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0020455-96.2019.5.04.0611

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0020455-96.2019.5.04.0611 RECLAMANTE: ELCIO ANTONIO RODRIGUES RECLAMADO: RIBAS EXTINTORES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0265d46 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação do #id:ac2b248: 2.1- Tratando-se de processo em fase de execução, é incabível a atribuição de natureza indenizatória ao acordo, tal como estipulado pelas partes. Assim, as contribuições previdenciárias são devidas na forma já apurada. 2.2- Além disso, também são devidos pela executada os valores de honorários periciais, sucumbenciais e custas, conforme planilha do #id:447f98c, parcelas cujo pagamento não foi contemplado no acordo. 2.3- No que diz respeito à previsão de retenção de honorários contratuais, a matéria, decorrente da relação entre a parte e seu advogado, não se insere na competência material deste Juízo, de modo que não é passível de homologação. Incide, na espécie, a diretriz firmada na Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Neste mesmo sentido, o entendimento da SEEX: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar pedido de reserva, retenção ou controvérsia relativa à apuração de honorários advocatícios contratuais, por se tratar de relação jurídica de natureza civil entre advogado e cliente, cuja discussão deve ser deduzida perante o juízo competente. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020117-72.2021.5.04.0411 AP, em 07/08/2026, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a reserva de honorários contratuais. 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reserva/destaque de honorários contratuais. 3. O advogado juntou contrato de honorários. 4. A Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar ação envolvendo os honorários advocatícios contratuais, em razão da natureza civil do contrato de prestação de serviços advocatícios. 5. A Súmula 363 do STJ estabelece que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. 6. Sentença mantida. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 22, §4º, da Lei 8906/94, art. 114, I, da CF. 8. Jurisprudência relevante citada: Súmula 363 do STJ. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020365-14.2025.5.04.0018 AP, em 12/12/2025, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) 3- Diante do exposto, as partes ficam intimadas para, no prazo de 5 dias, ajustarem a minuta de acordo, com a retirada da atribuição de natureza indenizatória ao ajuste e da previsão de retenção de honorários, e com inclusão de estipulação acerca do pagamento das contribuições previdenciárias, custas e honorários periciais, sob pena de rejeição. Quanto aos honorários sucumbenciais, a credora deverá indicar eventual renúncia/quitação ou forma de pagamento da parcela. 4- No mesmo prazo, deverão esclarecer se o valor previsto em favor do exequente abrange somente o principal ou também o FGTS, especificando, se for o caso, as respectivas quantias. Cientes, ainda, de que eventual pagamento de FGTS deverá obedecer a razão de decidir extraída do Tema 68 do TST. 5- Após, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 10 de setembro de 2026. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO ANTONIO RODRIGUES

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