Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020453-03.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: VIVIANE NICHELLE HAUTRIVE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd0297 proferido nos autos. Vistos, etc. Atendendo necessidade de movimentação processual em período de fruição de férias da Juíza vinculado à demanda, observo as diretrizes por ela adotadas. Recebo a emenda substitutiva à petição inicial, Id 5ad9412. Tornem-se sem efeito a petição inicial de Id 4d6b0a6 e os documentos que a acompanham, ante o caráter substitutivo da nova peça processual. Proceda a secretaria à atribuição de sigilo da petição inicial de Id 4d6b0a6 e dos documentos que a acompanharam, a fim de evitar tumulto processual e garantir que a citação e a defesa se restrinjam aos termos da nova peça. Retifique-se o valor da causa no sistema PJe para R$ 344.974,61. Designa-se a data de 15/10/2026 09:00 para realização de audiência Inicial. Partes e procuradores deverão comparecer neste Foro Trabalhista, situado na Alameda Montevideo, 233, Nossa Senhora das Dores, SANTA MARIA/RS - CEP: 97050-030, para participar da solenidade na modalidade presencial, somente se admitindo a participação por videoconferência, mediante utilização da plataforma Zoom, àqueles que residirem fora da jurisdição do Foro de Santa Maria, bem como que tenham dispositivos tecnológicos adequados, plena e segura habilitação para acesso ao link da sala de audiência, além de manterem conexão estável durante todo o tempo que durar a solenidade. Compete às partes e seus procuradores verificarem essas condições com antecedência a fim de evitar riscos de sanção por ausência ou de perda da prova. Ressalta-se que a atuação telepresencial pressupõe que o participante esteja em ambiente físico adequado às garantias processuais da audiência (em sala apropriada e não dentro de veículo), com garantia da ordem e da confidencialidade dos depoimentos. Caso satisfeitas as condições de participação à audiência por videoconferência, o acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL será realizado por meio da plataforma ZOOM, utilizando o link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varasmaria01js Alternativamente, poderá utilizar o aplicativo Zoom para celular para acesso pelo código - 254 038 6649. A ausência da parte autora importará no arquivamento do processo, na forma do art.844 da CLT. O não comparecimento da parte ré importará no julgamento da ação a sua revelia, além da aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art.844,CLT). A contestação e documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente e com antecedência, por meio do Portal Pje. Manifeste-se a parte ré, ainda, quanto ao seu interesse na tramitação do feito em “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução CNJ nº 345/20220 e Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT da 4ª Região, ficando ciente de que, no silêncio, será presumida a anuência. O procurador do autor fica ciente por si e por seu constituinte, conforme estabelecido no art.5º, §6º e art.9º, §1º, Lei 11419/2006. Cite-se. Intime-se. SANTA MARIA/RS, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE NICHELLE HAUTRIVE
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020453-03.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: VIVIANE NICHELLE HAUTRIVE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a208f1 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a sua reintegração imediata ao emprego, sob o fundamento de nulidade da dispensa efetuada em 05/03/2026. Sustenta ser portadora de patologias psíquicas equiparadas a acidente do trabalho/doença ocupacional (Episódio Depressivo Grave - CID F32.2; Esgotamento/Burnout - CID Z73.0; e Transtornos de Adaptação - CID F43.2) desenvolvidas em razão das condições e cobranças do ambiente laboral, alegando fazer jus à estabilidade provisória no emprego. Requer, ainda, o pagamento das remunerações e benefícios vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração, bem como a manutenção do plano de saúde, sob pena de fixação de multa diária. Decido. Nos termos do art. 294 do CPC/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência subdivide-se em cautelar (voltada à garantia do resultado útil do processo) e antecipada (satisfativa, que busca responder à demanda por efetividade), e pode ser concedida nas modalidades antecedente ou incidental. A tutela de evidência, de outro lado, além de satisfativa, dispensa o elemento da urgência. Seu escopo é tutelar posições jurídicas de alta carga de evidência, transferindo o ônus da espera pelo tempo do processo à parte que se encontra em situação jurídica de incerteza. Desse modo, por prescindir do elemento da urgência, somente é admitida em caráter incidental. O atual Código de Processo Civil estabeleceu pressupostos comuns para a concessão de tutela provisória de urgência, tanto para a modalidade cautelar, quanto para a espécie antecipada (satisfativa). Assim, ambas podem ser concedidas se atendidos os pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a probabilidade do direito pode ser entendida como aquilo que se apresenta razoável (no plano material), bem como aquilo que é passível de reconhecimento em Juízo (no plano processual). Afasta-se, assim, o pleito usualmente indeferido e aquele que colide com texto de súmula vinculante do STF, por exemplo. O risco de dano, por sua vez, deve ser fundado, perceptível e real, de modo que restam afastadas do campo de apreciação judicial manifestações meramente subjetivas da parte requerente. Por fim, o resultado útil do processo reside na garantia de que as partes tenham mantidas iguais oportunidades dentro do procedimento. Todavia, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), situação ora analisada nos autos, agrega como requisito adicional a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC/2015), o que impõe o indeferimento em caso de inviabilidade da reversão. Tal regra não é absoluta, mas deve ser aplicada sob a ótica da proporcionalidade, sopesada com o grau de convencimento do Juízo e com a probabilidade do direito. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência requerida, visto que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a probabilidade do direito alegado não se mostra inequívoca nesta fase processual de cognição sumária. A autora quer seja declarada nula a dispensa por justa causa ocorrida em 05/03/2026, determinando-se que "o Reclamado mantenha incólume o vínculo empregatício com a Reclamante, seja obstado de intentar qualquer outra medida que viole os direitos da Reclamante, haja vista a garantia de emprego destaca alhures". O reconhecimento do direito à reintegração e da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional depende fundamentalmente da verificação do nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas e as condições de trabalho vivenciadas pela reclamante junto ao reclamado. Trata-se de matéria controversa e complexa que exige estrita dilação probatória, sendo indispensável a realização de prova pericial médica para examinar o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho e a extensão da capacidade laboral, bem como de prova oral para averiguar a rotina de trabalho e a dinâmica laboral descritas. Ademais, constata-se a ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelas partes ou pelo órgão competente, reforçando a iliquidez dos fatos e a ausência de prova pré-constituída bastante para demonstrar, de plano, a natureza acidentária do afastamento ou a estabilidade apontada. No pedido sucessivo de indenização substitutiva (alínea 'c.2') a autora requer que, em caso de não acolhimento da reintegração, o Banco seja compelido a indenizar o período de estabilidade correspondente aos salários e demais benefícios, incluindo expressamente o plano de saúde. Quanto ao pedido, configura-se probabilidade do direito no tocante ao direito de assistência à saúde, haja vista a demonstração inicial de que a trabalhadora encontra-se em acompanhamento médico para tratamento de patologias psíquicas graves (CID F32.2, CID Z73.0 e CID F43.2). O perigo de dano é evidente e premente, consubstanciado na interrupção abrupta de tratamento médico e psicológico em andamento, o que pode acarretar o severo agravamento do quadro de saúde da autora. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com a Súmula nº 440 do TST, assegura a manutenção da assistência médica/plano de saúde fornecido pela empresa, visando garantir a dignidade humana do trabalhador em momento de extrema vulnerabilidade de saúde. Ressalta-se, contudo, que a manutenção do benefício não impõe ao empregador o custeio integral do plano. A fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da pactuação originária e evitar o enriquecimento sem causa, a autora deverá arcar integralmente com a sua quota-parte de coparticipação/mensalidade (equivalente ao valor por ela pago ou descontado no curso do contrato de trabalho). O pagamento/ressarcimento da participação da autora deverá ser efetuado mensalmente via depósito em conta bancária a ser informada pelo réu nos autos, ou mediante boleto bancário por este disponibilizado, até o vencimento da fatura do plano de saúde. Determina-se ao reclamado que restabeleça/mantenha ativo o plano de saúde da autora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de readequação e da adoção de outras medidas coercitivas (art. 536, § 1º, do CPC). Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o reclamado restabeleça/mantenha ativo o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura de que gozava na vigência do contrato laboral. Designe-se data para a realização de audiência inicial. Cite-se e intime-se o reclamado para cumprimento imediato. Intime-se a reclamante. Cumpra-se. SANTA MARIA/RS, 04 de setembro de 2026. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE NICHELLE HAUTRIVE