, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano sofrido pela parte autora. Com efeito, dentre as verbas integrantes da condenação imposta na sentença consta a obrigação de pagar horas extras, domingos e feriados laborados, minutos suprimidos dos intervalos intrajornada, verbas resilitórias, indenização por danos morais, além da obrigação de depositar as diferenças de FGTS do período contratual (com acréscimo de 40%), demonstrando que não houve a fiscalização, menos ainda a adoção de conduta ativa pelo ente público durante todo o contrato de trabalho, o que se agrava pela revelia da primeira reclamada. Registro que os documentos juntados com a defesa da União são insuficientes para afastar tal conclusão, diante da condenação imposta na sentença, que é relativa a todo o período contratual. Nesse mesmo sentido, aliás, este Regional já decidiu ao analisar processo movido contra as ora reclamadas, consignando que, "embora tenha havido alguma fiscalização por parte da recorrente, tanto que mantinha documentos relacionados ao contrato de trabalho em sua posse, está claro que o ente público efetuou o pagamento da prestadora de serviços, sem exigir a totalidade dos comprovantes de quitação das verbas trabalhistas, como previsto na Lei nº 14.133/2021 e ressaltado na decisão do STF acima transcrita, ou, pelo menos, sem apurar que parte dessas verbas não foram alcançadas aos trabalhadores". (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020062-66.2024.5.04.0751 ROT, em 29/05/2025, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta - Relator) Ressalto a promulgação recente do Decreto n° 12.174/2024, o qual estimula a diligência e o zelo da Administração Pública Federal, por ocasião da celebração e do acompanhamento dos contratos administrativos realizados, com o intuito de assegurar as garantias trabalhistas da mão de obra que a beneficia. Ademais, o antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão da União, expediu a Instrução Normativa nº 5, em 26.05.2017, que, em seu Anexo VIII-B, estipulou requisitos mínimos para a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, os quais não foram atendidos, conforme se depreende dos autos. Amparada a condenação em Súmulas editadas pelo TST e por este Regional, assim como em decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e em sede de repercussão geral, não há falar em afronta à Súmula Vinculante nº 10, tampouco aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Aliás, a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, atualmente, também encontra expressa previsão legal (art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Ressalto, ainda, que a presente decisão observa e está em consonância com as teses jurídicas de repercussão geral firmadas pelo STF no Tema 1118, segundo as quais a responsabilização do ente público exige a comprovação de conduta negligente, seja por omissão na fiscalização, seja por inércia diante de notificação formal ou outro meio idôneo que demonstre o conhecimento do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ademais, a mencionada decisão do STF reforça o dever da Administração Pública de adotar medidas preventivas e eficazes, como a comprovação mensal da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento à empresa contratada/prestadora de serviços, assegurando, assim, o cumprimento dos direitos trabalhistas. No caso, conforme fundamentado, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de inversão do ônus da prova. Assim, tenho que a União Federal, como tomadora dos serviços do autor, é responsável subsidiária pelos efeitos da condenação imposta na presente demanda. Acrescento que, nos termos da Súmula 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Dou provimento ao recurso do reclamante para atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada pelos efeitos da condenação imposta na presente ação. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020377-80.2024.5.04.0012 ROT, em 10/09/2025, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora) Diante do reconhecimento da conduta omissiva e negligente (no sentido de ineficaz) do ente público, este é responsável, de forma subsidiária, pelo pagamento da integralidade das verbas deferidas ao reclamante na presente ação, pois a responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, parcelas de natureza indenizatória, na forma do item VI da Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade subsidiária foi corretamente limitada aos respectivos períodos de prestação de serviços: DMAE desde o início do contrato até 14/04/2020 e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a partir de 15/04/2020 e até o final do contrato. Nego provimento". Admito o recurso de revista no item. A controvérsia, constante no trecho do acórdão indicado nas razões recursais, reside na possibilidade de o inadimplemento de verbas rescisórias e o não recolhimento do FGTS reiterado configurar culpa da Administração Pública no seu dever de fiscalização do contrato decorrente da terceirização suficiente para ensejar a declaração da sua responsabilidade subsidiária. Concluindo que o não recolhimento do FGTS de forma reiterada é ensejador, nos termos do Tema 1.118 do STF, de declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, os seguintes julgados do TST: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que -o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93-. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pela C. 3ª Turma do TST que -No caso concreto, a prova da culpa "in vigilando" está atestada pelo acórdão regional, na medida em que se refere à situação fática em que, dentre outros, ficou configurado o descumprimento, ao longo do contrato, do recolhimento de diferenças de FGTS , o que demonstra a fiscalização insuficiente do contrato decorrente da terceirização, ou seja, desídia fiscalizatória, pois se trata de obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil fiscalização, inclusive pela simples via eletrônica. Comprovado o incorreto recolhimento do FGTS ao longo dos meses do contrato, incide, sim, a prova da culpa "in vigilando" exigida pela jurisprudência do STF -. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, -a-, do CPC. Agravo desprovido. (sublinhei, Ag-AIRR-100590-10.2017.5.01.0204, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Órgão Especial, DEJT 16/5/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, com acréscimo de fundamentação. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (sublinhei, EDCiv-Ag-AIRR-1001097-34.2020.5.02.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/07/2026). Também nesse sentido: RR-2200-95.2017.5.09.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2026; AIRR-94-40.2018.5.23.0037, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 30/9/2025; AIRR-0011403-59.2022.5.15.0031, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/03/2025; AIRR-0000915-91.2024.5.14.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2026. Por outro lado, também se verificam acórdãos de Turmas do TST no sentido de o não recolhimento reiterado do FGTS ser insuficiente para a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do Tema 1.118 do STF. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova e no inadimplemento das obrigações trabalhistas, justificando que " a responsabilização decorreu da constatação da ineficácia da fiscalização sobre a execução do contrato de prestação de serviços, pois não foi assegurado ao reclamante o recebimento de seus direitos ". Acrescenta que " a ineficaz fiscalização do contrato de prestação de serviço se confirma pela falta de recolhimento do FGTS desde maio de 2018 ". 3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. (sublinhei, RR-20901-74.2018.5.04.0663, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/05/2026). Nesse mesmo sentido: ARR-1000379-26.2018.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/07/2026. Diante desse contexto, admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id fa31071; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 0e14774). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A controvérsia, da mesma forma em que se observa no recurso de revista interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, reside na possibilidade de o inadimplemento de verbas rescisórias e o não recolhimento do FGTS reiterado configurar culpa da Administração Pública no seu dever de fiscalização do contrato decorrente da terceirização suficiente para ensejar a declaração da sua responsabilidade subsidiária. Concluindo que o não recolhimento do FGTS de forma reiterada é ensejador, nos termos do Tema 1.118 do SFT, de declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, os seguintes julgados do TST: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que -o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93-. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pela C. 3ª Turma do TST que -No caso concreto, a prova da culpa "in vigilando" está atestada pelo acórdão regional, na medida em que se refere à situação fática em que, dentre outros, ficou configurado o descumprimento, ao longo do contrato, do recolhimento de diferenças de FGTS , o que demonstra a fiscalização insuficiente do contrato decorrente da terceirização, ou seja, desídia fiscalizatória, pois se trata de obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil fiscalização, inclusive pela simples via eletrônica. Comprovado o incorreto recolhimento do FGTS ao longo dos meses do contrato, incide, sim, a prova da culpa "in vigilando" exigida pela jurisprudência do STF -. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, -a-, do CPC. Agravo desprovido. (sublinhei, Ag-AIRR-100590-10.2017.5.01.0204, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Órgão Especial, DEJT 16/5/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, com acréscimo de fundamentação. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (sublinhei, EDCiv-Ag-AIRR-1001097-34.2020.5.02.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/07/2026). Também nesse sentido: RR-2200-95.2017.5.09.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2026; AIRR-94-40.2018.5.23.0037, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 30/9/2025; AIRR-0011403-59.2022.5.15.0031, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/03/2025; AIRR-0000915-91.2024.5.14.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2026. Por outro lado, também se verificam acórdãos de Turmas do TST no sentido de o não recolhimento reiterado do FGTS ser insuficiente para a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do Tema 1.118 do STF. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova e no inadimplemento das obrigações trabalhistas, justificando que " a responsabilização decorreu da constatação da ineficácia da fiscalização sobre a execução do contrato de prestação de serviços, pois não foi assegurado ao reclamante o recebimento de seus direitos ". Acrescenta que " a ineficaz fiscalização do contrato de prestação de serviço se confirma pela falta de recolhimento do FGTS desde maio de 2018 ". 3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. (sublinhei, RR-20901-74.2018.5.04.0663, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/05/2026). Nesse mesmo sentido: ARR-1000379-26.2018.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/07/2026. Diante desse contexto, admito o recurso quanto aos tópicos "III. DO CABIMENTO DO RECURSO", "IV. DECISÃO RECORRIDA", "V. DAS RAZÕES DA REVISTA", por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA - CARLOS ROCELI BANDEIRA ROSA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI ROT 0020459-75.2024.5.04.0024 RECORRENTE: CARLOS ROCELI BANDEIRA ROSA E OUTROS (4) RECORRIDO: CARLOS ROCELI BANDEIRA ROSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6c6bf8 proferida nos autos. ROT 0020459-75.2024.5.04.0024 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrente: 2. PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROCELI BANDEIRA ROSA VALMOR JUNIOR BAGGIO (RS76326) Recorrido: Advogado(s): M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 046086a; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 57c6e2f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "As razões recursais dos entes públicos não prosperam, devendo a sentença ser integralmente mantida, por estar fundamentada na constatação de negligência efetiva, e não meramente presumida. A tese fixada pelo Tema 1.118 do STF (Repercussão Geral) é, de fato, de efeito vinculante e estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente. Conforme a jurisprudência vinculante, haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Ainda, de acordo com a tese firmada, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (destaquei). A sentença, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, não se baseou na mera inversão do ônus, mas sim na comprovação de irregularidades graves e objetivas nos pagamentos dos direitos trabalhistas do reclamante. O Juízo a quo concluiu que a ineficácia revelada na fiscalização do contrato pelo DMAE e pelo Estado do Rio Grande do Sul permitiu que a empresa contratada descumprisse a legislação. A condenação se deu, portanto, em função da denominada "culpa in vigilando". Neste contexto, há um nexo causal entre o dano sofrido pelo Reclamante, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS do contrato de trabalho, e a conduta omissiva do poder público na forma do item 1 do Tema 1118 do STF. O inadimplemento de direitos básicos, como os depósitos de FGTS e as verbas rescisórias devidas pela rescisão indireta, evidencia que a fiscalização realizada pelos entes públicos não foi suficientemente zelosa ou eficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais e legais. Embora a fiscalização seja uma obrigação de meio, e não de resultado, a ineficácia patente em garantir o adimplemento de direitos alimentares e constitucionais configura o comportamento negligente. Houve inegável cometimento de ato ilícito por parte da empregadora, o qual não foi evitado pela tomadora de serviços. Esse ato ilícito deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, que se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante. Assim sendo, está correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. A declaração de constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo STF (ADC nº 16) não obsta o reconhecimento da responsabilização dos entes públicos nas hipóteses em que comprovada a omissão na fiscalização. A aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST para condenar o tomador de serviços, desde que comprovada a conduta culposa, é legítima e não representa violação à cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da CF) ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF, conforme explicitado na própria sentença. Ademais, o entendimento consubstanciado na Súmula 11 do TRT da 4ª Região estabelece que a norma do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Ressalto, ainda, que a condenação abrange, entre outras parcelas, o pagamento de verbas rescisórias e de diferenças de FGTS, o que denota nexo causal direto entre a omissão do ente público na fiscalização contratual e o prejuízo sofrido pela trabalhadora, ensejando a responsabilidade subsidiária. Importa frisar que não se trata de transferência automática de responsabilidade, mas de reconhecimento de falha concreta de fiscalização, em conformidade com os parâmetros definidos pelo STF. Assim, diante da ausência de fiscalização eficaz e da configuração de omissão culposa, mantém-se a responsabilidade subsidiária do DMAE e do Estado do Rio Grande do Sul pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença. Nesse sentido, já decidiu a Turma: A Julgadora de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da União Federal por todos os créditos