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0020442-18.2026.5.04.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020442-18.2026.5.04.0461 RECLAMANTE: TAIANE DE MORAES MALHEIROS RECLAMADO: ZACCHI CONTABILIDADE LTDA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO ZACCHI CONTABILIDADE LTDA Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA sob o rito sumaríssimo movida por TAIANE DE MORAES MALHEIROS em face de ZACCHI CONTABILIDADE LTDA, na qual a reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência (pedido liminar), a autorização judicial para a imediata suspensão de suas atividades laborativas. A autora fundamenta seu pedido na inviabilidade psicológica de manutenção da prestação de serviços perante a reclamada, alegando estar submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por assédio moral, ofensas verbais e monitoramento clandestino (gravações de suas conversas sem consentimento por determinação do empregador), o que teria culminado no desencadeamento de um quadro grave de depressão profunda. Sustenta estarem configuradas as hipóteses de rescisão indireta previstas no art. 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É o breve relatório. Decido. 1. DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária e autorizada ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, exige a concorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que a reclamante apresentou elementos indiciários que conferem verossimilhança às suas alegações. As conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp colacionadas aos autos e os termos do diálogo havido com o empregador revelam, prima facie, um severo desgaste e tensionamento nas relações interpessoais no ambiente da empresa, com registros de desentendimentos verbais diretos. Além disso, a alegação de monitoramento indevido e o subsequente abalo psicológico encontram respaldo inicial nos atestados médicos de acompanhamento psiquiátrico juntados aos autos, os quais atestam a necessidade de afastamento temporário de suas atividades devido a transtornos de ordem depressiva severa. 1.2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano é evidente e de natureza iminente. A exigência de manutenção da prestação de serviços no mesmo ambiente laboral indicado como gerador do sofrimento psíquico possui o condão de agravar de forma irreversível o estado de saúde mental da trabalhadora. A integridade biopsíquica do trabalhador é direito fundamental de máxima estatura (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal), devendo ser prioritariamente resguardada pelo Poder Judiciário. 2. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO AFASTAMENTO NA RESCISÃO INDIRETA Embora o § 3º do art. 483 da CLT mencione expressamente a possibilidade de o empregado afastar-se do serviço apenas nas hipóteses das alíneas "d" (descumprimento contratual) e "g" (redução abusiva de trabalho), a jurisprudência trabalhista consolidada, inclusive deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, é pacífica ao admitir a suspensão das atividades em qualquer das hipóteses do art. 483 da CLT quando demonstrado que a continuidade da prestação de serviços acarreta risco iminente à saúde física ou psíquica do trabalhador, como ocorre nos casos de assédio moral e rigor excessivo (alínea "b"). Não se pode exigir da trabalhadora que se submeta a condições deletérias à sua saúde mental como pedágio para postular a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho. 3. DO FATO SUPERVENIENTE: SUSPENSÃO DO CONTRATO POR AUXÍLIO-DOENÇA Não obstante o reconhecimento da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, cumpre analisar a situação contratual fática demonstrada nos autos. Verifica-se, a partir dos documentos de defesa acostados pela reclamada, que a reclamante obteve a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31) a contar de 12/06/2026, com previsão inicial de cessação em 26/07/2026. Nos termos do art. 476 da CLT, o empregado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado do trabalho, operando-se a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia de afastamento. Durante o período de suspensão contratual, suspendem-se as principais obrigações das partes: a empregada não está obrigada a prestar serviços e o empregador fica dispensado do pagamento de salários. Por consequência lógica, enquanto vigorar o benefício previdenciário concedido pelo órgão autárquico (INSS), a reclamante já se encontra legalmente dispensada do comparecimento ao trabalho, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da liminar no que tange a esse lapso temporal específico. Contudo, considerando que a alta previdenciária e a eventual cessação do benefício operam o restabelecimento imediato dos efeitos do contrato de trabalho, subsiste a necessidade de provimento jurisdicional preventivo para o período posterior à cessação da cobertura previdenciária (ou na hipótese de indeferimento de prorrogação do benefício), a fim de evitar que a trabalhadora seja compelida a retornar ao ambiente nocivo antes do julgamento do mérito da demanda ou que sua ausência seja caracterizada como abandono de emprego pela reclamada. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT: RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da tutela de urgência no período de 12/06/2026 até a data de efetiva cessação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Auxílio-Doença) fruído pela autora, uma vez que a dispensa da prestação de serviços já decorre diretamente de imperativo legal (art. 476 da CLT); Deixo, por ora, de apreciar a tutela pretendida em face do ânimo demonstrado pelas partes em conciliar o feito, sem prejuízo de que, não conciliado, seja o pedido de afastamento da reclamante de suas atividades laborativas novamente apreciado. Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 27/10/2026, às 13h45min, sem prejuízo de prosseguir a instrução mediante a audiência de instrução já designada. VACARIA/RS, 08 de setembro de 2026. VITOR EDSON PAIM MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZACCHI CONTABILIDADE LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020442-18.2026.5.04.0461 RECLAMANTE: TAIANE DE MORAES MALHEIROS RECLAMADO: ZACCHI CONTABILIDADE LTDA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO TAIANE DE MORAES MALHEIROS Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA sob o rito sumaríssimo movida por TAIANE DE MORAES MALHEIROS em face de ZACCHI CONTABILIDADE LTDA, na qual a reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência (pedido liminar), a autorização judicial para a imediata suspensão de suas atividades laborativas. A autora fundamenta seu pedido na inviabilidade psicológica de manutenção da prestação de serviços perante a reclamada, alegando estar submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por assédio moral, ofensas verbais e monitoramento clandestino (gravações de suas conversas sem consentimento por determinação do empregador), o que teria culminado no desencadeamento de um quadro grave de depressão profunda. Sustenta estarem configuradas as hipóteses de rescisão indireta previstas no art. 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É o breve relatório. Decido. 1. DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária e autorizada ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, exige a concorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que a reclamante apresentou elementos indiciários que conferem verossimilhança às suas alegações. As conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp colacionadas aos autos e os termos do diálogo havido com o empregador revelam, prima facie, um severo desgaste e tensionamento nas relações interpessoais no ambiente da empresa, com registros de desentendimentos verbais diretos. Além disso, a alegação de monitoramento indevido e o subsequente abalo psicológico encontram respaldo inicial nos atestados médicos de acompanhamento psiquiátrico juntados aos autos, os quais atestam a necessidade de afastamento temporário de suas atividades devido a transtornos de ordem depressiva severa. 1.2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano é evidente e de natureza iminente. A exigência de manutenção da prestação de serviços no mesmo ambiente laboral indicado como gerador do sofrimento psíquico possui o condão de agravar de forma irreversível o estado de saúde mental da trabalhadora. A integridade biopsíquica do trabalhador é direito fundamental de máxima estatura (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal), devendo ser prioritariamente resguardada pelo Poder Judiciário. 2. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO AFASTAMENTO NA RESCISÃO INDIRETA Embora o § 3º do art. 483 da CLT mencione expressamente a possibilidade de o empregado afastar-se do serviço apenas nas hipóteses das alíneas "d" (descumprimento contratual) e "g" (redução abusiva de trabalho), a jurisprudência trabalhista consolidada, inclusive deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, é pacífica ao admitir a suspensão das atividades em qualquer das hipóteses do art. 483 da CLT quando demonstrado que a continuidade da prestação de serviços acarreta risco iminente à saúde física ou psíquica do trabalhador, como ocorre nos casos de assédio moral e rigor excessivo (alínea "b"). Não se pode exigir da trabalhadora que se submeta a condições deletérias à sua saúde mental como pedágio para postular a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho. 3. DO FATO SUPERVENIENTE: SUSPENSÃO DO CONTRATO POR AUXÍLIO-DOENÇA Não obstante o reconhecimento da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, cumpre analisar a situação contratual fática demonstrada nos autos. Verifica-se, a partir dos documentos de defesa acostados pela reclamada, que a reclamante obteve a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31) a contar de 12/06/2026, com previsão inicial de cessação em 26/07/2026. Nos termos do art. 476 da CLT, o empregado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado do trabalho, operando-se a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia de afastamento. Durante o período de suspensão contratual, suspendem-se as principais obrigações das partes: a empregada não está obrigada a prestar serviços e o empregador fica dispensado do pagamento de salários. Por consequência lógica, enquanto vigorar o benefício previdenciário concedido pelo órgão autárquico (INSS), a reclamante já se encontra legalmente dispensada do comparecimento ao trabalho, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da liminar no que tange a esse lapso temporal específico. Contudo, considerando que a alta previdenciária e a eventual cessação do benefício operam o restabelecimento imediato dos efeitos do contrato de trabalho, subsiste a necessidade de provimento jurisdicional preventivo para o período posterior à cessação da cobertura previdenciária (ou na hipótese de indeferimento de prorrogação do benefício), a fim de evitar que a trabalhadora seja compelida a retornar ao ambiente nocivo antes do julgamento do mérito da demanda ou que sua ausência seja caracterizada como abandono de emprego pela reclamada. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT: RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da tutela de urgência no período de 12/06/2026 até a data de efetiva cessação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Auxílio-Doença) fruído pela autora, uma vez que a dispensa da prestação de serviços já decorre diretamente de imperativo legal (art. 476 da CLT); Deixo, por ora, de apreciar a tutela pretendida em face do ânimo demonstrado pelas partes em conciliar o feito, sem prejuízo de que, não conciliado, seja o pedido de afastamento da reclamante de suas atividades laborativas novamente apreciado. Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 27/10/2026, às 13h45min, sem prejuízo de prosseguir a instrução mediante a audiência de instrução já designada. VACARIA/RS, 08 de setembro de 2026. VITOR EDSON PAIM MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAIANE DE MORAES MALHEIROS

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