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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020449-32.2026.8.17.2810 EMBARGANTE: TDL TRANSPORTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EMBARGADO(A): DEUTZ DO BRASIL LTDA DESPACHO A parte autora (PESSOA JURÍDICA) requer a concessão da Gratuidade da Justiça, no entanto, não comprovou a sua hipossuficiência econômica. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção de veracidade relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Entretanto, a pessoa jurídica deve comprovar o seu estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. A concessão do benefício à pessoa jurídica está condicionada à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Grifei É necessário que a pessoa jurídica demonstre, de forma inequívoca, por meio de documentos contábeis, como o balanço patrimonial contábil, o seu estado financeiro deficitário, não a mera inatividade. Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pela parte autora NÃO são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica. Destaco ainda que a taxa judiciária tem natureza tributária e, portanto, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente a dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias. Destaco ainda que NÃO há previsão legal para o recolhimento de custas ao final da presente ação, ainda que o entendimento jurisprudencial venha se firmando no sentido de seu deferimento em casos excepcionais, como os que requerem urgência, o que não é o caso dos autos. Outrossim, a legislação processual permite o parcelamento das custas, instituto que pode ser usado pelo demandante. Vale ressaltar que a simples declaração de pobreza não acarreta a concessão automática da gratuidade da justiça, notadamente quando há elementos nos autos que aponte em sentido contrário. Nesse sentido: TJ-PE - Agravo Regimental AGR 3863270 PE (TJ-PE) Data de publicação: 27/08/2015 Ementa: AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NAO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples afirmação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. A regra geral prevista em lei é a do efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a concessão do benefício da justiça gratuita a sua exceção, e não o contrário; 3. Para a parte se enquadrar na exceção legal, esta deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos a fim de confirmar a alegada insuficiência financeira capaz de impossibilitar o pagamento das custas processuais; 4. Recurso não provido. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais por meio de balanço patrimonial contábil ou outros documentos hábeis, podendo, de logo, recolher as custas processuais, facultando-lhe o recolhimento parcelado em doze vezes, sob pena de cancelamento da distribuição; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Providências necessárias. Jaboatão dos Guararapes/PE, (datado eletronicamente) Dr. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito