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0020440-35.2026.5.04.0821

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 1ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL CSAC 0020440-35.2026.5.04.0821 REQUERENTE: RUBENS LIONEL XAVIER ORIBES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34fe8bc proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora, na forma do artigo 879, §1º-B, da CLT, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente cálculo de liquidação, observados os seguintes critérios: - O Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), proferindo decisão, com eficácia erga omnes, efeito vinculante e de observância imediata (vide RE 1215332-SP), nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. As “condenações cíveis em geral” são regidas pelo artigo 389 e seguintes do Código Civil. Quanto ao artigo 389 do Código Civil em específico, sofreu alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 e passou a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A norma supramencionada, vigente desde 30.08.2024 (art. 5º, II, L. 14.905/24), crava no ordenamento jurídico como regra geral a atualização de obrigações pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou daquele que eventualmente vier a substituí-lo, o que, a meu ver, atende à jurisprudência fixada pelo STF nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 (“até que sobrevenha solução legislativa”). Por conta disso, à atualização dos créditos decorrentes de condenação deverão ser aplicados, até 31.08.2024, os mesmos índices outrora vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: na fase pré-judicial (extrajudicial), IPCA, acrescido da TRD, a título de juros (Rcl 50107/RS), conforme caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil). As obrigações, a partir de 01.09.2024, deverão sofrer correção monetária pela variação positiva do IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros, como a taxa SELIC contém em si a atribuição de recompor a mora, o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência (nas ADI 5867 e 6021 e em diversas Reclamações Constitucionais versando sobre o tema) no sentido de possuir dúplice função (índice de correção monetária e juros), fazendo constar no acórdão da ADC 58: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (Destaco) Tal construção tornou inaplicável a regra de juros prevista no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Todavia, quando a nova disposição do CC passa a prever a atualização monetária em regra pelo IPCA, que, diferentemente da taxa SELIC, não apura juros, torna superada a jurisprudência do STF, relativamente à apuração dúplice de juros, e faz necessária a fixação de critério para penalização moratória. E, em razão do princípio da primazia da lei especial sobre a geral (lex specialis derrogat lex generalis), a previsão de juros legais contida no artigo 406 do Código Civil (regra geral) cede espaço ao parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (regra especial), porquanto trata especificamente dos “Juros em débitos trabalhistas”, “(...) juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”. Portanto, ao lado da variação positiva do IPCA, como índice de correção monetária aos débitos trabalhistas, é cabível a fixação de juros de mora a um (1) por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, a partir de 31.08.2024, data de início da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. - Quanto à Fazenda Pública e equiparados, quando devedores principais, a regra supramencionada, relativa à correção monetária e juros, não é aplicável (ADIs 5867 e 6021 e as ADCs 58 e 59). A eles aplica-se o IPCA até 08.12.2021 (Tema 810 de Repercussão Geral), acrescido de juros legais (nos termos da OJ nº 7 do TST), e a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por sua vez, prevê a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno do TST no que tange aos juros moratórios da Fazenda Pública e equiparados: JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1o do art. 39 da Lei n.o 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24.08.2001; (...) - No caso de condenação a danos morais e materiais, a aplicação da taxa SELIC deve se dar apenas ao período anterior a 31.08.2024 (IPCA e juros de 1% ao mês, após), desde o ajuizamento da ação (e não na forma da Súmula nº 439 do TST), independentemente de quando fixado o valor de indenização. - Ainda, para efeito de cálculo, a taxa SELIC, embora com caráter dúplice, deverá ser considerada "juros moratórios", na forma do art. 406 do CC, sem incidência, portanto, de imposto de renda. - A taxa SELIC deverá também ser apurada de forma não capitalizada, nos termos da Súmula nº 121 do STF, procedimento que observa a jurisprudência da SEEx deste Regional. - Outrossim, não há falar em indenização com base no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. A Ministra Carmem Lúcia, do STF, ao apreciar a Reclamação nº 46550/SP relativamente à decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, decidiu que: […] a autoridade reclamada não observou o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após a citação, não contemplou indenizações complementares na forma estabelecida na decisão reclamada. Como enfatizado pela reclamante, a autoridade reclamada “inov[ou] ao fixar uma fórmula de (...) determinar o pagamento (…) da diferença entre a forma de cálculo atual [Selic] e a antiga sob a forma de indenização [IPCA-E mais 12% de juros], burlando assim [o que decidido nas decisões apontadas como paradigmas]” (fl. 8). A decisão proferida por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, é taxativa no sentido de que “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”, e “os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF”. A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. [p. 10-12] - Os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa de 40%, segundo a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, deverão ser depositados na conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, impeditivo previsto nos arts. 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Para tanto, conforme OJ nº 10 da SEEx do TRT4, a correção dos valores do FGTS, para fins de depósito na conta vinculada, deverá observar o índice próprio do órgão gestor, com a ressalva contida na decisão do STF na ADI 5090/DF de 17.06.2024 (publicação da ata de julgamento), qual seja: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." - Por sua vez, as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o principal corrigido. Quanto à atualização monetária das contribuições previdenciárias, deve ser observado o seguinte: em relação ao trabalho prestado no período anterior a 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento das verbas (regime de caixa) e, quanto à atualização, deve observar os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC; em relação ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço (regime de competência) e, quanto à atualização, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, sem juros de mora, porquanto a taxa referencial do Sistema de Liquidação de Custódia já cumula juros e correção monetária. - Da atualização da contribuição previdenciária cota empregado, deve ser deduzido da parte autora apenas o valor histórico, incumbindo a parte ré a diferença decorrente de juros e correção monetária. - Quanto à multa, aplicável pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, incide a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96 c/c artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61,§ 2º, da Lei nº 9.430/96. - Os créditos de terceiros não deverão ser calculados. Já a contribuição ao SAT deverá ser apurada considerando a CNAE da atividade principal do empregador, de acordo com o Anexo V do Decreto 3.048/99 e as alterações posteriores. - A parte reclamada deverá, também, prestar as informações a que se refere o artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212 /1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, conforme Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 15.10.2012; - Os descontos fiscais devem ser apurados observando o teor da Súmula nº 53do TRT da 4ª Região, bem como aos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/2011 e a Instrução Normativa da RFB nº 1.500 /2014, art. 2º, II, art. 3º, arts. 36 e 37; - Tratando-se de Massa Falida, os índices de atualização serão calculados até a data da decretação da quebra, enquanto de empresas em Recuperação Judicial, até a data de apresentação do pedido de recuperação. Em ambos os casos, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos a ser expedida para habilitação junto ao juízo universal, a possibilitar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores; - Os honorários periciais deverão ser atualizados na forma da Lei nº 6.899/81,consoante enunciado da Súmula nº 10 deste Regional; - Havendo pluralidade de devedores, e delimitados os períodos e percentuais de responsabilização na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada um é responsável. 2. Decorrido in albis ou manifestado pela parte reclamante o desinteresse ou a ausência de meios para liquidação da sentença, a parte ré deverá ser intimada para que, no mesmo prazo e observados os mesmos critérios, elabore a conta. 3. Manifestado desinteresse ou impossibilidade de liquidação da sentença, ou permanecendo silentes ambas as partes, nomeie-se o perito SILMAR FREITAS DE CASTRO para elaborar o cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, caso aceite o encargo. 4. Considerando que o PJe-Calc é o sistema de cálculo desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT da 8ª Região para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos de liquidação de sentenças trabalhistas, conforme definido no § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com a alteração promovida pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, os cálculos de liquidação de sentença iniciados a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo 'pjc' exportado pelo Pje-Calc. 5. Do cálculo de liquidação, abra-se à parte adversa prazo de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo elaboração pelo perito, abra-se às partes prazo comum de oito dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. 6. Da(s) impugnação(ões) apresentada(s), retorne o processo concluso para análise. ALEGRETE/RS, 03 de setembro de 2026. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho J2 Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS LIONEL XAVIER ORIBES

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