Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO RR 0020452-46.2021.5.04.0523 RECORRENTE: LEANDRO BEBBER E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO BEBBER E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afda616) proferida nos autos do processo 0020452-46.2021.5.04.0523 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020452-46.2021.5.04.0523 RECORRENTE: LEANDRO BEBBER ADVOGADO: Dr. CHARLES CHUKER HASSAN ADVOGADO: Dr. RAMONN FABRO ADVOGADA: Dra. CAMILE FOLETTO RECORRENTE: VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. ELIANDRO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO BEBBER ADVOGADO: Dr. CHARLES CHUKER HASSAN ADVOGADO: Dr. RAMONN FABRO ADVOGADA: Dra. CAMILE FOLETTO RECORRIDO: VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. ELIANDRO DOS SANTOS GPVMF/rgd D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto com o fito de reformar o acórdão do Tribunal Regional proferido em sede de recurso ordinário. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista por possível ofensa ao art. 457, 2º, da CLT. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. O Tribunal Regional de origem, a princípio negou provimento ao recurso ordinário, sob os seguintes fundamentos: “7. DAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÕES A reclamada busca reforma da Sentença quanto às diárias. Diz que pagou as diárias com base nos dias em que o empregado efetivamente estava em viagem. Sustenta que respeitou integralmente as normas coletivas. Requer reforma. O reclamante postula reforma da Sentença para determinar a integração das diárias ao salário com reflexos, em face da natureza remuneratória da parcela. Defende a não aplicação da alteração do § 2º do art. 457 da CLT ao seu contrato de trabalho. Examina-se. A previsão de reembolso de despesas para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite aos motoristas, quando em viagem encontra-se prevista na norma coletiva, por exemplo, ID8e27b8b 5/15. Incontroverso que o reclamante recebia diárias no trabalho. Nos demonstrativos de pagamento de salário verifica-se pagamento de diárias para viagem. No que pertine às diferenças, como bem lançado na Sentença, o reclamante aponta diferenças que entende devidas. A reclamada não logra comprovar que pagou corretamente as diárias devidas e de acordo com a norma coletiva. Note-se que restou determinado na Sentença que a apuração dos valores se dará com observância dos diários de bordo apresentados pela reclamada. Estes comprovam a frequência, ou seja, na liquidação será observado que o pagamento deve ocorrer quando do reclamante em viagem. No que se relaciona à integração do valor ao salário o primeiro contrato de trabalho do reclamante teve início em 2016 antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17. Não se aplica ao contrato que findou em 24-11-2020, a legislação posterior, e, sim, a previsão legal da época da contratação. (g.n) Estabelece o § 2º do art. 457 da CLT que: Art. 457. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. No caso concreto, as diárias pagas aos reclamante no contrato que perdurou de 2016 a 24-11-2020, possuem natureza salarial, quando pagas em montante superior a 50% do salário. Para a devida aferição do percentual das diárias pagas a fim de definir sua natureza salarial ou indenizatória considera-se o salário mensal do trabalhador e não a totalidade da remuneração percebida. À vista dos documentos tem-se que houve pagamento superior a 50% do salário do reclamante a título de diárias. Logo há diferenças a adimplir ao reclamante pela integração das diárias até 24-11-2020, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. No contrato posterior, com início em 2021, incide a nova legislação sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças pela integração de diárias. Diante disso, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 24-11-2020.” Sustenta a parte recorrente que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Posteriormente, o Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, determina que os autos retornem para análise, onde, em juízo de adequação, o magistrado modifica sua decisão, negando provimento ao recurso ordinário da reclamada e dando parcial provimento ao recurso da reclamante sob os seguintes fundamentos: “1. DAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÕES DA CLT Em face de possível divergência entre o acórdão recorrido e o julgamento de mérito do Supremo Tribunal Federal no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), foi determinado o retorno dos autos à Turma Julgadora, para reexame, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, combinado com o art. 985, I, do CPC. Constou no Acórdão recorrido: "... A previsão de reembolso de despesas para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite aos motoristas, quando em viagem encontra-se prevista na norma coletiva, por exemplo, ID8e27b8b 5/15. Incontroverso que o reclamante recebia diárias no trabalho. Nos demonstrativos de pagamento de salário verifica-se pagamento de diárias para viagem. No que pertine às diferenças, como bem lançado na Sentença, o reclamante aponta diferenças que entende devidas. A reclamada não logra comprovar que pagou corretamente as diárias devidas e de acordo com a norma coletiva. Note-se que restou determinado na Sentença que a apuração dos valores se dará com observância dos diários de bordo apresentados pela reclamada. Estes comprovam a frequência, ou seja, na liquidação será observado que o pagamento deve ocorrer quando do reclamante em viagem. No que se relaciona à integração do valor ao salário o primeiro contrato de trabalho do reclamante teve início em 2016 antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17. Não se aplica ao contrato que findou em 24-11-2020, a legislação posterior, e, sim, a previsão legal da época da contratação. Estabelece o § 2º do art. 457 da CLT que: Art. 457. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. No caso concreto, as diárias pagas aos reclamante no contrato que perdurou de 2016 a 24-11-2020, possuem natureza salarial, quando pagas em montante superior a 50% do salário. Para a devida aferição do percentual das diárias pagas a fim de definir sua natureza salarial ou indenizatória considera-se o salário mensal do trabalhador e não a totalidade da remuneração percebida. À vista dos documentos tem-se que houve pagamento superior a 50% do salário do reclamante a título de diárias. Logo há diferenças a adimplir ao reclamante pela integração das diárias até 24-11-2020, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. No contrato posterior, com início em 2021, incide a nova legislação sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças pela integração de diárias. (g.n) Diante disso, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 24-11-2020. Entendia-se que as alterações prejudiciais aos empregados oriundas da Lei nº 13.467/2017 não se aplicavam aos contratos iniciados antes de sua publicação, tendo o direito se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado com fundamento na violação ao ato jurídico perfeito e princípio da irredutibilidade salarial, além da aplicação dos artigos 6º da Lei de Introdução do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, considerando observância obrigatória por força do inciso III do art. 927 do CPC, passa-se a adotar a tese fixada no tema 23 de recurso repetitivo do TST. Nesta senda, o acórdão recorrido merece parcial reforma, no tópico, quanto ao recurso do reclamante. Aplicável ao presente caso a Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, motivo pelo qual a integração a título de diárias no contrato de trabalho do reclamante fica limitada até 10/11/2017. (g.n) Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Em Juízo de Adequação, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 10/11/2017.” Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 23 (leading case TST - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), em que fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293 do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120113335300000201725167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120113335300000201725167?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BEBBER
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO RR 0020452-46.2021.5.04.0523 RECORRENTE: LEANDRO BEBBER E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO BEBBER E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (afda616) proferida nos autos do processo 0020452-46.2021.5.04.0523 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020452-46.2021.5.04.0523 RECORRENTE: LEANDRO BEBBER ADVOGADO: Dr. CHARLES CHUKER HASSAN ADVOGADO: Dr. RAMONN FABRO ADVOGADA: Dra. CAMILE FOLETTO RECORRENTE: VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. ELIANDRO DOS SANTOS RECORRIDO: LEANDRO BEBBER ADVOGADO: Dr. CHARLES CHUKER HASSAN ADVOGADO: Dr. RAMONN FABRO ADVOGADA: Dra. CAMILE FOLETTO RECORRIDO: VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. ELIANDRO DOS SANTOS GPVMF/rgd D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto com o fito de reformar o acórdão do Tribunal Regional proferido em sede de recurso ordinário. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista por possível ofensa ao art. 457, 2º, da CLT. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. O Tribunal Regional de origem, a princípio negou provimento ao recurso ordinário, sob os seguintes fundamentos: “7. DAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÕES A reclamada busca reforma da Sentença quanto às diárias. Diz que pagou as diárias com base nos dias em que o empregado efetivamente estava em viagem. Sustenta que respeitou integralmente as normas coletivas. Requer reforma. O reclamante postula reforma da Sentença para determinar a integração das diárias ao salário com reflexos, em face da natureza remuneratória da parcela. Defende a não aplicação da alteração do § 2º do art. 457 da CLT ao seu contrato de trabalho. Examina-se. A previsão de reembolso de despesas para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite aos motoristas, quando em viagem encontra-se prevista na norma coletiva, por exemplo, ID8e27b8b 5/15. Incontroverso que o reclamante recebia diárias no trabalho. Nos demonstrativos de pagamento de salário verifica-se pagamento de diárias para viagem. No que pertine às diferenças, como bem lançado na Sentença, o reclamante aponta diferenças que entende devidas. A reclamada não logra comprovar que pagou corretamente as diárias devidas e de acordo com a norma coletiva. Note-se que restou determinado na Sentença que a apuração dos valores se dará com observância dos diários de bordo apresentados pela reclamada. Estes comprovam a frequência, ou seja, na liquidação será observado que o pagamento deve ocorrer quando do reclamante em viagem. No que se relaciona à integração do valor ao salário o primeiro contrato de trabalho do reclamante teve início em 2016 antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17. Não se aplica ao contrato que findou em 24-11-2020, a legislação posterior, e, sim, a previsão legal da época da contratação. (g.n) Estabelece o § 2º do art. 457 da CLT que: Art. 457. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. No caso concreto, as diárias pagas aos reclamante no contrato que perdurou de 2016 a 24-11-2020, possuem natureza salarial, quando pagas em montante superior a 50% do salário. Para a devida aferição do percentual das diárias pagas a fim de definir sua natureza salarial ou indenizatória considera-se o salário mensal do trabalhador e não a totalidade da remuneração percebida. À vista dos documentos tem-se que houve pagamento superior a 50% do salário do reclamante a título de diárias. Logo há diferenças a adimplir ao reclamante pela integração das diárias até 24-11-2020, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. No contrato posterior, com início em 2021, incide a nova legislação sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças pela integração de diárias. Diante disso, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 24-11-2020.” Sustenta a parte recorrente que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Posteriormente, o Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, determina que os autos retornem para análise, onde, em juízo de adequação, o magistrado modifica sua decisão, negando provimento ao recurso ordinário da reclamada e dando parcial provimento ao recurso da reclamante sob os seguintes fundamentos: “1. DAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÕES DA CLT Em face de possível divergência entre o acórdão recorrido e o julgamento de mérito do Supremo Tribunal Federal no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), foi determinado o retorno dos autos à Turma Julgadora, para reexame, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT, combinado com o art. 985, I, do CPC. Constou no Acórdão recorrido: "... A previsão de reembolso de despesas para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite aos motoristas, quando em viagem encontra-se prevista na norma coletiva, por exemplo, ID8e27b8b 5/15. Incontroverso que o reclamante recebia diárias no trabalho. Nos demonstrativos de pagamento de salário verifica-se pagamento de diárias para viagem. No que pertine às diferenças, como bem lançado na Sentença, o reclamante aponta diferenças que entende devidas. A reclamada não logra comprovar que pagou corretamente as diárias devidas e de acordo com a norma coletiva. Note-se que restou determinado na Sentença que a apuração dos valores se dará com observância dos diários de bordo apresentados pela reclamada. Estes comprovam a frequência, ou seja, na liquidação será observado que o pagamento deve ocorrer quando do reclamante em viagem. No que se relaciona à integração do valor ao salário o primeiro contrato de trabalho do reclamante teve início em 2016 antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17. Não se aplica ao contrato que findou em 24-11-2020, a legislação posterior, e, sim, a previsão legal da época da contratação. Estabelece o § 2º do art. 457 da CLT que: Art. 457. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. No caso concreto, as diárias pagas aos reclamante no contrato que perdurou de 2016 a 24-11-2020, possuem natureza salarial, quando pagas em montante superior a 50% do salário. Para a devida aferição do percentual das diárias pagas a fim de definir sua natureza salarial ou indenizatória considera-se o salário mensal do trabalhador e não a totalidade da remuneração percebida. À vista dos documentos tem-se que houve pagamento superior a 50% do salário do reclamante a título de diárias. Logo há diferenças a adimplir ao reclamante pela integração das diárias até 24-11-2020, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. No contrato posterior, com início em 2021, incide a nova legislação sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças pela integração de diárias. (g.n) Diante disso, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 24-11-2020. Entendia-se que as alterações prejudiciais aos empregados oriundas da Lei nº 13.467/2017 não se aplicavam aos contratos iniciados antes de sua publicação, tendo o direito se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado com fundamento na violação ao ato jurídico perfeito e princípio da irredutibilidade salarial, além da aplicação dos artigos 6º da Lei de Introdução do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, considerando observância obrigatória por força do inciso III do art. 927 do CPC, passa-se a adotar a tese fixada no tema 23 de recurso repetitivo do TST. Nesta senda, o acórdão recorrido merece parcial reforma, no tópico, quanto ao recurso do reclamante. Aplicável ao presente caso a Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, motivo pelo qual a integração a título de diárias no contrato de trabalho do reclamante fica limitada até 10/11/2017. (g.n) Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Em Juízo de Adequação, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das diárias quando estas ultrapassaram 50% do salário, em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, no período imprescrito até 10/11/2017.” Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 23 (leading case TST - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), em que fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No que diz respeito ao caráter vinculante das decisões proferidas em Incidentes de Recursos Repetitivos neste Tribunal, dispõe o art. 896-C, § 11, da CLT: Art. 896-C: § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 292 e 293 do RITST: Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão, aplicando a tese firmada. Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de recurso repetitivo: I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de sua competência originária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho; III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, também estabelece a norma inserta no art. 1.030, I, “b”, do CPC, abaixo transcrita, aplicada ao processo do trabalho, consoante disposto no art. 896-B da CLT: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) Assim, havendo tese jurídica firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento de recurso interposto contra decisão que a observe. Considerando o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT; 292 e 293 do RITST; e 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120113335300000201725167. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120113335300000201725167?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.