reconhecidos à reclamante na presente ação. Resta incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços continuados de copeiragem, de copeiro de eventos, de limpeza, conservação e higienização e de telefonista, com fornecimento de mão de obra, equipamentos, materiais, EPIs e uniformes necessários à execução desses serviços, conforme especificações e quantitativos estabelecidos neste Termo de Referência para atender às necessidades da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (ID 6be9e89 - Pág. 35) A prova dos autos (v.g. ID f31e99f) demonstra que o ente público se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante. O tomador dos serviços, mesmo sendo ente público, é responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora, desde que comprovada sua culpa, conforme a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Sobre tal tema, Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26.04.2017, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Os termos da Súmula 331 resguardam o valor social do trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, com amparo nos arts. 1º, IV, e 7° da Constituição Federal. Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. À União Federal cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência, também, do art. 58, III, e 67, "caput" e § 1º, da Lei nº 8.666/93. A ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada restou demonstrada, em face da comprovação do descumprimento de obrigações contratuais, especialmente diante do não pagamento do salário de outubro de 2020, das verbas rescisórias, do FGTS do período contratual, do auxílio-alimentação, e das horas extras (ID d31c26f). Desta forma, tenho por caracterizada a culpa "in vigilando". Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Assim, não vinga a alegação da recorrente no que pertine à fiscalização do contrato. Não basta à tomadora exigir a documentação necessária, sem efetuar o seu exame de forma detalhada, a fim de verificar se, efetivamente, em relação à reclamante os devidos pagamentos eram realizados. Destaco que tal fiscalização deve incidir, sobretudo, sobre as verbas decorrentes da extinção contratual. Friso, ainda, que a existência de prévio processo licitatório não exime a recorrente da responsabilidade subsidiária. Ademais, o art. 71, "caput", da Lei nº 8.666/93, prevê a responsabilidade da contratada pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, respondendo a contratante de forma subsidiária. Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Assim sendo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A tomadora incorreu em culpa com a fiscalização falha da execução do contrato firmado entre as demandadas, relativamente às obrigações trabalhistas, conforme a Súmula 331, itens IV e V, do TST. Por fim, registro que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, item VI, do TST. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020706-30.2022.5.04.0023 ROT, em 05/12/2024, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) (Destaquei) A reclamante foi admitida pela primeira reclamada (Portalsul Vigilância Ltda. em Recuperação Judicial), em 31.05.2022, para laborar em favor do segundo reclamado (União Federal), no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na função de Vigilante, em contrato de trabalho que perdurou até 08.02.2024. Após o julgamento da ADC nº 16, no qual o STF manifestou entendimento de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 09.9.2011), o TST incluiu o item V na sua Súmula 331, estabelecendo que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 11 do TRT4. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada a respeito da responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a seguinte tese jurídica (Tema 246): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (grifei). Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF fixou ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Como se observa, o entendimento prevalecente na Corte Suprema não afasta a possibilidade de responsabilização do ente integrante da Administração Pública, na condição de tomador de serviços terceirizados. No presente caso, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano sofrido pela parte autora. Com efeito, dentre as verbas integrantes da condenação imposta na sentença consta a obrigação de pagar horas extras, domingos e feriados laborados, minutos suprimidos dos intervalos intrajornada, verbas resilitórias, indenização por danos morais, além da obrigação de depositar as diferenças de FGTS do período contratual (com acréscimo de 40%), demonstrando que não houve a fiscalização, menos ainda a adoção de conduta ativa pelo ente público durante todo o contrato de trabalho, o que se agrava pela revelia da primeira reclamada. Registro que os documentos juntados com a defesa da União são insuficientes para afastar tal conclusão, diante da condenação imposta na sentença, que é relativa a todo o período contratual. Nesse mesmo sentido, aliás, este Regional já decidiu ao analisar processo movido contra as ora reclamadas, consignando que, "embora tenha havido alguma fiscalização por parte da recorrente, tanto que mantinha documentos relacionados ao contrato de trabalho em sua posse, está claro que o ente público efetuou o pagamento da prestadora de serviços, sem exigir a totalidade dos comprovantes de quitação das verbas trabalhistas, como previsto na Lei nº 14.133/2021 e ressaltado na decisão do STF acima transcrita, ou, pelo menos, sem apurar que parte dessas verbas não foram alcançadas aos trabalhadores". (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020062-66.2024.5.04.0751 ROT, em 29/05/2025, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta - Relator) Ressalto a promulgação recente do Decreto n° 12.174/2024, o qual estimula a diligência e o zelo da Administração Pública Federal, por ocasião da celebração e do acompanhamento dos contratos administrativos realizados, com o intuito de assegurar as garantias trabalhistas da mão de obra que a beneficia. Ademais, o antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão da União, expediu a Instrução Normativa nº 5, em 26.05.2017, que, em seu Anexo VIII-B, estipulou requisitos mínimos para a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, os quais não foram atendidos, conforme se depreende dos autos. Amparada a condenação em Súmulas editadas pelo TST e por este Regional, assim como em decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e em sede de repercussão geral, não há falar em afronta à Súmula Vinculante nº 10, tampouco aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Aliás, a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, atualmente, também encontra expressa previsão legal (art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Ressalto, ainda, que a presente decisão observa e está em consonância com as teses jurídicas de repercussão geral firmadas pelo STF no Tema 1118, segundo as quais a responsabilização do ente público exige a comprovação de conduta negligente, seja por omissão na fiscalização, seja por inércia diante de notificação formal ou outro meio idôneo que demonstre o conhecimento do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ademais, a mencionada decisão do STF reforça o dever da Administração Pública de adotar medidas preventivas e eficazes, como a comprovação mensal da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento à empresa contratada/prestadora de serviços, assegurando, assim, o cumprimento dos direitos trabalhistas. No caso, conforme fundamentado, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de inversão do ônus da prova. Assim, tenho que a União Federal, como tomadora dos serviços do autor, é responsável subsidiária pelos efeitos da condenação imposta na presente demanda. Acrescento que, nos termos da Súmula 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Dou provimento ao recurso do reclamante para atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada pelos efeitos da condenação imposta na presente ação. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020377-80.2024.5.04.0012 ROT, em 10/09/2025, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora) Diante do reconhecimento da conduta omissiva e negligente (no sentido de ineficaz) do ente público, este é responsável, de forma subsidiária, pelo pagamento da integralidade das verbas deferidas ao reclamante na presente ação, pois a responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, parcelas de natureza indenizatória, na forma do item VI da Súmula nº 331 do TST. A responsabilidade subsidiária foi corretamente limitada aos respectivos períodos de prestação de serviços: DMAE desde o início do contrato até 14/04/2020 e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a partir de 15/04/2020 e até o final do contrato. Nego provimento". Admito o recurso de revista no item. A controvérsia, constante no trecho do acórdão indicado nas razões recursais, reside na possibilidade de o inadimplemento de verbas rescisórias e o não recolhimento do FGTS reiterado configurar culpa da Administração Pública no seu dever de fiscalização do contrato decorrente da terceirização suficiente para ensejar a declaração da sua responsabilidade subsidiária. Concluindo que o não recolhimento do FGTS de forma reiterada é ensejador, nos termos do Tema 1.118 do STF, de declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, os seguintes julgados do TST: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que -o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93-. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pela C. 3ª Turma do TST que -No caso concreto, a prova da culpa "in vigilando" está atestada pelo acórdão regional, na medida em que se refere à situação fática em que, dentre outros, ficou configurado o descumprimento, ao longo do contrato, do recolhimento de diferenças de FGTS , o que demonstra a fiscalização insuficiente do contrato decorrente da terceirização, ou seja, desídia fiscalizatória, pois se trata de obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil fiscalização, inclusive pela simples via eletrônica. Comprovado o incorreto recolhimento do FGTS ao longo dos meses do contrato, incide, sim, a prova da culpa "in vigilando" exigida pela jurisprudência do STF -. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, -a-, do CPC. Agravo desprovido. (sublinhei, Ag-AIRR-100590-10.2017.5.01.0204, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Órgão Especial, DEJT 16/5/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, com acréscimo de fundamentação. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (sublinhei, EDCiv-Ag-AIRR-1001097-34.2020.5.02.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/07/2026). Também nesse sentido: RR-2200-95.2017.5.09.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2026; AIRR-94-40.2018.5.23.0037, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 30/9/2025; AIRR-0011403-59.2022.5.15.0031, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/03/2025; AIRR-0000915-91.2024.5.14.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2026. Por outro lado, também se verificam acórdãos de Turmas do TST no sentido de o não recolhimento reiterado do FGTS ser insuficiente para a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do Tema 1.118 do STF. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova e no inadimplemento das obrigações trabalhistas, justificando que " a responsabilização decorreu da constatação da ineficácia da fiscalização sobre a execução do contrato de prestação de serviços, pois não foi assegurado ao reclamante o recebimento de seus direitos ". Acrescenta que " a ineficaz fiscalização do contrato de prestação de serviço se confirma pela falta de recolhimento do FGTS desde maio de 2018 ". 3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. (sublinhei, RR-20901-74.2018.5.04.0663, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/05/2026). Nesse mesmo sentido: ARR-1000379-26.2018.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/07/2026. Diante desse contexto, admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id fa31071; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 0e14774). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A controvérsia, da mesma forma em que se observa no recurso de revista interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, reside na possibilidade de o inadimplemento de verbas rescisórias e o não recolhimento do FGTS reiterado configurar culpa da Administração Pública no seu dever de fiscalização do contrato decorrente da terceirização suficiente para ensejar a declaração da sua responsabilidade subsidiária. Concluindo que o não recolhimento do FGTS de forma reiterada é ensejador, nos termos do Tema 1.118 do SFT, de declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, os seguintes julgados do TST: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que -o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93-. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pela C. 3ª Turma do TST que -No caso concreto, a prova da culpa "in vigilando" está atestada pelo acórdão regional, na medida em que se refere à situação fática em que, dentre outros, ficou configurado o descumprimento, ao longo do contrato, do recolhimento de diferenças de FGTS , o que demonstra a fiscalização insuficiente do contrato decorrente da terceirização, ou seja, desídia fiscalizatória, pois se trata de obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil fiscalização, inclusive pela simples via eletrônica. Comprovado o incorreto recolhimento do FGTS ao longo dos meses do contrato, incide, sim, a prova da culpa "in vigilando" exigida pela jurisprudência do STF -. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, -a-, do CPC. Agravo desprovido. (sublinhei, Ag-AIRR-100590-10.2017.5.01.0204, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Órgão Especial, DEJT 16/5/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, com acréscimo de fundamentação. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (sublinhei, EDCiv-Ag-AIRR-1001097-34.2020.5.02.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/07/2026). Também nesse sentido: RR-2200-95.2017.5.09.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2026; AIRR-94-40.2018.5.23.0037, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 30/9/2025; AIRR-0011403-59.2022.5.15.0031, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/03/2025; AIRR-0000915-91.2024.5.14.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2026. Por outro lado, também se verificam acórdãos de Turmas do TST no sentido de o não recolhimento reiterado do FGTS ser insuficiente para a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do Tema 1.118 do STF. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova e no inadimplemento das obrigações trabalhistas, justificando que " a responsabilização decorreu da constatação da ineficácia da fiscalização sobre a execução do contrato de prestação de serviços, pois não foi assegurado ao reclamante o recebimento de seus direitos ". Acrescenta que " a ineficaz fiscalização do contrato de prestação de serviço se confirma pela falta de recolhimento do FGTS desde maio de 2018 ". 3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. (sublinhei, RR-20901-74.2018.5.04.0663, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/05/2026). Nesse mesmo sentido: ARR-1000379-26.2018.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/07/2026. Diante desse contexto, admito o recurso quanto aos tópicos "III. DO CABIMENTO DO RECURSO", "IV. DECISÃO RECORRIDA", "V. DAS RAZÕES DA REVISTA", por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA - M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA - CARLOS ROCELI BANDEIRA ROSA

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