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0020443-10.2023.5.04.0234

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020443-10.2023.5.04.0234 RECORRENTE: ELIANE ANTONINHA DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE ANTONINHA DA SILVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0299fd3 proferida nos autos. ROT 0020443-10.2023.5.04.0234 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS (PR50895) JULIANA DOS SANTOS PEREIRA (RS119145) PRISCILA ELENA DE OLIVEIRA BORGES (RS110164) RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS (PR37409) Recorrido: Advogado(s): COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. LUCIELI BREDA (RS83970) MARCELO MAC DONALD REIS (RS31743) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido: Advogado(s): ECOSOL SOLUCOES ECOLOGICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) LARISSA PAGLIARINI OLIVEIRA (RS119958) Recorrido: Advogado(s): ELIANE ANTONINHA DA SILVEIRA PEDRO GUILHERME FERNANDES DOS SANTOS (RS107388) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 1830f3a; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id b13c296). Representação processual regular (ids e5c2df7; 88a107c). Preparo satisfeito (id b8e596f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Foram juntados cartões de ponto (id a69cd97). Todavia, a testemunha afirmou que: [...] que chegou a realizar horas extras, mas não podia marcar; que o intervalo era de 1 hora, sendo este usufruído; que não fazia intervalo junto com a autora, não sentava com esta, sendo que a via no refeitório; que a depoente ia embora antes da reclamante; que fez horas extras junto da autora; que fazia horas extras de 2 a 3 vezes por semana; que a quantidade de horas extras dependia do trabalho, que no máximo as horas extras chegavam até o trabalho no horário das 19hs; que trabalhou aos sábados, que não marcava o horário nestes dias, sendo que no entanto recebia folga; que no máximo eram 2 sábados por mês, isso se fosse necessário; que a autora também trabalhava nos sábados junto da depoente; que aos sábados era das 7:30 até acabar o serviço, no máximo até 18hs, podendo sair mais cedo se acabassem antes o serviço; que na PPG chegaram a ter 13 pessoas na equipe, além da reclamante; que aos sábados nem todos da equipe iam trabalhar; que às vezes era só o jardineiro, às vezes a equipe de limpeza, dependendo da necessidade; que passava a necessidade de trabalho era o cliente; que a autora que foi quem contratou a depoente, quem coordenava, que comprava materiais necessários e era a chefe; que geralmente a reclamante já estava no local quando a depoente chegava no trabalho; que a autora também saía depois, sendo que então fechava a sala. - grifei Assim, a prova produzida nos autos confirma a tese autoral de que havia horas trabalhadas e não marcadas no cartão de ponto. Além disso, os cartões de ponto possuem registros uniformes ou feitos em uma única assentada. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença quanto à fixação de jornada, ante à invalidade dos cartões de ponto. Quanto ao regime compensatório semanal, o cotejo do art. 59 da CLT com a Súmula nº 85, I, do TST permite concluir que ele deve ser ajustado tacitamente, por acordo individual ou por norma coletiva, desde que não haja norma coletiva que o vede, desde não sejam ultrapassadas duas horas extras diárias e desde que a compensação se efetue na prática. Descumpridos esses requisitos ou verificada a prestação habitual de horas extras sem a correspondente compensação, os itens III e IV da Súmula nº 85 do TST fixam que o acréscimo diário correspondente ao tempo destinado à compensação já está remunerado, motivo pelo qual é devido somente o adicional de horas extras, enquanto as horas excedentes da jornada semanal devem ser remuneradas como hora mais adicional de horas extras porque não compreendidas no salário. O § 6º do art. 59 da CLT, vigente desde 11.11.2017, prevê que "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". Efetivamente, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, prevê que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No entanto, a incidência desse dispositivo está condicionada à efetiva operacionalidade do regime compensatório ou do banco de horas, isto é, à inexistência de diferenças jamais pagas ou compensadas. Do contrário, entende-se que a compensação não se deu na prática, tornando nulo o ajuste. No caso, os cartões de ponto foram declarados inválidos e a prestação de trabalho aos sábados era, conforme fixado, em dois sábados no mês, de forma habitual, sendo inoperante o regime compensatório. Diante do exposto, declaro a nulidade do regime compensatório adotado e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, limitadas ao adicional de horas extras em relação às não excedentes de 44h semanais, as quais já se encontram remuneradas no salário mensal do trabalhador. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." (grifei). São devidos reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS acrescido de 40%. Por integrarem a base de cálculo das horas extras, são incabíveis reflexos em adicional de insalubridade (Súmula 139 do TST) e em adicional noturno (OJ 397 da SbDI-1 do TST), sob pena de bis in idem. Autorizo a dedução de valores pagos ao mesmo título, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. A base de cálculo deverá observar o disposto na Súmula 264 do TST. O divisor é o 220. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para reconhecer como devido o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, bem do como do adicional de horas extras sobre as excedentes da 8ª diária até o limite da 44ª semanal, nos termos do voto. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas (excedentes da 8ª diária até a 44ª hora semanal) e da hora acrescida do adicional para as excedentes de 44h semanais, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS acrescido de 40%, observados o adicional legal ou normativo (o mais benéfico ao trabalhador), a jornada arbitrada na sentença, a base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST, o divisor 220 e a compensação na forma da OJ nº 415 da SbDI-1 do TST". Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do TST, concluiu que "os cartões de ponto foram declarados inválidos e a prestação de trabalho aos sábados era, conforme fixado, em dois sábados no mês, de forma habitual, sendo inoperante o regime compensatório". A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de labor nos dias destinados à compensação afastam a validade do regime de compensação, nesse sentido os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO) E EXISTÊNCIA DE JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja invalidado o sistema de compensação semanal de jornada. 2. Em que pese haver acordo individual e norma coletiva estabelecendo o sistema de compensação semanal, bem como considerando que a prestação de horas extras habituais, por si só, não invalida o ajuste, extrai-se do acórdão regional a existência de elementos adicionais a serem considerados no exame da matéria, na medida em que havia também trabalho aos sábados e jornadas superiores a 10 horas diárias, em flagrante desrespeito aos parâmetros fixados no art. 59, § 2º, da CLT. 3. Em tal contexto, a invalidação do sistema de compensação semanal é medida que se impõe, porquanto a extrapolação do limite diário de 10 horas e a prestação de serviços aos sábados, dia destinado à compensação, são circunstâncias que frustram por completo a própria racionalidade da compensação avençada. (...) (sublinhei, RR-617-09.2022.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) REGIME COMPENSATÓRIO. DESVIRTUAMENTO. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. No exame da matéria, a Turma concluiu pela manutenção do acórdão regional acerca do desvirtuamento do acordo de compensação e inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST em razão da existência de trabalho habitual em sobrejornada, especialmente aos sábados. Reconhecida a invalidade do regime de compensação semanal, ante a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação , o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido.(...)" (sublinhei, Ag-E-ED-RR-114600-41.2008.5.04.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). Nesse mesmo sentido: RR-1017-11.2012.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021; Ag-EDCiv-RRAg-21124-32.2017.5.04.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; Ag-RRAg-1109-22.2021.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; RR-1330-49.2019.5.09.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023; RRAg-0001370-55.2019.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024; RRAg-268-37.2016.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no item. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. - ECOSOL SOLUCOES ECOLOGICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ELIANE ANTONINHA DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020443-10.2023.5.04.0234 RECORRENTE: ELIANE ANTONINHA DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE ANTONINHA DA SILVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0299fd3 proferida nos autos. ROT 0020443-10.2023.5.04.0234 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS (PR50895) JULIANA DOS SANTOS PEREIRA (RS119145) PRISCILA ELENA DE OLIVEIRA BORGES (RS110164) RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS (PR37409) Recorrido: Advogado(s): COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. LUCIELI BREDA (RS83970) MARCELO MAC DONALD REIS (RS31743) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido: Advogado(s): ECOSOL SOLUCOES ECOLOGICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) LARISSA PAGLIARINI OLIVEIRA (RS119958) Recorrido: Advogado(s): ELIANE ANTONINHA DA SILVEIRA PEDRO GUILHERME FERNANDES DOS SANTOS (RS107388) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 1830f3a; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id b13c296). Representação processual regular (ids e5c2df7; 88a107c). Preparo satisfeito (id b8e596f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Foram juntados cartões de ponto (id a69cd97). Todavia, a testemunha afirmou que: [...] que chegou a realizar horas extras, mas não podia marcar; que o intervalo era de 1 hora, sendo este usufruído; que não fazia intervalo junto com a autora, não sentava com esta, sendo que a via no refeitório; que a depoente ia embora antes da reclamante; que fez horas extras junto da autora; que fazia horas extras de 2 a 3 vezes por semana; que a quantidade de horas extras dependia do trabalho, que no máximo as horas extras chegavam até o trabalho no horário das 19hs; que trabalhou aos sábados, que não marcava o horário nestes dias, sendo que no entanto recebia folga; que no máximo eram 2 sábados por mês, isso se fosse necessário; que a autora também trabalhava nos sábados junto da depoente; que aos sábados era das 7:30 até acabar o serviço, no máximo até 18hs, podendo sair mais cedo se acabassem antes o serviço; que na PPG chegaram a ter 13 pessoas na equipe, além da reclamante; que aos sábados nem todos da equipe iam trabalhar; que às vezes era só o jardineiro, às vezes a equipe de limpeza, dependendo da necessidade; que passava a necessidade de trabalho era o cliente; que a autora que foi quem contratou a depoente, quem coordenava, que comprava materiais necessários e era a chefe; que geralmente a reclamante já estava no local quando a depoente chegava no trabalho; que a autora também saía depois, sendo que então fechava a sala. - grifei Assim, a prova produzida nos autos confirma a tese autoral de que havia horas trabalhadas e não marcadas no cartão de ponto. Além disso, os cartões de ponto possuem registros uniformes ou feitos em uma única assentada. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença quanto à fixação de jornada, ante à invalidade dos cartões de ponto. Quanto ao regime compensatório semanal, o cotejo do art. 59 da CLT com a Súmula nº 85, I, do TST permite concluir que ele deve ser ajustado tacitamente, por acordo individual ou por norma coletiva, desde que não haja norma coletiva que o vede, desde não sejam ultrapassadas duas horas extras diárias e desde que a compensação se efetue na prática. Descumpridos esses requisitos ou verificada a prestação habitual de horas extras sem a correspondente compensação, os itens III e IV da Súmula nº 85 do TST fixam que o acréscimo diário correspondente ao tempo destinado à compensação já está remunerado, motivo pelo qual é devido somente o adicional de horas extras, enquanto as horas excedentes da jornada semanal devem ser remuneradas como hora mais adicional de horas extras porque não compreendidas no salário. O § 6º do art. 59 da CLT, vigente desde 11.11.2017, prevê que "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". Efetivamente, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, prevê que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No entanto, a incidência desse dispositivo está condicionada à efetiva operacionalidade do regime compensatório ou do banco de horas, isto é, à inexistência de diferenças jamais pagas ou compensadas. Do contrário, entende-se que a compensação não se deu na prática, tornando nulo o ajuste. No caso, os cartões de ponto foram declarados inválidos e a prestação de trabalho aos sábados era, conforme fixado, em dois sábados no mês, de forma habitual, sendo inoperante o regime compensatório. Diante do exposto, declaro a nulidade do regime compensatório adotado e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, limitadas ao adicional de horas extras em relação às não excedentes de 44h semanais, as quais já se encontram remuneradas no salário mensal do trabalhador. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente." (grifei). São devidos reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS acrescido de 40%. Por integrarem a base de cálculo das horas extras, são incabíveis reflexos em adicional de insalubridade (Súmula 139 do TST) e em adicional noturno (OJ 397 da SbDI-1 do TST), sob pena de bis in idem. Autorizo a dedução de valores pagos ao mesmo título, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. A base de cálculo deverá observar o disposto na Súmula 264 do TST. O divisor é o 220. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para reconhecer como devido o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, bem do como do adicional de horas extras sobre as excedentes da 8ª diária até o limite da 44ª semanal, nos termos do voto. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas (excedentes da 8ª diária até a 44ª hora semanal) e da hora acrescida do adicional para as excedentes de 44h semanais, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3, aviso prévio, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS acrescido de 40%, observados o adicional legal ou normativo (o mais benéfico ao trabalhador), a jornada arbitrada na sentença, a base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST, o divisor 220 e a compensação na forma da OJ nº 415 da SbDI-1 do TST". Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do TST, concluiu que "os cartões de ponto foram declarados inválidos e a prestação de trabalho aos sábados era, conforme fixado, em dois sábados no mês, de forma habitual, sendo inoperante o regime compensatório". A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de labor nos dias destinados à compensação afastam a validade do regime de compensação, nesse sentido os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO) E EXISTÊNCIA DE JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja invalidado o sistema de compensação semanal de jornada. 2. Em que pese haver acordo individual e norma coletiva estabelecendo o sistema de compensação semanal, bem como considerando que a prestação de horas extras habituais, por si só, não invalida o ajuste, extrai-se do acórdão regional a existência de elementos adicionais a serem considerados no exame da matéria, na medida em que havia também trabalho aos sábados e jornadas superiores a 10 horas diárias, em flagrante desrespeito aos parâmetros fixados no art. 59, § 2º, da CLT. 3. Em tal contexto, a invalidação do sistema de compensação semanal é medida que se impõe, porquanto a extrapolação do limite diário de 10 horas e a prestação de serviços aos sábados, dia destinado à compensação, são circunstâncias que frustram por completo a própria racionalidade da compensação avençada. (...) (sublinhei, RR-617-09.2022.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) REGIME COMPENSATÓRIO. DESVIRTUAMENTO. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. No exame da matéria, a Turma concluiu pela manutenção do acórdão regional acerca do desvirtuamento do acordo de compensação e inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST em razão da existência de trabalho habitual em sobrejornada, especialmente aos sábados. Reconhecida a invalidade do regime de compensação semanal, ante a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação , o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido.(...)" (sublinhei, Ag-E-ED-RR-114600-41.2008.5.04.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). Nesse mesmo sentido: RR-1017-11.2012.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021; Ag-EDCiv-RRAg-21124-32.2017.5.04.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024; Ag-RRAg-1109-22.2021.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; RR-1330-49.2019.5.09.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023; RRAg-0001370-55.2019.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024; RRAg-268-37.2016.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no item. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE ANTONINHA DA SILVEIRA - VERZANI & SANDRINI S.A.

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