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0020452-65.2022.5.04.0861

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020452-65.2022.5.04.0861 RECLAMANTE: DIEGO PAIXAO SOUZA RECLAMADO: BBM LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8f21ee proferido nos autos. Considerando o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para que apresentem o cálculo de liquidação devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, observados os seguintes critérios, caso a decisão transitada em julgado não defina de forma diversa: 1. Compensação: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês. 2. Juros de mora e correção monetária: revendo posicionamento anterior, à vista do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, fixando parâmetros de juros e correção monetária, e as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, para fins de correção dos débitos trabalhistas, deve ser observado o atual entendimento sobre o tema, conforme aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal); c) a partir de 30/08/2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), deverá ser aplicada a correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.1. Caso a parte reclamada seja a Fazenda Pública ou possua as prerrogativas da Fazenda Púbica, considerando que os débitos da Fazenda Pública possuem regramento específico quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), devem ser observados os critérios a seguir, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST: I) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; II) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; III) A partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG tema 810). IV) A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária de forma cumulada ou seja, incidindo mês a mês) acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021. 3. Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve obedecer a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: “Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.”. 4. Descontos Previdenciários: Os descontos previdenciários do empregado e do empregador devem ser calculados de acordo com o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, quanto à correção monetária das contribuições previdenciárias, o entendimento da OJ 110 da SEEx do TRT da 4ª Região, segundo o qual os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 aplicam-se igualmente aos créditos previdenciários decorrentes das condenações trabalhistas. 6. Descontos Fiscais: O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. No silêncio das partes, o cálculo de liquidação de sentença será elaborado pelo contador ANTONIO CARLOS AGUIAR SCHILLING, às expensas da parte reclamada, com prazo de 20 dias para entrega. O cálculo de liquidação deve ser elaborado, preferencialmente, pelo sistema PJe-Calc, com a juntada aos autos do arquivo .PJC, que é requisito para futura atualização da conta. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF (em vez de “Editor”) com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Assim, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC", exportado do PJe-Calc. SAO GABRIEL/RS, 04 de setembro de 2026. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PAIXAO SOUZA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020452-65.2022.5.04.0861 RECLAMANTE: DIEGO PAIXAO SOUZA RECLAMADO: BBM LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8f21ee proferido nos autos. Considerando o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para que apresentem o cálculo de liquidação devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, observados os seguintes critérios, caso a decisão transitada em julgado não defina de forma diversa: 1. Compensação: Devem ser abatidos os valores comprovadamente já satisfeitos sob a mesma rubrica, mês a mês. 2. Juros de mora e correção monetária: revendo posicionamento anterior, à vista do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, fixando parâmetros de juros e correção monetária, e as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, para fins de correção dos débitos trabalhistas, deve ser observado o atual entendimento sobre o tema, conforme aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal); c) a partir de 30/08/2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), deverá ser aplicada a correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.1. Caso a parte reclamada seja a Fazenda Pública ou possua as prerrogativas da Fazenda Púbica, considerando que os débitos da Fazenda Pública possuem regramento específico quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), devem ser observados os critérios a seguir, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST: I) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; II) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; III) A partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG tema 810). IV) A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária de forma cumulada ou seja, incidindo mês a mês) acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021. 3. Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve obedecer a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: “Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.”. 4. Descontos Previdenciários: Os descontos previdenciários do empregado e do empregador devem ser calculados de acordo com o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, quanto à correção monetária das contribuições previdenciárias, o entendimento da OJ 110 da SEEx do TRT da 4ª Região, segundo o qual os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 aplicam-se igualmente aos créditos previdenciários decorrentes das condenações trabalhistas. 6. Descontos Fiscais: O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. No silêncio das partes, o cálculo de liquidação de sentença será elaborado pelo contador ANTONIO CARLOS AGUIAR SCHILLING, às expensas da parte reclamada, com prazo de 20 dias para entrega. O cálculo de liquidação deve ser elaborado, preferencialmente, pelo sistema PJe-Calc, com a juntada aos autos do arquivo .PJC, que é requisito para futura atualização da conta. 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