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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020454-68.2025.4.05.8400 APELANTE: KLEBER NERIS DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO GOMES NETO SEGUNDO - RN13430 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento de apelação interposta por Kleber Neris de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Subseção de Assu/RN), que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte, o qual indeferiu pedido de concessão/renovação de porte de arma de fogo para defesa pessoal. Na sessão de 19.05.2026, a 6ª Turma julgou o mencionado recurso, dando provimento ao apelo para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda à concessão do porte de arma de fogo ao apelante, em todo o território nacional, pelo prazo legal, desde que mantidos os demais requisitos legais previstos nos arts. 4º e 10 da Lei 10.826/2003. De tal julgamento, a União/apelada opôs embargos de declaração e, após a rejeição de tal recurso, interpôs recurso especial. O autor/apelante, por sua, vez, na petição de id.: 12217020, requer que se determine o imediato cumprimento do julgamento que concedeu a segurança. É o relatório. Decido. Acerca do requerimento mencionado acima, ressalto que o art. 520 do CPC prevê que o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo e, com relação a este, o art. 516, inc. I, também do CPC, prevê que o referido cumprimento nos Tribunais deve ser realizado apenas quando for a causa de sua competência originária. O inc. II do citado art. 516, por sua vez, determina que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição que, no caso, corresponde à 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. O parágrafo único do citado art. 516 não afasta tal conclusão, pois apenas dispõe que, na hipótese do inc. II, o exequente poderá optar pelo Juízo do atual domicílio do executado, pelo Juízo onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo Juízo do local em que deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, hipóteses em que a remessa dos autos será solicitada ao Juízo de origem. Trata-se, portanto, de regra de competência territorial, e não funcional, não havendo determinação de que o Tribunal responsável pelo julgamento da apelação seja competente para apreciar o cumprimento provisório de sentença. Acrescento que o referido parágrafo único sequer faz menção ao inc. I do art. 516, o qual, como dito, versa sobre o cumprimento de sentença perante os Tribunais, nas causas de sua competência originária. Desse modo, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região a apreciado o feito em sede de apelação, eventual alegação de descumprimento do julgado deve ser apresentada em cumprimento provisório de sentença perante o Juízo que apreciou a causa em primeiro grau de jurisdição, nos termos do já mencionado art. 516, inciso II, do CPC. Portanto, se o autor/apelante assim desejar, deve requerer o cumprimento provisório do julgado ao Juízo a quo, promovendo o referido pedido junto ao Primeiro Grau. Acrescento que, no presente caso, a União interpôs recurso especial, o que demonstra a ausência de trânsito em julgado e a necessidade de que, caso o apelante assim deseje, promova o cumprimento provisório da sentença. Intimem-se as partes. À Secretaria, para providências de estilo. Recife/PE, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator GJCL