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0020440-53.2025.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020440-53.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JORGE ANTONIO RIBEIRO RECLAMADO: METALURGICA BELLO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14899a proferido nos autos. Depoimento testemunha Anderson: que o depoente declarou ser solteiro, desempregado e residente na Rua Princesa da Serra, 125; que o depoente foi ouvido na qualidade de informante por ser genro do reclamante, senhor Jorge; que o depoente trabalhou na metalúrgica Belo em dois períodos, sendo o primeiro de dois anos e o segundo de um ano e meio; que o depoente registrou em sua carteira de trabalho admissões em 05/04/2021 e em 22/03/2022, além de um contrato digital no período de 24/07/2023 a 13/11/2024; que o depoente exercia a atividade de auxiliar de produção; que o reclamante, senhor Jorge, também trabalhava na produção auxiliando na solda, puxando materiais e carregando caixas, sendo essa uma tarefa comum a todos, principalmente ao reclamante; que o depoente trabalhava no mesmo pavilhão do reclamante; que a forma de tratamento da empresa consistia em cobranças diárias de produção, sendo que os funcionários que não batessem as metas eram levados para uma salinha; que o supervisor Alexandre dirigia palavras de baixo calão, xingamentos e pressão psicológica aos trabalhadores; que o supervisor Alexandre ameaçava os funcionários de demissão no dia a dia, inclusive na frente de outras pessoas; que essas cobranças e ameaças ocorriam diariamente; que o depoente presenciou essa situação ocorrer com o reclamante por diversas vezes, e também ocorreu com o próprio depoente; que o depoente via o reclamante carregar objetos pesados nas mãos e nos braços diariamente, tais como materiais de produção, arame cortado e peças da empresa; que o peso médio desses objetos ultrapassava 60 kg, sendo as caixas muito pesadas; que o reclamante erguia as caixas do chão e as colocava na mesa próximo ao pessoal da solda; que o reclamante percorria todo o pavilhão, o qual era grande, carregando esses objetos; que essa atividade ocorria constantemente, de forma direta, todos os dias, nos turnos da manhã, tarde e noite; que na rotina de trabalho ocorria o respingo de material químico ou quente na pele de forma diária e constante, em todas as peças produzidas; que o depoente presenciou o reclamante se queimar durante a rotina de trabalho, assim como o próprio depoente também se queimou de forma constante; que as queimaduras ocorriam frequentemente porque o reclamante tentava auxiliar na montagem das peças; que o depoente e o reclamante usavam apenas o uniforme da empresa como proteção, sem outros equipamentos; que o reclamante queimava as mãos; que o procedimento determinado pela empresa em caso de queimadura era a troca de luva e a continuidade do trabalho; que as luvas fornecidas eram de pano; que a empresa não alterou nenhum procedimento após a ocorrência das queimaduras; que o depoente reconheceu o pavilhão de trabalho apresentado na fotografia de folha 375; que no referido pavilhão sempre houve empilhadeira e paleteira; que os processos de soldagem realizados no local eram solda mig e solda ponto, havendo dois setores específicos; que o reclamante trabalhava também no setor de solda ponto; que nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento testemunha Erick: que o depoente declarou ter sido demitido sem justa causa da reclamada; que o depoente afirmou não ter problemas de relacionamento com os sócios da empresa, mas sim com a liderança, especificamente com o supervisor Alexandre; que o depoente declarou não possuir parentesco, amizade ou inimizade com o reclamante, senhor Jorge, ou com os sócios da reclamada; que o depoente trabalhou na metalúrgica de dezembro/2019 a agosto/2023; que o depoente iniciou como auxiliar e operador de máquina, passando a soldar, montar e realizar todas as atividades da fábrica após três meses; que quando o depoente ingressou na empresa o reclamante já operava máquina automática; que após três meses o depoente passou a ver o reclamante soldar e montar peças; que o depoente trabalhava no mesmo pavilhão do reclamante; que o supervisor Alexandre pressionava