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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020459-08.2019.5.04.0103 RECLAMANTE: SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA RECLAMADO: LIDER VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29657a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS ETC. O(a) exequente foi intimado(a) para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos, ficando ciente de que após esse prazo, passaria a fluir o prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A e seus parágrafos, da CLT, deixando transcorrer in albis o seu prazo. Os autos são conclusos para decisão. É o relatório. ISTO POSTO: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Considerando o disposto no artigo 878 da CLT, entendo ser aplicável no caso concreto o contido no artigo 11-A da CLT: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Assim, em face do decurso do prazo prescricional, como ao início destacado, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do disposto no §2º do artigo 11-A da CLT e artigo 924, V do CPC. ANTE O EXPOSTO, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente e extingo em definitivo a execução, com amparo no artigo 924, V, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA