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0020441-62.2024.5.04.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020441-62.2024.5.04.0571 RECORRENTE: NEILA BORGES DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL DE CARIDADE FREI CLEMENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8dd07b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020441-62.2024.5.04.0571 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEILA BORGES DE OLIVEIRA SILVA SANDRA GORETE KOCHENBORGER (RS29405) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL DE CARIDADE FREI CLEMENTE VILSON FERREIRA BICUDO (RS27756) Recorrido: JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: NEILA BORGES DE OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 79f4894; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 8524218). Representação processual regular (id c27f35f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e reintegração ao emprego, com base no laudo pericial que afastou o nexo causal entre a moléstia e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a doença alegada pela reclamante é de natureza ocupacional, com nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho exercido na reclamada, ou se possui natureza degenerativa e não incapacitante, conforme conclusão pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nexo técnico entre o acidente de trabalho, as atividades laborais e o quadro apresentado pela reclamante impede o reconhecimento de doença ocupacional. 4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequelas acidentárias e pela capacidade laboral da reclamante, não havendo prova técnica capaz de afastar tais conclusões. 5. A sentença que acolheu o laudo pericial e afastou o nexo causal entre o trabalho e a moléstia da reclamante deve ser mantida." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ou a apontada contrariedade à Súmula 378 do TST, tampouco contrariedade ao decidido pelo TST no julgamento do Tema 125. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CARIDADE FREI CLEMENTE

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020441-62.2024.5.04.0571 RECORRENTE: NEILA BORGES DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL DE CARIDADE FREI CLEMENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8dd07b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020441-62.2024.5.04.0571 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEILA BORGES DE OLIVEIRA SILVA SANDRA GORETE KOCHENBORGER (RS29405) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL DE CARIDADE FREI CLEMENTE VILSON FERREIRA BICUDO (RS27756) Recorrido: JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: NEILA BORGES DE OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 79f4894; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 8524218). Representação processual regular (id c27f35f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e reintegração ao emprego, com base no laudo pericial que afastou o nexo causal entre a moléstia e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a doença alegada pela reclamante é de natureza ocupacional, com nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho exercido na reclamada, ou se possui natureza degenerativa e não incapacitante, conforme conclusão pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nexo técnico entre o acidente de trabalho, as atividades laborais e o quadro apresentado pela reclamante impede o reconhecimento de doença ocupacional. 4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequelas acidentárias e pela capacidade laboral da reclamante, não havendo prova técnica capaz de afastar tais conclusões. 5. A sentença que acolheu o laudo pericial e afastou o nexo causal entre o trabalho e a moléstia da reclamante deve ser mantida." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ou a apontada contrariedade à Súmula 378 do TST, tampouco contrariedade ao decidido pelo TST no julgamento do Tema 125. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CARIDADE FREI CLEMENTE - NEILA BORGES DE OLIVEIRA SILVA

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