Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020452-62.2025.5.04.0731 RECORRENTE: CEZAR RIOPARDENSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7dec59 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020452-62.2025.5.04.0731 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): CEZAR RIOPARDENSE DO NASCIMENTO FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id bcac780; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 2c3b20f). Representação processual regular (ids af0985b, 1176a32 ). Preparo satisfeito (ids 5290809, 187ad59 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Diante da sua melhor aptidão para a prova e tendo em vista o disposto no artigo 373, II, do CPC, cabia à reclamada demonstrar que o reclamante não preencheu os requisitos para alcançar as promoções e que, por isso, foi excluído do percentual de empregados promovidos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a apresentação de relação dos empregados promovidos no período. As promoções por antiguidade dependem de critério objetivo atrelado apenas ao decurso do tempo de prestação de serviço na mesma classe do cargo. Sendo assim, demonstrado que foram descumpridas as regras estabelecidas para a concessão das promoções por antiguidade, observado o interstício mínimo em cada classe, merece reforma a sentença de origem, com o deferimento da promoção por antiguidade não concedida, nos termos do regimento interno da Reclamada." O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CF, ART. 461, §2º E §3º DA CLT E 114 DO CÓDIGO CIVIL. PROMOÇÕES NÃO SÃO AUTOMÁTICAS. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE REQUISITOS DETERMINADOS PELO EMPREGADOR -MÁ APLICAÇÃO DA OJ 71 DA SDI-I". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR RIOPARDENSE DO NASCIMENTO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020452-62.2025.5.04.0731 RECORRENTE: CEZAR RIOPARDENSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7dec59 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020452-62.2025.5.04.0731 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): CEZAR RIOPARDENSE DO NASCIMENTO FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id bcac780; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 2c3b20f). Representação processual regular (ids af0985b, 1176a32 ). Preparo satisfeito (ids 5290809, 187ad59 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Diante da sua melhor aptidão para a prova e tendo em vista o disposto no artigo 373, II, do CPC, cabia à reclamada demonstrar que o reclamante não preencheu os requisitos para alcançar as promoções e que, por isso, foi excluído do percentual de empregados promovidos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a apresentação de relação dos empregados promovidos no período. As promoções por antiguidade dependem de critério objetivo atrelado apenas ao decurso do tempo de prestação de serviço na mesma classe do cargo. Sendo assim, demonstrado que foram descumpridas as regras estabelecidas para a concessão das promoções por antiguidade, observado o interstício mínimo em cada classe, merece reforma a sentença de origem, com o deferimento da promoção por antiguidade não concedida, nos termos do regimento interno da Reclamada." O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CF, ART. 461, §2º E §3º DA CLT E 114 DO CÓDIGO CIVIL. PROMOÇÕES NÃO SÃO AUTOMÁTICAS. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE REQUISITOS DETERMINADOS PELO EMPREGADOR -MÁ APLICAÇÃO DA OJ 71 DA SDI-I". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.