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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/AC
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. TRT concluiu que a doença ocupacional foi causada ou, ao menos, agravada pelas atividades desempenhadas pela reclamante, em razão das condições de trabalho e da inobservância das normas de ergonomia, reconhecendo o nexo concausal, a culpa da empregadora e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos danos decorrentes da doença ocupacional. A pretensão recursal, em sentido diverso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20446-32.2018.5.04.0333, em que é Agravante(s) CMR IMOVEIS, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA e são Agravado(s)S CLAUDIO LOPES DA ROSA e GOMES & OST EMPREITEIRA LTDA - ME.
Trata-se de agravo interposto pela segunda ré contra a r. decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis a decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial.
Alegação(ões):
- violação do art. 840, § 1º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"(...) No caso, o reclamante ajuizou a presente reclamatória pleiteando a responsabilidade subsidiária das reclamadas que integram a lide. Além disso, na ata da audiência realizada em 17.10.2018, consigna que: "O autor informa que trabalhava na obra da empresa CMR Incorporações, na rua Osvaldo Aranha, 523, neste município de São Leopoldo, quando sofreu o acidente de trabalho informado na petição inicial. Por isso, requer a inclusão da referida empresa no polo passivo deste processo, mantendo a primeira reclamada, pelo fato de ser a empregadora, e excluindo as demais empresas. Retifique-se a autuação" (ID. d6d56c7).
O pedido do reclamante foi corretamente compreendido pela recorrente, conforme se verifica na contestação apresentada (ID. 244567f).
Nesse contexto, não verifico caso inépcia da petição inicial nem motivo para a exclusão da segunda reclamada da lide (...)"
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais mencionados.
Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do art. 818 da CLT; 373, I, do NCPC.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
" (...) Como se observa a ora recorrente nega a sua culpa pelo suposto acidente ocorrido.
Mais, também observo que não há alegação que de que não se beneficiou da mão de obra do reclamante, inclusive em relação ao dia em que ocorreu o acidente de trabalho.
Incontroverso, portanto, que o reclamante, empregado da primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda reclamada em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre ambas (...)"
"A responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de mão de obra decorre da aplicação das disposições contidas na Súmula nº 331, item IV, do TST, o qual traduz o entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o tomador deles não se exime de atender aos direitos sociais dos empregados da prestadora, caso seja inadimplente, em razão do benefício que advém do trabalho prestado por tais empregados."
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
"A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi proferida por violação ao art. 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil utilizado de forma subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, uma vez que o reclamante não comprovou que prestou serviços em favor da recorrente e que sofreu acidente em obra da mesma, ônus que lhe incumbia.
(...)
Ao contrário do que consta na decisão ora embargada, a recorrente negou expressamente na contestação e nas razões recursais que o reclamante jamais foi contratado para prestar serviços em favor da mesma, bem como a mesma jamais foi comunicada de acidente sofrido pelo reclamante em obra da mesma, conforme trechos abaixo transcritos: (...)
Ademais, na CAT de id c865baa (não impugnada pelo autor) constou expressamente que o acidente ocorreu no estabelecimento da primeira reclamada (...)"
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
De todo modo, a decisão da Turma está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos da Súmula 333 da referida Corte.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Embargos Declaratórios
Embargante:
CMR IMOVEIS, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(a):
DANIEL PAULO KNIELING (RS - 49109)
Embargado(a):
CLAUDIO LOPES DA ROSA
Advogado(a):
FELIPE MENEGOTTO (RS - 74569)
Vistos, etc.
A reclamada opõe embargos declaratórios afirmando que a decisão de admissibilidade contém contradição, por se tratar de caso em que há ausência ou insuficiência de provas.
São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.
Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Dispõe o artigo 897-A da CLT:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:
"Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):
- violação do art. 818 da CLT; 373, I, do NCPC.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"(...) Como se observa a ora recorrente nega a sua culpa pelo suposto acidente ocorrido.
Mais, também observo que não há alegação que de que não se beneficiou da mão de obra do reclamante, inclusive em relação ao dia em que ocorreu o acidente de trabalho.
Incontroverso, portanto, que o reclamante, empregado da primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda reclamada em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre ambas (...)"
