Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020452-40.2025.5.04.0124 RECLAMANTE: CIBELE DE BARROS MAGALHAES RECLAMADO: AREAL RIO GRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd228f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida por CIBELE DE BARROS MAGALHAES contra AREAL RIO GRANDE LTDA. para, deferindo à autora o benefício de gratuidade de justiça, condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: I – adicional de horas extras em relação às horas extras irregularmente compensadas (4 horas por semana), observadas as interrupções e suspensões do contrato de trabalho, com reflexos nos repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com um terço, aviso-prévio e FGTS com 20%. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Custas processuais, fixadas no valor de R$ 60,00, apuradas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 3.000,00, pela reclamada. A reclamada arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamante, no valor equivalente a 15% sobre o valor bruto da condenação. Os honorários periciais deverão ser satisfeitos pelo TRT da 4ª Região, nos termos da fundamentação. Os honorários devidos ao procurador da reclamada tem sua exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre a condenação no prazo de 30 dias da liquidação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o perito. Transitado em julgado, CUMPRA-SE. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIBELE DE BARROS MAGALHAES
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020452-40.2025.5.04.0124 RECLAMANTE: CIBELE DE BARROS MAGALHAES RECLAMADO: AREAL RIO GRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd228f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida por CIBELE DE BARROS MAGALHAES contra AREAL RIO GRANDE LTDA. para, deferindo à autora o benefício de gratuidade de justiça, condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: I – adicional de horas extras em relação às horas extras irregularmente compensadas (4 horas por semana), observadas as interrupções e suspensões do contrato de trabalho, com reflexos nos repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com um terço, aviso-prévio e FGTS com 20%. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Custas processuais, fixadas no valor de R$ 60,00, apuradas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 3.000,00, pela reclamada. A reclamada arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamante, no valor equivalente a 15% sobre o valor bruto da condenação. Os honorários periciais deverão ser satisfeitos pelo TRT da 4ª Região, nos termos da fundamentação. Os honorários devidos ao procurador da reclamada tem sua exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre a condenação no prazo de 30 dias da liquidação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o perito. Transitado em julgado, CUMPRA-SE. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AREAL RIO GRANDE LTDA