Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020450-86.2023.5.04.0012 RECLAMANTE: CAROLAINE DA SILVA GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: PANIFICIO E CONFEITARIA BRASILIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d34e772 proferido nos autos. Mantida a penhora sobre os valores correspondentes ao aluguel do imóvel, libere-se o montante à exequente e aos demais credores, mediante alvará, com a consequente certificação da dívida remanescente. A consulta externa realizada nos andamentos do processo 0020122-68.2023.5.04.0009 (id b422458) demonstra que a executada não é mais a proprietária do imóvel cujo aluguel era depositado neste processo. Se não subsiste mais a propriedade, a executada deixa de ser a credora dos valores devidos pela locação, o que implica na interrupção definitiva dos depósitos que vinham sendo realizados nestes autos em função da penhora dos aluguéis. Assim, certificada a dívida remanescente, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, no prazo de 10 dias, indique(m) meios hábeis e eficazes para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, na forma estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT nº 09/2023, e terá início a contagem do prazo de suspensão de um ano previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Sucessivamente, independentemente de nova intimação, passará a correr o prazo de dois anos para os fins do disposto no Art. 11-A, da CLT. Registro desde já que o mero pedido de reiteração de diligências já realizadas não interrompe o prazo prescricional, conforme a decisão do STJ que, no entender deste Juízo é precedente vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. ...REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568) PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PANIFICIO E CONFEITARIA BRASILIA LTDA - EPP
- GRAZIELA BRASIL
- PADARIA DO MERCADO - PADARIA, CONFEITARIA, LANCHERIA E RESTAURANTE LTDA.
TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020450-86.2023.5.04.0012 RECLAMANTE: CAROLAINE DA SILVA GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: PANIFICIO E CONFEITARIA BRASILIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d34e772 proferido nos autos. Mantida a penhora sobre os valores correspondentes ao aluguel do imóvel, libere-se o montante à exequente e aos demais credores, mediante alvará, com a consequente certificação da dívida remanescente. A consulta externa realizada nos andamentos do processo 0020122-68.2023.5.04.0009 (id b422458) demonstra que a executada não é mais a proprietária do imóvel cujo aluguel era depositado neste processo. Se não subsiste mais a propriedade, a executada deixa de ser a credora dos valores devidos pela locação, o que implica na interrupção definitiva dos depósitos que vinham sendo realizados nestes autos em função da penhora dos aluguéis. Assim, certificada a dívida remanescente, intime(m)-se o(s) credor(es) para que, no prazo de 10 dias, indique(m) meios hábeis e eficazes para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, na forma estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT nº 09/2023, e terá início a contagem do prazo de suspensão de um ano previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Sucessivamente, independentemente de nova intimação, passará a correr o prazo de dois anos para os fins do disposto no Art. 11-A, da CLT. Registro desde já que o mero pedido de reiteração de diligências já realizadas não interrompe o prazo prescricional, conforme a decisão do STJ que, no entender deste Juízo é precedente vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. ...REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568) PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLAINE DA SILVA GOMES DE ARAUJO