"A responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de mão de obra decorre da aplicação das disposições contidas na Súmula nº 331, item IV, do TST, o qual traduz o entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o tomador deles não se exime de atender aos direitos sociais dos empregados da prestadora, caso seja inadimplente, em razão do benefício que advém do trabalho prestado por ta is empregados."
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
"A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi proferida por violação ao art. 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil utilizado de forma subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, uma vez que o reclamante não comprovou que prestou serviços em favor da recorrente e que sofreu acidente em obra da mesma, ônus que lhe incumbia.
(...)
Ao contrário do que consta na decisão ora embargada, a recorrente negou expressamente na contestação e nas razões recursais que o reclamante jamais foi contratado para prestar serviços em favor da mesma, bem como a mesma jamais foi comunicada de acidente sofrido pelo reclamante em obra da mesma, conforme trechos abaixo transcritos: (...)
Ademais, na CAT de id c865baa (não impugnada pelo autor) constou expressamente que o acidente ocorreu no estabelecimento da primeira reclamada (...)"
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
De todo modo, a decisão da Turma está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos da Súmula 333 da referida Corte."
Não se verifica vício na decisão de admissibilidade. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, observados no despacho denegatório do recurso de revista interposto.
Assim, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Rejeitam-se os embargos declaratórios.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Ao exame.
2.1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A agravante sustenta que demonstrou a transcendência jurídica da causa e atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, afirmando que o despacho denegatório não indicou quais requisitos deixaram de ser observados. Alega que o acórdão regional reconheceu indevidamente o nexo técnico epidemiológico, em afronta ao Tema 932 do STF, bem como apresentou o devido cotejo analítico e divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso de revista. Reitera as apontadas afrontas aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 186, 187 e 927 do Código Civil, entre outros.
Observado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis o acórdão regional:
"(...)
Não obstante a reclamante exercesse o cargo/função de cozinheira, suas tarefas estavam inseridas nas atividades da empresa, fato que corrobora a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre as patologias constatadas e as atividades desempenhadas na reclamada, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Salienta-se que a reclamada possui grau de risco mínimo (1%) para acidentes do trabalho, conforme Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constante do Anexo V do citado Regulamento da Previdência Social, com previsão também no art. 22 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Com efeito, não há como deixar de admitir que as atividades executadas pela reclamante na ré contribuíram, no mínimo, para o agravamento da doença acometida. Ademais, inexiste prova de contribuição da autora para a ocorrência do infortúnio. Depreende-se que a patologia indicada decorreu ou foi agravada por fatores operacionais, ambientais e organizacionais do ambiente laboral.
Nesse contexto, mesmo que as moléstias adquiridas pela autora possam ter outras causas concomitantes ou antecedentes, ou mesmo degenerativas, estas não excluem o direito à indenização, na medida em que a atividade laboral na demandada contribuiu, como dantes mencionado, para, no mínimo, agravar suas consequências.
Denota-se que a forma da execução do trabalho expôs a reclamante a acentuado risco. Verifica-se de forma clara a culpa da empregadora, diante das suas omissões, por ter deixado de garantir a prestação de trabalho com segurança por parte da sua empregada.
Ressaltam-se as regras previstas na NR nº 17 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, relacionadas com normas de ergonomia, as quais, a toda evidência, não foram devidamente observadas pela demandada.
Portanto, existe embasamento legal para reconhecer a responsabilidade da reclamada pelos danos causados à reclamante em razão da doença ocupacional constatada, a teor do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF e do art. 927 do CC.
Atribuída a responsabilidade do evento danoso à reclamada, não prospera a tese por ela defendida, quanto à inexistência de nexo causal/concausal.
Na hipótese em tela, restando caracterizado o infortúnio, o nexo de causa e efeito e o nexo de imputação, consubstancia-se o dever genérico de indenizar."
Pois bem.
O eg. TRT concluiu que a doença ocupacional foi causada ou, ao menos, agravada pelas atividades desempenhadas pela reclamante, em razão das condições de trabalho e da inobservância das normas de ergonomia, reconhecendo o nexo concausal, a culpa da empregadora e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos danos decorrentes da doença ocupacional.
Assim, a adoção de entendimento diverso daquele firmado pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/AC
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. TRT concluiu que a doença ocupacional foi causada ou, ao menos, agravada pelas atividades desempenhadas pela reclamante, em razão das condições de trabalho e da inobservância das normas de ergonomia, reconhecendo o nexo concausal, a culpa da empregadora e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos danos decorrentes da doença ocupacional. A pretensão recursal, em sentido diverso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20446-32.2018.5.04.0333, em que é Agravante(s) CMR IMOVEIS, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA e são Agravado(s)S CLAUDIO LOPES DA ROSA e GOMES & OST EMPREITEIRA LTDA - ME.
Trata-se de agravo interposto pela segunda ré contra a r. decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis a decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial.
Alegação(ões):
- violação do art. 840, § 1º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"(...) No caso, o reclamante ajuizou a presente reclamatória pleiteando a responsabilidade subsidiária das reclamadas que integram a lide. Além disso, na ata da audiência realizada em 17.10.2018, consigna que: "O autor informa que trabalhava na obra da empresa CMR Incorporações, na rua Osvaldo Aranha, 523, neste município de São Leopoldo, quando sofreu o acidente de trabalho informado na petição inicial. Por isso, requer a inclusão da referida empresa no polo passivo deste processo, mantendo a primeira reclamada, pelo fato de ser a empregadora, e excluindo as demais empresas. Retifique-se a autuação" (ID. d6d56c7).
O pedido do reclamante foi corretamente compreendido pela recorrente, conforme se verifica na contestação apresentada (ID. 244567f).
Nesse contexto, não verifico caso inépcia da petição inicial nem motivo para a exclusão da segunda reclamada da lide (...)"
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais mencionados.
Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do art. 818 da CLT; 373, I, do NCPC.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
" (...) Como se observa a ora recorrente nega a sua culpa pelo suposto acidente ocorrido.
Mais, também observo que não há alegação que de que não se beneficiou da mão de obra do reclamante, inclusive em relação ao dia em que ocorreu o acidente de trabalho.
Incontroverso, portanto, que o reclamante, empregado da primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda reclamada em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre ambas (...)"
"A responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de mão de obra decorre da aplicação das disposições contidas na Súmula nº 331, item IV, do TST, o qual traduz o entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o tomador deles não se exime de atender aos direitos sociais dos empregados da prestadora, caso seja inadimplente, em razão do benefício que advém do trabalho prestado por tais empregados."
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
"A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi proferida por violação ao art. 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil utilizado de forma subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, uma vez que o reclamante não comprovou que prestou serviços em favor da recorrente e que sofreu acidente em obra da mesma, ônus que lhe incumbia.
(...)
Ao contrário do que consta na decisão ora embargada, a recorrente negou expressamente na contestação e nas razões recursais que o reclamante jamais foi contratado para prestar serviços em favor da mesma, bem como a mesma jamais foi comunicada de acidente sofrido pelo reclamante em obra da mesma, conforme trechos abaixo transcritos: (...)
Ademais, na CAT de id c865baa (não impugnada pelo autor) constou expressamente que o acidente ocorreu no estabelecimento da primeira reclamada (...)"
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
De todo modo, a decisão da Turma está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos da Súmula 333 da referida Corte.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Embargos Declaratórios
Embargante:
CMR IMOVEIS, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(a):
DANIEL PAULO KNIELING (RS - 49109)
Embargado(a):
CLAUDIO LOPES DA ROSA
Advogado(a):
FELIPE MENEGOTTO (RS - 74569)
Vistos, etc.
A reclamada opõe embargos declaratórios afirmando que a decisão de admissibilidade contém contradição, por se tratar de caso em que há ausência ou insuficiência de provas.
São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.
Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Dispõe o artigo 897-A da CLT:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:
"Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):
- violação do art. 818 da CLT; 373, I, do NCPC.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"(...) Como se observa a ora recorrente nega a sua culpa pelo suposto acidente ocorrido.
Mais, também observo que não há alegação que de que não se beneficiou da mão de obra do reclamante, inclusive em relação ao dia em que ocorreu o acidente de trabalho.
Incontroverso, portanto, que o reclamante, empregado da primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda reclamada em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre ambas (...)"
