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0020452-46.2021.5.04.0523

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO RR 0020452-46.2021.5.04.0523 RECORRENTE: LEANDRO BEBBER E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO BEBBER E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afda616) proferida nos autos do processo 0020452-46.2021.5.04.0523 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020452-46.2021.5.04.0523 RECORRENTE: LEANDRO BEBBER ADVOGADO: Dr. CHARLES CHUKER HASSAN ADVOGADO: Dr. RAMONN FABRO ADVOGADA: Dra. CAMILE FOLETTO RECORRENTE: VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. ELIANDRO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO BEBBER ADVOGADO: Dr. CHARLES CHUKER HASSAN ADVOGADO: Dr. RAMONN FABRO ADVOGADA: Dra. CAMILE FOLETTO RECORRIDO: VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. ELIANDRO DOS SANTOS GPVMF/rgd D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto com o fito de reformar o acórdão do Tribunal Regional proferido em sede de recurso ordinário. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista por possível ofensa ao art. 457, 2º, da CLT. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. O Tribunal Regional de origem, a princípio negou provimento ao recurso ordinário, sob os seguintes fundamentos: “7. DAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÕES A reclamada busca reforma da Sentença quanto às diárias. Diz que pagou as diárias com base nos dias em que o empregado efetivamente estava em viagem. Sustenta que respeitou integralmente as normas coletivas. Requer reforma. O reclamante postula reforma da Sentença para determinar a integração das diárias ao salário com reflexos, em face da natureza remuneratória da parcela. Defende a não aplicação da alteração do § 2º do art. 457 da CLT ao seu contrato de trabalho. Examina-se. A previsão de reembolso de despesas para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite aos motoristas, quando em viagem encontra-se prevista na norma coletiva, por exemplo, ID8e27b8b 5/15. Incontroverso que o reclamante recebia diárias no trabalho. Nos demonstrativos de pagamento de salário verifica-se pagamento de diárias para viagem. No que pertine às diferenças, como bem lançado na Sentença, o reclamante aponta diferenças que entende devidas. A reclamada não logra comprovar que pagou corretamente as diárias devidas e de acordo com a norma coletiva. Note-se que restou determinado na Sentença que a apuração dos valores se dará com observância dos diários de bordo apresentados pela reclamada. Estes comprovam a frequência, ou seja, na liquidação será observado que o pagamento deve ocorrer quando do reclamante em viagem. No que se relaciona à integração do valor ao salário o primeiro contrato de trabalho do reclamante teve início em 2016 antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17. Não se aplica ao contrato que findou em 24-11-2020, a legislação posterior, e, sim, a previsão legal da época da contratação. (g.n) Estabelece o § 2º do art. 457 da CLT que: Art. 457. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. No caso concreto, as diárias pagas aos reclamante no contrato que perdurou de 2016 a 24-11-2020, possuem natureza salarial, quando pagas em montante superior a 50% do salário. Para a devida aferição do percentual das diárias pagas a fim de definir sua natureza salarial ou indenizatória considera-se o salário mensal do trabalhador e não a totalidade da remuneração percebida. À vista dos documentos tem-se que houve pagamento superior a 50% do salário do reclamante a título de diárias. Logo há diferenças a adimplir ao reclamante pela integração das diárias até 24-11-2020, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. No contrato posterior, com início em 2021, incide a nova legislação sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças pela integração de diárias. Diante disso, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 24-11-2020.” Sustenta a parte recorrente que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Posteriormente, o Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, determina que os autos retornem para análise, onde, em juízo de adequação, o magistrado modifica sua decisão, negando provimento ao recurso ordinário da reclamada e dando parcial provimento ao recurso da reclamante sob os seguintes fundamentos: “1. DAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÕES DA CLT Em face de possível divergência entre o acórdão recorrido e o julgamento de mérito do Supremo Tribunal Federal no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), foi determinado o retorno dos autos à Turma Julgadora, para reexame, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, combinado com o art. 985, I, do CPC. Constou no Acórdão recorrido: "... A previsão de reembolso de despesas para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite aos motoristas, quando em viagem encontra-se prevista na norma coletiva, por exemplo, ID8e27b8b 5/15. Incontroverso que o reclamante recebia diárias no trabalho. Nos demonstrativos de pagamento de salário verifica-se pagamento de diárias para viagem. No que pertine às diferenças, como bem lançado na Sentença, o reclamante aponta diferenças que entende devidas. A reclamada não logra comprovar que pagou corretamente as diárias devidas e de acordo com a norma coletiva. Note-se que restou determinado na Sentença que a apuração dos valores se dará com observância dos diários de bordo apresentados pela reclamada. Estes comprovam a frequência, ou seja, na liquidação será observado que o pagamento deve ocorrer quando do reclamante em viagem. No que se relaciona à integração do valor ao salário o primeiro contrato de trabalho do reclamante teve início em 2016 antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17. Não se aplica ao contrato que findou em 24-11-2020, a legislação posterior, e, sim, a previsão legal da época da contratação. Estabelece o § 2º do art. 457 da CLT que: Art. 457. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. No caso concreto, as diárias pagas aos reclamante no contrato que perdurou de 2016 a 24-11-2020, possuem natureza salarial, quando pagas em montante superior a 50% do salário. Para a devida aferição do percentual das diárias pagas a fim de definir sua natureza salarial ou indenizatória considera-se o salário mensal do trabalhador e não a totalidade da remuneração percebida. À vista dos documentos tem-se que houve pagamento superior a 50% do salário do reclamante a título de diárias. Logo há diferenças a adimplir ao reclamante pela integração das diárias até 24-11-2020, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. No contrato posterior, com início em 2021, incide a nova legislação sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças pela integração de diárias. (g.n) Diante disso, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 24-11-2020. Entendia-se que as alterações prejudiciais aos empregados oriundas da Lei nº 13.467/2017 não se aplicavam aos contratos iniciados antes de sua publicação, tendo o direito se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado com fundamento na violação ao ato jurídico perfeito e princípio da irredutibilidade salarial, além da aplicação dos artigos 6º da Lei de Introdução do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, considerando observância obrigatória por força do inciso III do art. 927 do CPC, passa-se a adotar a tese fixada no tema 23 de recurso repetitivo do TST. Nesta senda, o acórdão recorrido merece parcial reforma, no tópico, quanto ao recurso do reclamante. Aplicável ao presente caso a Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, motivo pelo qual a integração a título de diárias no contrato de trabalho do reclamante fica limitada até 10/11/2017. (g.n) Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Em Juízo de Adequação, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 10/11/2017.” Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 23 (leading case TST - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), em que fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293 do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120113335300000201725167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120113335300000201725167?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BEBBER

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO RR 0020452-46.2021.5.04.0523 RECORRENTE: LEANDRO BEBBER E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO BEBBER E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afda616) proferida nos autos do processo 0020452-46.2021.5.04.0523 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020452-46.2021.5.04.0523 RECORRENTE: LEANDRO BEBBER ADVOGADO: Dr. CHARLES CHUKER HASSAN ADVOGADO: Dr. RAMONN FABRO ADVOGADA: Dra. CAMILE FOLETTO RECORRENTE: VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. ELIANDRO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO BEBBER ADVOGADO: Dr. CHARLES CHUKER HASSAN ADVOGADO: Dr. RAMONN FABRO ADVOGADA: Dra. CAMILE FOLETTO RECORRIDO: VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. ELIANDRO DOS SANTOS GPVMF/rgd D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto com o fito de reformar o acórdão do Tribunal Regional proferido em sede de recurso ordinário. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista por possível ofensa ao art. 457, 2º, da CLT. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. O Tribunal Regional de origem, a princípio negou provimento ao recurso ordinário, sob os seguintes fundamentos: “7. DAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÕES A reclamada busca reforma da Sentença quanto às diárias. Diz que pagou as diárias com base nos dias em que o empregado efetivamente estava em viagem. Sustenta que respeitou integralmente as normas coletivas. Requer reforma. O reclamante postula reforma da Sentença para determinar a integração das diárias ao salário com reflexos, em face da natureza remuneratória da parcela. Defende a não aplicação da alteração do § 2º do art. 457 da CLT ao seu contrato de trabalho. Examina-se. A previsão de reembolso de despesas para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite aos motoristas, quando em viagem encontra-se prevista na norma coletiva, por exemplo, ID8e27b8b 5/15. Incontroverso que o reclamante recebia diárias no trabalho. Nos demonstrativos de pagamento de salário verifica-se pagamento de diárias para viagem. No que pertine às diferenças, como bem lançado na Sentença, o reclamante aponta diferenças que entende devidas. A reclamada não logra comprovar que pagou corretamente as diárias devidas e de acordo com a norma coletiva. Note-se que restou determinado na Sentença que a apuração dos valores se dará com observância dos diários de bordo apresentados pela reclamada. Estes comprovam a frequência, ou seja, na liquidação será observado que o pagamento deve ocorrer quando do reclamante em viagem. No que se relaciona à integração do valor ao salário o primeiro contrato de trabalho do reclamante teve início em 2016 antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17. Não se aplica ao contrato que findou em 24-11-2020, a legislação posterior, e, sim, a previsão legal da época da contratação. (g.n) Estabelece o § 2º do art. 457 da CLT que: Art. 457. