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0020454-92.2023.5.04.0281

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020454-92.2023.5.04.0281 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDER JESUS VARGAS FURQUIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020454-92.2023.5.04.0281 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDER JESUS VARGAS FURQUIM E OUTROS (3) ROT 0020454-92.2023.5.04.0281 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RECICLASERVICOS GESTAO AMBIENTAL EIRELI RAFAEL MENEGHETTI (RS72851) Recorrido: EDER JESUS VARGAS FURQUIM Recorrido: Advogado(s): MARCOPOLO SA MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO (PR29032) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES DE LIMA ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO (RS54811) CAROLINA NASI DE AZEVEDO (RS58421) GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO (RS55492) RECURSO DE: RECICLASERVICOS GESTAO AMBIENTAL EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 74220a3; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 66cb428). Representação processual regular (id 481d7a2). Preparo satisfeito (ids 270d987; 6aa57c0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "Tenho por ininteligível a manifestação da reclamada no tópico. Não houve oitiva de testemunha neste feito, apenas juntada de prova emprestada, conforme ID. aec3e41. Também não houve responsabilização de ordem subsidiária unicamente em relação à recorrente, tendo sido mantida na lide e declarada responsável subsidiariamente também a terceira reclamada. Não verifico cerceamento de defesa." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "Não verifico vício no laudo pericial apresentado, que se valeu das informações prestadas por todas as partes para aferição das condições de trabalho à época do contrato do autor. Trata-se de profissional de confiança do Juízo, habilitado para a realização de prova técnica capaz de subsidiar as conclusões acerca do enquadramento cabível. De resto, a reclamada recorrente, em sua impugnação, limita-se a impugnar o laudo, não requerendo diligências ulteriores ou efetuando qualquer outro requerimento de caráter probatório, tampouco trazendo testemunhas." Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA DE 10% PARA 15% em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDER JESUS VARGAS FURQUIM

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020454-92.2023.5.04.0281 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDER JESUS VARGAS FURQUIM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd2dde1 proferida nos autos. ROT 0020454-92.2023.5.04.0281 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RECICLASERVICOS GESTAO AMBIENTAL EIRELI RAFAEL MENEGHETTI (RS72851) Recorrido: EDER JESUS VARGAS FURQUIM Recorrido: Advogado(s): MARCOPOLO SA MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO (PR29032) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES DE LIMA ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO (RS54811) CAROLINA NASI DE AZEVEDO (RS58421) GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO (RS55492) RECURSO DE: RECICLASERVICOS GESTAO AMBIENTAL EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 74220a3; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 66cb428). Representação processual regular (id 481d7a2). Preparo satisfeito (ids 270d987; 6aa57c0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "Tenho por ininteligível a manifestação da reclamada no tópico. Não houve oitiva de testemunha neste feito, apenas juntada de prova emprestada, conforme ID. aec3e41. Também não houve responsabilização de ordem subsidiária unicamente em relação à recorrente, tendo sido mantida na lide e declarada responsável subsidiariamente também a terceira reclamada. Não verifico cerceamento de defesa." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "Não verifico vício no laudo pericial apresentado, que se valeu das informações prestadas por todas as partes para aferição das condições de trabalho à época do contrato do autor. Trata-se de profissional de confiança do Juízo, habilitado para a realização de prova técnica capaz de subsidiar as conclusões acerca do enquadramento cabível. De resto, a reclamada recorrente, em sua impugnação, limita-se a impugnar o laudo, não requerendo diligências ulteriores ou efetuando qualquer outro requerimento de caráter probatório, tampouco trazendo testemunhas." Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA DE 10% PARA 15% em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES DE LIMA - MARCOPOLO SA - RECICLASERVICOS GESTAO AMBIENTAL EIRELI

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