Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020444-69.2024.5.04.0004 RECLAMANTE: PATRICIA REZES RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d6380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Doenças Ocupacionais) ajuizada por PATRICIA REZES em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA, para decretar a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 10/06/2019; e, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal), a ser contraprestado utilizando os seguintes critérios: tendo-se em conta o percentual de consolidação de sequelas, que implica redução da capacidade laborativa da parte trabalhadora atribuída a parte empregadora (10%); utilizando-se a maior remuneração recebida pela parte demandante e incluindo-se o 13º salário; a ser apurada desde a data do início da incapacidade relacionada às patologias psiquiátricas (em 01/03/2021 - Laudo Médico Pericial realizado junto ao INSS de ID. 87fbfbd e Declaração de Benefícios de ID. 263a925), até a sua recuperação plena, ou até os 80,1 anos, o que equivale a expectativa de vida respectiva para mulheres, de acordo com informações extraídas do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos - "A expectativa de vida dos homens passou de 72,8 para 73,1 anos e a das mulheres foi de 79,9 para 80,1 anos"), considerada como um ano a fração igual ou superior a seis meses; b) indenização a título de danos materiais - lucros cessantes -, correspondente a diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração recebida pela reclamante, a ser contraprestada durante os períodos de afastamentos previdenciários decorrentes da(s) patologia(s) aqui reconhecida(s) como de origem ocupacional(is) - CID10 F32.1 - Episódio depressivo moderado e CID10 F41.0 - Transtorno do pânico -, ou seja, ao menos de 01/03/2021 a 15/05/2021; de 30/05/2022 a 07/11/2022; e, desde 12/12/2022 (ID. 263a925); c) indenização a título de danos materiais - danos emergentes -, correspondente as despesas médicas vencidas e vincendas, desde que decorrentes das patologias de origens ocupacionais psiquiátricas - CID10 F32.1 - Episódio depressivo moderado e CID10 F41.0 - Transtorno do pânico -, o que deverá ser comprovado por atestado/laudo/requisição médico(a) e recibos fiscais equivalentes, a ser apresentado pela reclamante, ao Juízo até o término da liquidação da presente demanda e, após, diretamente à empresa demandada; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais); e, e) indenização equivalente às diferenças do FGTS de todo o período em que houve(r) o recebimento de benefício previdenciário - Auxílio Por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31), de 01/03/2021 a 15/05/2021; de 30/05/2022 a 07/11/2022; e, desde 12/12/2022 (Declaração de Benefícios de ID. 263a925). Tais diferenças deverão integrar a base de cálculo do FGTS de todo o contrato e para todos os fins legais. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, complementáveis ao final; honorários dos peritos médicos ortopedista e psiquiatra no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) cada; e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada, que está isenta da obrigação de realizar o respectivo depósito recursal nos exatos termos do § 10º do artigo 899 da CLT. Deverá a parte reclamada constituir capital para o pagamento do pensionamento mensal futuro. Determino, também, que a parte autora submeta-se a exames periódicos anuais, custeado pela parte ré, a serem realizadas por médico do trabalho de concordância de ambas as partes e/ou, em não havendo acordo, deverá ser realizado junto ao perito médico nomeado por este juízo, através de processo revisional próprio. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA REZES
TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020444-69.2024.5.04.0004 RECLAMANTE: PATRICIA REZES RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d6380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Doenças Ocupacionais) ajuizada por PATRICIA REZES em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA, para decretar a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 10/06/2019; e, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal), a ser contraprestado utilizando os seguintes critérios: tendo-se em conta o percentual de consolidação de sequelas, que implica redução da capacidade laborativa da parte trabalhadora atribuída a parte empregadora (10%); utilizando-se a maior remuneração recebida pela parte demandante e incluindo-se o 13º salário; a ser apurada desde a data do início da incapacidade relacionada às patologias psiquiátricas (em 01/03/2021 - Laudo Médico Pericial realizado junto ao INSS de ID. 87fbfbd e Declaração de Benefícios de ID. 263a925), até a sua recuperação plena, ou até os 80,1 anos, o que equivale a expectativa de vida respectiva para mulheres, de acordo com informações extraídas do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos - "A expectativa de vida dos homens passou de 72,8 para 73,1 anos e a das mulheres foi de 79,9 para 80,1 anos"), considerada como um ano a fração igual ou superior a seis meses; b) indenização a título de danos materiais - lucros cessantes -, correspondente a diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração recebida pela reclamante, a ser contraprestada durante os períodos de afastamentos previdenciários decorrentes da(s) patologia(s) aqui reconhecida(s) como de origem ocupacional(is) - CID10 F32.1 - Episódio depressivo moderado e CID10 F41.0 - Transtorno do pânico -, ou seja, ao menos de 01/03/2021 a 15/05/2021; de 30/05/2022 a 07/11/2022; e, desde 12/12/2022 (ID. 263a925); c) indenização a título de danos materiais - danos emergentes -, correspondente as despesas médicas vencidas e vincendas, desde que decorrentes das patologias de origens ocupacionais psiquiátricas - CID10 F32.1 - Episódio depressivo moderado e CID10 F41.0 - Transtorno do pânico -, o que deverá ser comprovado por atestado/laudo/requisição médico(a) e recibos fiscais equivalentes, a ser apresentado pela reclamante, ao Juízo até o término da liquidação da presente demanda e, após, diretamente à empresa demandada; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais); e, e) indenização equivalente às diferenças do FGTS de todo o período em que houve(r) o recebimento de benefício previdenciário - Auxílio Por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31), de 01/03/2021 a 15/05/2021; de 30/05/2022 a 07/11/2022; e, desde 12/12/2022 (Declaração de Benefícios de ID. 263a925). Tais diferenças deverão integrar a base de cálculo do FGTS de todo o contrato e para todos os fins legais. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, complementáveis ao final; honorários dos peritos médicos ortopedista e psiquiatra no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) cada; e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada, que está isenta da obrigação de realizar o respectivo depósito recursal nos exatos termos do § 10º do artigo 899 da CLT. Deverá a parte reclamada constituir capital para o pagamento do pensionamento mensal futuro. Determino, também, que a parte autora submeta-se a exames periódicos anuais, custeado pela parte ré, a serem realizadas por médico do trabalho de concordância de ambas as partes e/ou, em não havendo acordo, deverá ser realizado junto ao perito médico nomeado por este juízo, através de processo revisional próprio. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários. Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA