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TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020459-33.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: THIAGO CESAR NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADA: SUSY DA SILVA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO CESAR NASCIMENTO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0047311-76.2025.8.17.2001, ajuizada por SUSY DA SILVA. A decisão agravada indeferiu a instauração de incidente de falsidade documental relativamente à procuração apresentada pela autora, por entender que a arguição teria sido formulada intempestivamente, apenas na fase de especificação de provas. Consignou, ainda, que eventual irregularidade na representação processual seria sanável na forma do art. 76 do Código de Processo Civil e determinou a intimação de SUSY DA SILVA para apresentação de nova procuração no prazo de quinze dias. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento. Em suas razões, THIAGO CESAR NASCIMENTO DA SILVA sustenta, em síntese, que a autenticidade do instrumento de mandato já havia sido expressamente impugnada na contestação, em tópico específico destinado à alegação de falsidade documental, não tendo ocorrido a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem. Defende que o requerimento posterior de instauração do incidente e de realização de perícia grafotécnica constituiu apenas desdobramento probatório de tese tempestivamente deduzida. Aduz, ainda, que a juntada de nova procuração não seria suficiente para afastar a necessidade de apuração da autenticidade do instrumento originalmente utilizado para o ajuizamento da ação. Inicialmente, o agravante formulou pedido de tutela recursal para suspensão da decisão agravada e da audiência de instrução. O pleito foi indeferido por esta Relatoria no ID 64121147, essencialmente porque, naquele momento, o recurso não se encontrava suficientemente instruído com os documentos necessários à aferição da plausibilidade das alegações, tendo sido determinada a complementação documental. Posteriormente, THIAGO CESAR NASCIMENTO DA SILVA apresentou petição de ID 64701312 e juntou a decisão agravada, a contestação, a manifestação de especificação de provas, a procuração questionada, a notificação extrajudicial utilizada como parâmetro comparativo e as demais peças pertinentes. É o necessário. Decido. Após a complementação documental, encontram-se presentes elementos suficientes para realização do juízo definitivo de admissibilidade do recurso. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator: “Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ” Por sua vez, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que as decisões interlocutórias proferidas durante a fase de conhecimento são imediatamente impugnáveis por Agravo de Instrumento. No caso concreto, o pronunciamento recorrido versa sobre indeferimento de incidente de falsidade documental, não realização de perícia grafotécnica e regularização da representação processual mediante apresentação de novo instrumento de mandato. A matéria não se subsume a nenhuma das hipóteses expressamente enumeradas no art. 1.015 do CPC. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 988, a denominada teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. A tese vinculante foi assim fixada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ” STJ, Tema Repetitivo 988, Corte Especial. A mitigação, todavia, não significa autorização genérica para interposição de Agravo de Instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória que cause inconformismo à parte. O critério delimitador estabelecido pelo precedente qualificado é objetivo: deve haver urgência derivada da inutilidade do exame da questão apenas posteriormente, por ocasião da apelação. A urgência a que se refere o Tema 988 não se confunde com simples interesse da parte em obter revisão imediata da decisão, nem com a eventual conveniência de antecipação do exame pelo Tribunal. É necessário que o julgamento diferido torne inútil, ou substancialmente ineficaz, a prestação jurisdicional futura. No presente caso, tal circunstância não se verifica. A insurgência de THIAGO CESAR NASCIMENTO DA SILVA gravita, substancialmente, em torno da necessidade de realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta na procuração apresentada por SUSY DA SILVA. Trata-se, portanto, de questão predominantemente probatória. O Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando que decisões relacionadas à produção ou ao aproveitamento de provas, quando não enquadradas em hipótese expressa do art. 1.015, não se tornam automaticamente agraváveis, sendo indispensável demonstrar a inutilidade concreta do julgamento diferido. Em precedente recente, a Corte Superior assentou que, permanecendo íntegra a possibilidade de discussão da matéria em eventual apelação, não incide a excepcionalidade do Tema 988. A mesma lógica se aplica à hipótese em exame. A procuração cuja autenticidade é questionada encontra-se integralmente incorporada aos autos eletrônicos, estando, portanto, documentalmente preservada. A apresentação de novo instrumento de mandato por SUSY DA SILVA, caso ocorra, não importa exclusão, desaparecimento ou inutilização da procuração anterior. O documento primitivo continuará disponível no PJe, inclusive para eventual exame futuro. Não existe, portanto, risco concreto de perecimento da prova. De igual modo, caso a demanda venha a ser julgada em desfavor de THIAGO CESAR NASCIMENTO DA SILVA, poderá ele suscitar, em preliminar de apelação, eventual nulidade decorrente do indeferimento da perícia grafotécnica ou da forma como foi solucionada a controvérsia acerca da representação processual, conforme expressamente autoriza o art. 1.009, §1º, do CPC: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. ” Caso, em eventual apelação, o Tribunal venha a concluir que a prova grafotécnica era indispensável e que seu indeferimento acarretou efetivo cerceamento de defesa ou invalidade processual, poderá anular a sentença e determinar a reabertura da instrução. Logo, o exame futuro da controvérsia não se tornará inútil. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que justamente essa possibilidade de devolução integral da questão em sede de apelação afasta a urgência excepcional requerida pelo Tema 988. Em julgamento recente, registrou-se que, inexistindo risco de perecimento do direito ou inutilidade da apreciação posterior, a matéria deve permanecer submetida ao regime do art. 1.009, §1º, do CPC. Não passa despercebido que a complementação documental promovida pelo agravante permite constatar que a decisão recorrida adotou premissa discutível ao afirmar que a autenticidade da procuração somente teria sido questionada na petição de especificação de provas. Com efeito, a contestação apresentada por THIAGO CESAR NASCIMENTO DA SILVA contém tópico específico intitulado “Da ausência de procuração válida. Falsidade documental”, no qual o réu questiona expressamente a autenticidade da assinatura lançada no instrumento de mandato, realiza comparação com assinatura constante de notificação extrajudicial e invoca o art. 428, I, do CPC. Essa circunstância, contudo, não altera o juízo de cabimento do recurso. A aferição da correção ou incorreção do fundamento adotado pelo Juízo de origem pertence ao mérito da insurgência, cuja análise pressupõe, logicamente, que o recurso seja admissível. O fato de a tese recursal apresentar possível plausibilidade não cria, por si só, hipótese de recorribilidade imediata não prevista em lei. Em outras palavras, o Tema 988 não autoriza que se substitua o critério da urgência pelo critério da aparente correção jurídica da tese deduzida. A questão pode ser relevante e até mesmo potencialmente procedente em eventual oportunidade recursal adequada, mas isso não dispensa a demonstração de que sua apreciação apenas em apelação seria inútil — requisito que, como visto, não se encontra presente. Também não modifica essa conclusão a circunstância de o Juízo ter determinado que SUSY DA SILVA apresente nova procuração. O art. 76 do CPC expressamente consagra a possibilidade de saneamento da irregularidade de representação processual, impondo ao magistrado a concessão de prazo razoável para correção do vício antes da aplicação das consequências processuais pertinentes. A eventual juntada de novo instrumento regulariza prospectivamente a representação, sem eliminar do processo o documento anteriormente apresentado. Assim, inexiste qualquer prejuízo irreversível decorrente da providência determinada. Da mesma maneira, eventual interesse do agravante em apurar se houve falsificação material da procuração para outras finalidades não torna indispensável o processamento imediato da questão dentro da própria ação possessória. A controvérsia submetida ao Juízo cível, nesta demanda, diz respeito primordialmente à regularidade da representação processual. Eventuais repercussões de natureza civil, disciplinar ou penal acerca de possível falsificação documental poderão, se for o caso, ser examinadas pelas vias próprias, não havendo razão para atribuir ao presente Agravo de Instrumento função investigativa autônoma. Desse modo, embora reconheça que os documentos posteriormente apresentados permitem compreender integralmente a tese defendida pelo recorrente, permanece ausente o requisito específico de recorribilidade imediata exigido pelo Tema 988/STJ. A propósito, a Corte Superior continua a reafirmar que a taxatividade mitigada somente autoriza Agravo de Instrumento quando a demora no exame da questão comprometer efetivamente a utilidade da tutela jurisdicional, não bastando a existência de controvérsia relevante ou de alegado prejuízo processual. No caso, eventual irregularidade poderá ser examinada oportunamente, sem perda da prova, sem consumação de preclusão e sem impossibilidade de restauração da situação processual. Consequentemente, o recurso revela-se inadmissível por inadequação da via eleita. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, observo que a questão relativa ao preparo perde relevância prática diante do reconhecimento de causa autônoma e antecedente de inadmissibilidade do recurso. A apreciação definitiva da hipossuficiência para efeito de preparo não possui aptidão para modificar a conclusão de que a decisão recorrida não comporta Agravo de Instrumento. Por economia e racionalidade processuais, deixo de avançar sobre o pedido de gratuidade, uma vez que o recurso não ultrapassa o juízo objetivo de cabimento. Ressalto, por fim, que o não conhecimento do presente recurso não implica reconhecimento de preclusão da tese relativa à autenticidade da procuração, tampouco chancela definitivamente o fundamento adotado pelo Juízo de origem. Ao contrário, precisamente porque a decisão interlocutória não é imediatamente agravável, a matéria permanece preservada e poderá ser suscitada, se houver interesse recursal, em preliminar de eventual apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por THIAGO CESAR NASCIMENTO DA SILVA, por inadequação da via recursal, uma vez que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não se verifica, no caso concreto, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
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