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. No caso concreto, as diárias pagas aos reclamante no contrato que perdurou de 2016 a 24-11-2020, possuem natureza salarial, quando pagas em montante superior a 50% do salário. Para a devida aferição do percentual das diárias pagas a fim de definir sua natureza salarial ou indenizatória considera-se o salário mensal do trabalhador e não a totalidade da remuneração percebida. À vista dos documentos tem-se que houve pagamento superior a 50% do salário do reclamante a título de diárias. Logo há diferenças a adimplir ao reclamante pela integração das diárias até 24-11-2020, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. No contrato posterior, com início em 2021, incide a nova legislação sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças pela integração de diárias. Diante disso, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 24-11-2020.” Sustenta a parte recorrente que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Posteriormente, o Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, determina que os autos retornem para análise, onde, em juízo de adequação, o magistrado modifica sua decisão, negando provimento ao recurso ordinário da reclamada e dando parcial provimento ao recurso da reclamante sob os seguintes fundamentos: “1. DAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÕES DA CLT Em face de possível divergência entre o acórdão recorrido e o julgamento de mérito do Supremo Tribunal Federal no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), foi determinado o retorno dos autos à Turma Julgadora, para reexame, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, combinado com o art. 985, I, do CPC. Constou no Acórdão recorrido: "... A previsão de reembolso de despesas para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite aos motoristas, quando em viagem encontra-se prevista na norma coletiva, por exemplo, ID8e27b8b 5/15. Incontroverso que o reclamante recebia diárias no trabalho. Nos demonstrativos de pagamento de salário verifica-se pagamento de diárias para viagem. No que pertine às diferenças, como bem lançado na Sentença, o reclamante aponta diferenças que entende devidas. A reclamada não logra comprovar que pagou corretamente as diárias devidas e de acordo com a norma coletiva. Note-se que restou determinado na Sentença que a apuração dos valores se dará com observância dos diários de bordo apresentados pela reclamada. Estes comprovam a frequência, ou seja, na liquidação será observado que o pagamento deve ocorrer quando do reclamante em viagem. No que se relaciona à integração do valor ao salário o primeiro contrato de trabalho do reclamante teve início em 2016 antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17. Não se aplica ao contrato que findou em 24-11-2020, a legislação posterior, e, sim, a previsão legal da época da contratação. Estabelece o § 2º do art. 457 da CLT que: Art. 457. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. No caso concreto, as diárias pagas aos reclamante no contrato que perdurou de 2016 a 24-11-2020, possuem natureza salarial, quando pagas em montante superior a 50% do salário. Para a devida aferição do percentual das diárias pagas a fim de definir sua natureza salarial ou indenizatória considera-se o salário mensal do trabalhador e não a totalidade da remuneração percebida. À vista dos documentos tem-se que houve pagamento superior a 50% do salário do reclamante a título de diárias. Logo há diferenças a adimplir ao reclamante pela integração das diárias até 24-11-2020, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. No contrato posterior, com início em 2021, incide a nova legislação sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças pela integração de diárias. (g.n) Diante disso, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 24-11-2020. Entendia-se que as alterações prejudiciais aos empregados oriundas da Lei nº 13.467/2017 não se aplicavam aos contratos iniciados antes de sua publicação, tendo o direito se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado com fundamento na violação ao ato jurídico perfeito e princípio da irredutibilidade salarial, além da aplicação dos artigos 6º da Lei de Introdução do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, considerando observância obrigatória por força do inciso III do art. 927 do CPC, passa-se a adotar a tese fixada no tema 23 de recurso repetitivo do TST. Nesta senda, o acórdão recorrido merece parcial reforma, no tópico, quanto ao recurso do reclamante. Aplicável ao presente caso a Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, motivo pelo qual a integração a título de diárias no contrato de trabalho do reclamante fica limitada até 10/11/2017. (g.n) Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Em Juízo de Adequação, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 10/11/2017.” Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 23 (leading case TST - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), em que fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293 do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120113335300000201725167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120113335300000201725167?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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