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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020447-23.2025.5.04.0381 RECLAMANTE: JESSICA DAIANA DE FARIAS RECLAMADO: HEIDRICH BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c68e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeitos as preliminares aduzidas em contestação e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por JÉSSICA DAIANA DE FARIAS contra HEIDRICH BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA., NILVA LABRIS DALAZEN, NILVA L. DALAZEN LTDA. e SIDNEI ALBERTO HEIDRICH, para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: R$ 2.470,28, a título de restituição dos descontos indevidamente praticados no termo de rescisão do contrato de trabalho; R$ 309,54, a título de terço constitucional sobre as férias proporcionais de 6/12 avos; 308,33, a título de gratificação natalina proporcional de 2/12 do ano de 2025. As reclamadas deverão recolher as diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual (01/09/2023 a 25/02/2025), à razão de 8% sobre a remuneração mensal, incluída a gratificação natalina proporcional ora deferida, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos, mediante depósito na conta vinculada da reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, observada a fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 500,00, pela reclamante, devendo ser expedida requisição, face ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da liquidação, a cargo da primeira reclamada, em favor do procurador da reclamante; e de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante, em favor da procuradora das reclamadas, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Custas processuais de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, pelas reclamadas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILVA L. DALAZEN LTDA. - NILVA LABRIS DALAZEN - HEIDRICH BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA. - SIDNEI ALBERTO HEIDRICH - ME
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020447-23.2025.5.04.0381 RECLAMANTE: JESSICA DAIANA DE FARIAS RECLAMADO: HEIDRICH BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c68e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeitos as preliminares aduzidas em contestação e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por JÉSSICA DAIANA DE FARIAS contra HEIDRICH BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA., NILVA LABRIS DALAZEN, NILVA L. DALAZEN LTDA. e SIDNEI ALBERTO HEIDRICH, para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: R$ 2.470,28, a título de restituição dos descontos indevidamente praticados no termo de rescisão do contrato de trabalho; R$ 309,54, a título de terço constitucional sobre as férias proporcionais de 6/12 avos; 308,33, a título de gratificação natalina proporcional de 2/12 do ano de 2025. As reclamadas deverão recolher as diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual (01/09/2023 a 25/02/2025), à razão de 8% sobre a remuneração mensal, incluída a gratificação natalina proporcional ora deferida, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos, mediante depósito na conta vinculada da reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, observada a fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 500,00, pela reclamante, devendo ser expedida requisição, face ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da liquidação, a cargo da primeira reclamada, em favor do procurador da reclamante; e de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante, em favor da procuradora das reclamadas, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Custas processuais de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, pelas reclamadas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DAIANA DE FARIAS
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