Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020441-37.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: JR FOODS ALIMENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44842a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nessa reclamatória trabalhista movida por ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA contra JR FOODS ALIMENTACAO EIRELI, decido: Rejeitar a preliminar. JULGAR PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os seguintes pedidos, para o fim de: Reconhecer vínculo de emprego entre a autora e a ré no período compreendido entre 06/01/2026 e 21/01/2026 e deferir o pagamento das seguintes parcelas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sob pena de enriquecimento ilícito: Saldo de salário da competência 01/2026; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 02/12 de férias proporcionais com 1/3, em razão da projeção do aviso prévio; 02/12 de 13º salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio; Depósitos de FGTS do período reconhecido, acrescidos de indenização compensatória de 40%, inclusive sobre as verbas rescisórias, devendo o recolhimento ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora (artigo 18 da Lei n.º 8.036/90). Determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS digital da reclamante, no prazo de 48 horas (artigo 29 c/c artigo 880 da CLT), a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão, para que passe a constar vínculo de emprego no período entre 06/01/2026 e 20/02/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de “atendente de caixa”, vedada qualquer menção a esta sentença. No mesmo prazo, a ré deverá, ainda, fornecer guia para soerguimento do FGTS. Caso não cumpra o determinado, a anotação e a expedição de alvará deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, nos mesmos termos. Deferir a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Deferir o pagamento de adicional noturno e seus reflexos, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 8.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020441-37.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: JR FOODS ALIMENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44842a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nessa reclamatória trabalhista movida por ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA contra JR FOODS ALIMENTACAO EIRELI, decido: Rejeitar a preliminar. JULGAR PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os seguintes pedidos, para o fim de: Reconhecer vínculo de emprego entre a autora e a ré no período compreendido entre 06/01/2026 e 21/01/2026 e deferir o pagamento das seguintes parcelas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sob pena de enriquecimento ilícito: Saldo de salário da competência 01/2026; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 02/12 de férias proporcionais com 1/3, em razão da projeção do aviso prévio; 02/12 de 13º salário proporcional, em razão da projeção do aviso prévio; Depósitos de FGTS do período reconhecido, acrescidos de indenização compensatória de 40%, inclusive sobre as verbas rescisórias, devendo o recolhimento ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora (artigo 18 da Lei n.º 8.036/90). Determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS digital da reclamante, no prazo de 48 horas (artigo 29 c/c artigo 880 da CLT), a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão, para que passe a constar vínculo de emprego no período entre 06/01/2026 e 20/02/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de “atendente de caixa”, vedada qualquer menção a esta sentença. No mesmo prazo, a ré deverá, ainda, fornecer guia para soerguimento do FGTS. Caso não cumpra o determinado, a anotação e a expedição de alvará deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, nos mesmos termos. Deferir a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Deferir o pagamento de adicional noturno e seus reflexos, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 8.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JR FOODS ALIMENTACAO EIRELI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.