os funcionários para que cumprissem as metas de produção, sob pena de serem levados para a salinha; que o supervisor Alexandre não utilizava palavras de baixo calão ou xingamentos; que o supervisor Alexandre ameaçava os funcionários de demissão para cobrar o serviço no dia a dia; que as ameaças de demissão não ocorriam na frente de outras pessoas, tendo ocorrido individualmente com o depoente; que as ameaças de demissão ocorriam diariamente para cobrança de metas; que o depoente viu essa situação de pressão e ameaça ocorrer com o reclamante; que o depoente via o reclamante carregar objetos pesados nas mãos e nos braços no dia a dia de serviço; que os objetos carregados eram gabaritos e caixas pesadas, com peso médio de 40 kg a 60 kg; que o transporte era feito nos braços, sendo necessário o auxílio de duas pessoas caso fosse muito pesado, e individualmente se fosse mais leve; que a distância média percorrida com os objetos nos braços era de aproximadamente 10 m; que essa movimentação de peso ocorria diariamente para abastecer o setor de trabalho; que ocorria o respingo de material químico ou quente na pele diariamente durante a rotina laboral; que o depoente possui queimaduras em seu próprio braço; que o depoente via o reclamante se queimar diariamente durante o trabalho; que a empresa fornecia apenas equipamentos de proteção individual normais, não disponibilizando proteção específica contra queimaduras para cobrir as partes do corpo expostas ao contato com os materiais; que as queimaduras do reclamante atingiam os braços e os dedos; que o depoente nunca recebeu orientações de segurança da empresa sobre o procedimento a ser adotado em caso de queimaduras; que a empresa não alterou as condições de trabalho após as queimaduras; que os funcionários utilizavam luvas de pano; que a movimentação de cargas se dava no início do expediente para abastecimento; que existia paleteira na empresa, mas a movimentação das cargas pesadas muitas vezes precisava ser feita manualmente pelo próprio trabalhador; que nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento testemunha Valdir: que o depoente declarou não possuir parentesco, amizade ou inimizade com o reclamante, senhor Jorge, ou com os sócios da reclamada; que o depoente trabalha na metalúrgica desde 22/05/2019; que o depoente atualmente opera máquina automática, tendo trabalhado anteriormente na solda, como alimentador e como líder de noite; que o reclamante, senhor Jorge, atuou como líder e também soldava na máquina soldadora; que a programação dos pedidos é repassada aos líderes conforme a função de cada um, sendo que cada trabalhador trabalha de acordo com as suas condições pessoais; que as peças produzidas variam de tamanho, medindo de 1 m ou 1,5 m até 2 m; que o depoente nunca pesou as peças, mas estima que as maiores pesem cerca de 5 kg por serem aramadas; que a alimentação e o carregamento das peças ocorrem por meio de carrinhos com rodinhas, os quais ficam um pouco pesados devido ao volume de peças; que a movimentação do maquinário para abastecer as máquinas, conforme imagem de folha 375, é realizada por meio de paleteiras ou carrinhos; que os trabalhadores não realizam o carregamento manual de caixas pesadas dentro da fábrica, pois dispõem de paleteira para essa finalidade; que o processo de soldagem que o depoente e o reclamante realizavam era por projeção, que consiste em solda por eletroindução; que no processo de soldagem pode ocorrer derramamento de resíduos como óleo de corte, o que é normal em atividade metalúrgica; que a empresa disponibiliza equipamentos de proteção individual como luvas e manguitos para proteção dos braços, conforme a preferência de cada funcionário; que a empresa fornece e fiscaliza o uso de equipamentos de proteção individual como luvas, óculos, protetor auricular, calça e sapatão de segurança; que o manuseio das peças para montagem no gabarito é feito manualmente; que as peças montadas não apresentam peso absurdo, sendo que os arames pesam aproximadamente menos de 1 kg; que o depoente não possui poderes para admitir ou demitir funcionários, atuando como operador de máquina e não tendo acesso a essa atribuição; que nada mais disse, nem lhe foi perguntado. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020440-53.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JORGE ANTONIO RIBEIRO RECLAMADO: METALURGICA BELLO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14899a proferido nos autos. Depoimento testemunha Anderson: que o depoente declarou ser solteiro, desempregado e residente na Rua Princesa da Serra, 125; que o depoente foi ouvido na qualidade de informante por ser genro do reclamante, senhor Jorge; que o depoente trabalhou na metalúrgica Belo em dois períodos, sendo o primeiro de dois anos e o segundo de um ano e meio; que o depoente registrou em sua carteira de trabalho admissões em 05/04/2021 e em 22/03/2022, além de um contrato digital no período de 24/07/2023 a 13/11/2024; que o depoente exercia a atividade de auxiliar de produção; que o reclamante, senhor Jorge, também trabalhava na produção auxiliando na solda, puxando materiais e carregando caixas, sendo essa uma tarefa comum a todos, principalmente ao reclamante; que o depoente trabalhava no mesmo pavilhão do reclamante; que a forma de tratamento da empresa consistia em cobranças diárias de produção, sendo que os funcionários que não batessem as metas eram levados para uma salinha; que o supervisor Alexandre dirigia palavras de baixo calão, xingamentos e pressão psicológica aos trabalhadores; que o supervisor Alexandre ameaçava os funcionários de demissão no dia a dia, inclusive na frente de outras pessoas; que essas cobranças e ameaças ocorriam diariamente; que o depoente presenciou essa situação ocorrer com o reclamante por diversas vezes, e também ocorreu com o próprio depoente; que o depoente via o reclamante carregar objetos pesados nas mãos e nos braços diariamente, tais como materiais de produção, arame cortado e peças da empresa; que o peso médio desses objetos ultrapassava 60 kg, sendo as caixas muito pesadas; que o reclamante erguia as caixas do chão e as colocava na mesa próximo ao pessoal da solda; que o reclamante percorria todo o pavilhão, o qual era grande, carregando esses objetos; que essa atividade ocorria constantemente, de forma direta, todos os dias, nos turnos da manhã, tarde e noite; que na rotina de trabalho ocorria o respingo de material químico ou quente na pele de forma diária e constante, em todas as peças produzidas; que o depoente presenciou o reclamante se queimar durante a rotina de trabalho, assim como o próprio depoente também se queimou de forma constante; que as queimaduras ocorriam frequentemente porque o reclamante tentava auxiliar na montagem das peças; que o depoente e o reclamante usavam apenas o uniforme da empresa como proteção, sem outros equipamentos; que o reclamante queimava as mãos; que o procedimento determinado pela empresa em caso de queimadura era a troca de luva e a continuidade do trabalho; que as luvas fornecidas eram de pano; que a empresa não alterou nenhum procedimento após a ocorrência das queimaduras; que o depoente reconheceu o pavilhão de trabalho apresentado na fotografia de folha 375; que no referido pavilhão sempre houve empilhadeira e paleteira; que os processos de soldagem realizados no local eram solda mig e solda ponto, havendo dois setores específicos; que o reclamante trabalhava também no setor de solda ponto; que nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento testemunha Erick: que o depoente declarou ter sido demitido sem justa causa da reclamada; que o depoente afirmou não ter problemas de relacionamento com os sócios da empresa, mas sim com a liderança, especificamente com o supervisor Alexandre; que o depoente declarou não possuir parentesco, amizade ou inimizade com o reclamante, senhor Jorge, ou com os sócios da reclamada; que o depoente trabalhou na metalúrgica de dezembro/2019 a agosto/2023; que o depoente iniciou como auxiliar e operador de máquina, passando a soldar, montar e realizar todas as atividades da fábrica após três meses; que quando o depoente ingressou na empresa o reclamante já operava máquina automática; que após três meses o depoente passou a ver o reclamante soldar e montar peças; que o depoente trabalhava no mesmo pavilhão do reclamante; que o supervisor Alexandre pressionava os funcionários para que cumprissem as metas de produção, sob pena de serem levados para a salinha; que o supervisor Alexandre não utilizava palavras de baixo calão ou xingamentos; que o supervisor Alexandre ameaçava os funcionários de demissão para cobrar o serviço no dia a dia; que as ameaças de demissão não ocorriam na frente de outras pessoas, tendo ocorrido individualmente com o depoente; que as ameaças de demissão ocorriam diariamente para cobrança de metas; que o depoente viu essa situação de pressão e ameaça ocorrer com o reclamante; que o depoente via o reclamante carregar objetos pesados nas mãos e nos braços no dia a dia de serviço; que os objetos carregados eram gabaritos e caixas pesadas, com peso médio de 40 kg a 60 kg; que o transporte era feito nos braços, sendo necessário o auxílio de duas pessoas caso fosse muito pesado, e individualmente se fosse mais leve; que a distância média percorrida com os objetos nos braços era de aproximadamente 10 m; que essa movimentação de peso ocorria diariamente para abastecer o setor de trabalho; que ocorria o respingo de material químico ou quente na pele diariamente durante a rotina laboral; que o depoente possui queimaduras em seu próprio braço; que o depoente via o reclamante se queimar diariamente durante o trabalho; que a empresa fornecia apenas equipamentos de proteção individual normais, não disponibilizando proteção específica contra queimaduras para cobrir as partes do corpo expostas ao contato com os materiais; que as queimaduras do reclamante atingiam os braços e os dedos; que o depoente nunca recebeu orientações de segurança da empresa sobre o procedimento a ser adotado em caso de queimaduras; que a empresa não alterou as condições de trabalho após as queimaduras; que os funcionários utilizavam luvas de pano; que a movimentação de cargas se dava no início do expediente para abastecimento; que existia paleteira na empresa, mas a movimentação das cargas pesadas muitas vezes precisava ser feita manualmente pelo próprio trabalhador; que nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento testemunha Valdir: que o depoente declarou não possuir parentesco, amizade ou inimizade com o reclamante, senhor Jorge, ou com os sócios da reclamada; que o depoente trabalha na metalúrgica desde 22/05/2019; que o depoente atualmente opera máquina automática, tendo trabalhado anteriormente na solda, como alimentador e como líder de noite; que o reclamante, senhor Jorge, atuou como líder e também soldava na máquina soldadora; que a programação dos pedidos é repassada aos líderes conforme a função de cada um, sendo que cada trabalhador trabalha de acordo com as suas condições pessoais; que as peças produzidas variam de tamanho, medindo de 1 m ou 1,5 m até 2 m; que o depoente nunca pesou as peças, mas estima que as maiores pesem cerca de 5 kg por serem aramadas; que a alimentação e o carregamento das peças ocorrem por meio de carrinhos com rodinhas, os quais ficam um pouco pesados devido ao volume de peças; que a movimentação do maquinário para abastecer as máquinas, conforme imagem de folha 375, é realizada por meio de paleteiras ou carrinhos; que os trabalhadores não realizam o carregamento manual de caixas pesadas dentro da fábrica, pois dispõem de paleteira para essa finalidade; que o processo de soldagem que o depoente e o reclamante realizavam era por projeção, que consiste em solda por eletroindução; que no processo de soldagem pode ocorrer derramamento de resíduos como óleo de corte, o que é normal em atividade metalúrgica; que a empresa disponibiliza equipamentos de proteção individual como luvas e manguitos para proteção dos braços, conforme a preferência de cada funcionário; que a empresa fornece e fiscaliza o uso de equipamentos de proteção individual como luvas, óculos, protetor auricular, calça e sapatão de segurança; que o manuseio das peças para montagem no gabarito é feito manualmente; que as peças montadas não apresentam peso absurdo, sendo que os arames pesam aproximadamente menos de 1 kg; que o depoente não possui poderes para admitir ou demitir funcionários, atuando como operador de máquina e não tendo acesso a essa atribuição; que nada mais disse, nem lhe foi perguntado. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA BELLO LTDA - EPP

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