"A responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de mão de obra decorre da aplicação das disposições contidas na Súmula nº 331, item IV, do TST, o qual traduz o entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o tomador deles não se exime de atender aos direitos sociais dos empregados da prestadora, caso seja inadimplente, em razão do benefício que advém do trabalho prestado por ta is empregados."
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
"A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi proferida por violação ao art. 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil utilizado de forma subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, uma vez que o reclamante não comprovou que prestou serviços em favor da recorrente e que sofreu acidente em obra da mesma, ônus que lhe incumbia.
(...)
Ao contrário do que consta na decisão ora embargada, a recorrente negou expressamente na contestação e nas razões recursais que o reclamante jamais foi contratado para prestar serviços em favor da mesma, bem como a mesma jamais foi comunicada de acidente sofrido pelo reclamante em obra da mesma, conforme trechos abaixo transcritos: (...)
Ademais, na CAT de id c865baa (não impugnada pelo autor) constou expressamente que o acidente ocorreu no estabelecimento da primeira reclamada (...)"
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
De todo modo, a decisão da Turma está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos da Súmula 333 da referida Corte."
Não se verifica vício na decisão de admissibilidade. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, observados no despacho denegatório do recurso de revista interposto.
Assim, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Rejeitam-se os embargos declaratórios.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Ao exame.
2.1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A agravante sustenta que demonstrou a transcendência jurídica da causa e atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, afirmando que o despacho denegatório não indicou quais requisitos deixaram de ser observados. Alega que o acórdão regional reconheceu indevidamente o nexo técnico epidemiológico, em afronta ao Tema 932 do STF, bem como apresentou o devido cotejo analítico e divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso de revista. Reitera as apontadas afrontas aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 186, 187 e 927 do Código Civil, entre outros.
Observado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis o acórdão regional:
"(...)
Não obstante a reclamante exercesse o cargo/função de cozinheira, suas tarefas estavam inseridas nas atividades da empresa, fato que corrobora a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre as patologias constatadas e as atividades desempenhadas na reclamada, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Salienta-se que a reclamada possui grau de risco mínimo (1%) para acidentes do trabalho, conforme Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constante do Anexo V do citado Regulamento da Previdência Social, com previsão também no art. 22 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Com efeito, não há como deixar de admitir que as atividades executadas pela reclamante na ré contribuíram, no mínimo, para o agravamento da doença acometida. Ademais, inexiste prova de contribuição da autora para a ocorrência do infortúnio. Depreende-se que a patologia indicada decorreu ou foi agravada por fatores operacionais, ambientais e organizacionais do ambiente laboral.
Nesse contexto, mesmo que as moléstias adquiridas pela autora possam ter outras causas concomitantes ou antecedentes, ou mesmo degenerativas, estas não excluem o direito à indenização, na medida em que a atividade laboral na demandada contribuiu, como dantes mencionado, para, no mínimo, agravar suas consequências.
Denota-se que a forma da execução do trabalho expôs a reclamante a acentuado risco. Verifica-se de forma clara a culpa da empregadora, diante das suas omissões, por ter deixado de garantir a prestação de trabalho com segurança por parte da sua empregada.
Ressaltam-se as regras previstas na NR nº 17 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, relacionadas com normas de ergonomia, as quais, a toda evidência, não foram devidamente observadas pela demandada.
Portanto, existe embasamento legal para reconhecer a responsabilidade da reclamada pelos danos causados à reclamante em razão da doença ocupacional constatada, a teor do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF e do art. 927 do CC.
Atribuída a responsabilidade do evento danoso à reclamada, não prospera a tese por ela defendida, quanto à inexistência de nexo causal/concausal.
Na hipótese em tela, restando caracterizado o infortúnio, o nexo de causa e efeito e o nexo de imputação, consubstancia-se o dever genérico de indenizar."
Pois bem.
O eg. TRT concluiu que a doença ocupacional foi causada ou, ao menos, agravada pelas atividades desempenhadas pela reclamante, em razão das condições de trabalho e da inobservância das normas de ergonomia, reconhecendo o nexo concausal, a culpa da empregadora e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos danos decorrentes da doença ocupacional.
Assim, a adoção de entendimento diverso daquele firmado pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator