Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020449-84.2022.5.04.0611 RECLAMANTE: ARISTIDE OLIVEIRA D AVILA RECLAMADO: TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92253c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, na reclamatória trabalhista movida por Aristide Oliveira D’Avila em face de Transportes Santa Cruz Ltda. e Viação União Santa Cruz Ltda., no mérito, pronunciar a prescrição das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 28.06.2017 e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação a esse período e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de verbas rescisórias; b) diferenças salariais e reflexos – enquadramento em função diversa; c) diferenças salariais e reflexos – acúmulo de função; d) diferenças de horas extras e reflexos; e) domingos e feriados em dobro e reflexos. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (Súmula 37 do TRT4). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, obedecendo-se os limites e parâmetros da fundamentação, com juros de mora e correção monetária, cujos critérios serão definidos na fase de liquidação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão segundo o art. 28 da Lei 8.212/91. Também na forma da fundamentação, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias, ficando autorizadas as retenções fiscais cabíveis. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. A(s) reclamada(s), na forma da condenação, pagará(ão) custas de R$2.200,00, calculadas sobre o valor de R$110.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA.
- VIACAO UNIAO SANTA CRUZ LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020449-84.2022.5.04.0611 RECLAMANTE: ARISTIDE OLIVEIRA D AVILA RECLAMADO: TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92253c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, na reclamatória trabalhista movida por Aristide Oliveira D’Avila em face de Transportes Santa Cruz Ltda. e Viação União Santa Cruz Ltda., no mérito, pronunciar a prescrição das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 28.06.2017 e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação a esse período e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de verbas rescisórias; b) diferenças salariais e reflexos – enquadramento em função diversa; c) diferenças salariais e reflexos – acúmulo de função; d) diferenças de horas extras e reflexos; e) domingos e feriados em dobro e reflexos. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (Súmula 37 do TRT4). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, obedecendo-se os limites e parâmetros da fundamentação, com juros de mora e correção monetária, cujos critérios serão definidos na fase de liquidação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão segundo o art. 28 da Lei 8.212/91. Também na forma da fundamentação, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias, ficando autorizadas as retenções fiscais cabíveis. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. A(s) reclamada(s), na forma da condenação, pagará(ão) custas de R$2.200,00, calculadas sobre o valor de R$110.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARISTIDE OLIVEIRA D AVILA