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0020441-37.2026.5.04.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020441-37.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: JR FOODS ALIMENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44842a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nessa reclamatória trabalhista movida por ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA contra JR FOODS ALIMENTACAO EIRELI, decido: Rejeitar a preliminar. JULGAR PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os seguintes pedidos, para o fim de: Reconhecer vínculo de emprego entre a autora e a ré no período compreendido entre 06/01/2026 e 21/01/2026 e deferir o pagamento das seguintes parcelas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sob pena de enriquecimento ilícito: Saldo de salário da competência 01/2026; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 02/12 de férias proporcionais com 1/3, em razão da projeção do aviso prévio; 02/12 de 13º salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio; Depósitos de FGTS do período reconhecido, acrescidos de indenização compensatória de 40%, inclusive sobre as verbas rescisórias, devendo o recolhimento ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora (artigo 18 da Lei n.º 8.036/90). Determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS digital da reclamante, no prazo de 48 horas (artigo 29 c/c artigo 880 da CLT), a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão, para que passe a constar vínculo de emprego no período entre 06/01/2026 e 20/02/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de “atendente de caixa”, vedada qualquer menção a esta sentença. No mesmo prazo, a ré deverá, ainda, fornecer guia para soerguimento do FGTS. Caso não cumpra o determinado, a anotação e a expedição de alvará deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, nos mesmos termos. Deferir a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Deferir o pagamento de adicional noturno e seus reflexos, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 8.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020441-37.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: JR FOODS ALIMENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44842a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nessa reclamatória trabalhista movida por ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA contra JR FOODS ALIMENTACAO EIRELI, decido: Rejeitar a preliminar. JULGAR PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os seguintes pedidos, para o fim de: Reconhecer vínculo de emprego entre a autora e a ré no período compreendido entre 06/01/2026 e 21/01/2026 e deferir o pagamento das seguintes parcelas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sob pena de enriquecimento ilícito: Saldo de salário da competência 01/2026; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 02/12 de férias proporcionais com 1/3, em razão da projeção do aviso prévio; 02/12 de 13º salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio; Depósitos de FGTS do período reconhecido, acrescidos de indenização compensatória de 40%, inclusive sobre as verbas rescisórias, devendo o recolhimento ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora (artigo 18 da Lei n.º 8.036/90). Determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS digital da reclamante, no prazo de 48 horas (artigo 29 c/c artigo 880 da CLT), a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão, para que passe a constar vínculo de emprego no período entre 06/01/2026 e 20/02/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de “atendente de caixa”, vedada qualquer menção a esta sentença. No mesmo prazo, a ré deverá, ainda, fornecer guia para soerguimento do FGTS. Caso não cumpra o determinado, a anotação e a expedição de alvará deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, nos mesmos termos. Deferir a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Deferir o pagamento de adicional noturno e seus reflexos, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 8.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JR FOODS ALIMENTACAO EIRELI

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