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0020458-07.2025.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020458-07.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: RICARDO AUGUSTO DE ABREU E LIMA MOREIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51bce9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito os pleitos anteriores a 16/04/2020 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por RICARDO AUGUSTO DE ABREU E LIMA MOREIRA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e critérios da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada suprimido; c) intervalo interjornada suprimido; d) remuneração em dobro do DSR laborado sem folga compensatória, com reflexos; e) diferenças mensais de comissões no valor de R$ 1.000,00 por mês trabalhado; g) reflexos das comissões/prêmios (parcelas pagas e diferenças deferidas) em horas extras, DSRs e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; h) devolução do desconto indevido efetuado a título de pensão alimentícia no TRCT, no importe de R$ 1.073,16. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os fundamentos desta decisão passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos e critérios fixados na fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante. Defiro juros e correção monetária, conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO AUGUSTO DE ABREU E LIMA MOREIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020458-07.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: RICARDO AUGUSTO DE ABREU E LIMA MOREIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51bce9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito os pleitos anteriores a 16/04/2020 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por RICARDO AUGUSTO DE ABREU E LIMA MOREIRA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e critérios da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada suprimido; c) intervalo interjornada suprimido; d) remuneração em dobro do DSR laborado sem folga compensatória, com reflexos; e) diferenças mensais de comissões no valor de R$ 1.000,00 por mês trabalhado; g) reflexos das comissões/prêmios (parcelas pagas e diferenças deferidas) em horas extras, DSRs e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; h) devolução do desconto indevido efetuado a título de pensão alimentícia no TRCT, no importe de R$ 1.073,16. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os fundamentos desta decisão passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos e critérios fixados na fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante. Defiro juros e correção monetária, conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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