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0020440-25.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020440-25.2025.8.16.0194 Vistos. Trata-se de recuperação judicial do denominado Grupo Dina Pizza. Na decisão de mov. 479, este Juízo, acolhendo as ponderações do Administrador Judicial, reconheceu a existência de indícios de extraconcursalidade do crédito titularizado por Stone Sociedade de Crédito Direto S.A., Soma III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Stone Instituição de Pagamento S.A., diante da cessão fiduciária de recebíveis constituída em garantia das Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes. Não obstante, diante dos indícios de extrapolação dos limites contratuais, determinou que as retenções fossem limitadas ao valor mensal de R$ 43.935,96, bem como a restituição dos valores eventualmente retidos em excesso. Na mesma decisão, reconheceu-se a natureza concursal do crédito titularizado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., determinando-se a restituição integral dos valores retidos após o deferimento do processamento da recuperação judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00. Stone Sociedade de Crédito Direto S.A., Soma III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Stone Instituição de Pagamento S.A. opuseram embargos de declaração no mov. 487. Alegaram que a decisão partiu de premissa fática equivocada, ao pressupor a subsistência do regime ordinário de amortização parcelada, sem considerar que a cláusula 5.1, item VI, das Cédulas de Crédito Bancário prevê o vencimento antecipado da integralidade da dívida em caso de apresentação de pedido de recuperação judicial. Sustentaram que, uma vez antecipadamente vencida a obrigação, não subsistiria o limite correspondente às parcelas mensais, sendo legítima a retenção dos recebíveis cedidos fiduciariamente até a satisfação integral do crédito extraconcursal. Requereram o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e a concessão de efeito suspensivo. As recuperandas apresentaram manifestação no mov. 527, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistiria qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e de que as embargantes pretenderiam apenas rediscutir o mérito da decisão. O Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, opôs embargos de declaração no mov. 500. Alegou omissão, obscuridade e contradição, porquanto a decisão determinou a restituição de valores sem individualizar as retenções, contas bancárias, contratos, datas, lançamentos ou montante total abrangido pela ordem. Requereu a suspensão do prazo de cumprimento e da multa cominatória, bem como a prévia apresentação, pelas recuperandas, de memória discriminada das operações reputadas indevidas. O Administrador Judicial, no mov. 494, manifestou-se favoravelmente à alteração do objeto social de Rosimara de Paiva Pontes & Cia. Ltda., à prorrogação do stay period, à realização da assembleia geral de credores nos dias 29/09/2026 e 20/10/2026 e à intimação das recuperandas para apresentação dos documentos contábeis necessários à elaboração dos relatórios mensais de atividades. Vieram, ainda, aos autos a comunicação da decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0012821-07.2026.8.16.0001, mov. 525, e o requerimento formulado pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de São José dos Pinhais, mov. 541. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, o saneamento do vício pode acarretar a modificação do resultado anteriormente alcançado, desde que esta constitua consequência necessária da integração do pronunciamento judicial. Os embargos opostos por Stone Sociedade de Crédito Direto S.A., Soma III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Stone Instituição de Pagamento S.A. merecem acolhimento. A decisão embargada reconheceu que os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se submetem, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Reconheceu, igualmente, que os recebíveis cedidos fiduciariamente não constituem bens de capital essenciais para os fins da ressalva contida na parte final do referido dispositivo. A orientação encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os direitos creditórios cedidos fiduciariamente são de titularidade resolúvel do credor fiduciário e não integram o patrimônio da recuperanda, sendo descabida a liberação da denominada trava bancária exclusivamente com fundamento na necessidade de preservação do fluxo de caixa da empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, entre outros, o REsp nº 1.629.470/MS, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do mov. 479, todavia, ao estabelecer como limite das retenções o valor mensal de R$ 43.935,96, considerou subsistente o regime ordinário de pagamento parcelado previsto na cláusula 1.5 das Cédulas de Crédito Bancário, sem enfrentar os efeitos da cláusula 5.1, item VI, que disciplina o vencimento antecipado da obrigação em razão da apresentação de pedido de recuperação judicial. A cláusula 1.5 disciplina o pagamento ordinário do valor da dívida por meio de parcelas mensais, estabelecendo mecanismo de pagamento antecipado diário equivalente a 9% dos recebíveis nela especificados. Diversamente, a cláusula 5.1 prevê que o credor poderá declarar automática e antecipadamente vencida a dívida, tornando imediatamente exigível sua totalidade, entre outras hipóteses, diante da apresentação de pedido de recuperação judicial. A apresentação da divergência administrativa pela credora, com a indicação da integralidade do saldo devedor, seguida das manifestações apresentadas nos autos, evidencia o exercício da faculdade contratual de vencimento antecipado. Desse modo, uma vez antecipadamente vencida a obrigação, não subsiste o regime ordinário de amortização por parcelas mensais que serviu de fundamento para a fixação do limite de R$ 43.935,96. Não se está, com isso, reconhecendo que a simples natureza extraconcursal do crédito autorize retenções superiores ao objeto da garantia ou ao saldo efetivamente devido. A apropriação somente poderá recair sobre os recebíveis abrangidos pela cessão fiduciária e até o limite do crédito por ela garantido. Eventual saldo devedor não coberto pela garantia fiduciária conserva natureza concursal e deverá submeter-se ao procedimento recuperacional. Entretanto, não se mostra juridicamente possível manter o limite mensal correspondente ao regime de parcelamento depois do vencimento antecipado da integralidade da obrigação, sobretudo porque isso importaria, na prática, afastamento dos efeitos de cláusula contratual integrante de negócio jurídico não sujeito à recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.933.995/SP, assentou que as cláusulas dos contratos que originam créditos não sujeitos à recuperação judicial não podem ser revistas ou invalidadas de ofício pelo juízo recuperacional, restabelecendo, naquele caso, expressamente as disposições relativas ao vencimento antecipado das obrigações. Também se verifica que a alegação de extrapolação do limite contratual e os documentos destinados a demonstrá-la foram apresentados pelas recuperandas no mov. 392 depois da manifestação das instituições financeiras. Embora a controvérsia envolvendo a cessão fiduciária estivesse instaurada, as embargantes não foram novamente ouvidas sobre a interpretação contratual que serviu de fundamento imediato à limitação estabelecida na decisão. De todo modo, com a oposição dos embargos e a manifestação das recuperandas no mov. 527, o contraditório foi integralmente restabelecido, encontrando-se a questão madura para julgamento, sem necessidade de nova dilação. Assim, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes para afastar o limite mensal anteriormente estabelecido e, consequentemente, a determinação de restituição dos valores considerados excedentes exclusivamente em razão da comparação com as parcelas mensais. Fica ressalvada a possibilidade de controle jurisdicional caso seja demonstrada retenção de recebíveis não abrangidos pela cessão fiduciária, apropriação superior ao saldo garantido ou qualquer outra conduta que extrapole os limites objetivos dos contratos. Tal verificação, contudo, deverá ser feita mediante indicação concreta e individualizada das operações, não sendo possível presumir o excesso unicamente a partir do valor das parcelas anteriormente pactuadas. O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos fica prejudicado em razão do julgamento definitivo do recurso. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos exige a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, a alegação deduzida pela instituição financeira revela plausibilidade suficiente para justificar, desde logo, a suspensão do prazo de cumprimento e da incidência da multa cominatória. A decisão embargada reconheceu a natureza concursal do crédito titularizado pelo Santander e, por consequência, a impossibilidade de apropriação unilateral de valores pertencentes às recuperandas para satisfação individual de obrigação submetida ao concurso recuperacional. Esse fundamento permanece hígido. A natureza concursal do crédito também foi reconhecida na execução de título extrajudicial nº 0012821-07.2026.8.16.0001, cuja decisão foi comunicada no mov. 525, inclusive a partir da manifestação do próprio Banco Santander, que requereu o sobrestamento da execução em relação às sociedades recuperandas. Todavia, a natureza concursal do crédito não permite presumir a ocorrência e a extensão das retenções. A decisão do mov. 479 não indicou as recuperandas atingidas, as contas bancárias, os contratos, as datas, os valores individualizados ou o montante total abrangido pela ordem de restituição. A determinação de restituição pode alcançar todas as retenções efetivamente destinadas à satisfação do crédito concursal e realizadas depois do deferimento do processamento da recuperação judicial, mas a obrigação deve possuir conteúdo objetivamente determinável, especialmente quando acompanhada de multa cominatória. Não se mostra razoável fazer incidir astreintes enquanto não forem individualizadas as operações cujo desfazimento é exigido. A multa coercitiva pressupõe resistência injustificada ao cumprimento de obrigação suficientemente clara, não podendo incidir durante período em que o próprio objeto da prestação permanece controvertido e sem delimitação documental. Diante disso, antes do julgamento dos embargos do mov. 500, intimem-se as recuperandas para que, no prazo de dez dias, apresentem manifestação, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão apresentar memória discriminada de todas as retenções que afirmam terem sido promovidas pelo Banco Santander depois de 25/11/2025, indicando, para cada operação, a recuperanda titular da conta, o número da conta bancária, a data do lançamento, o valor, o contrato relacionado, a descrição constante do extrato e o fundamento pelo qual entendem se tratar de apropriação destinada à satisfação de crédito concursal. A memória deverá ser acompanhada dos extratos e demais documentos comprobatórios correspondentes. Até a conclusão dessa apuração, ficam suspensos o prazo de cinco dias estabelecido no mov. 479 e a incidência da multa cominatória ali fixada, sem prejuízo da obrigação do Banco Santander de se abster de realizar novas retenções destinadas à satisfação individual de crédito concursal. Apresentada a manifestação, intime-se o Banco Santander para que, no prazo de dez dias, manifeste-se especificamente sobre cada lançamento apontado, esclarecendo sua natureza e comprovando eventual restituição ou demonstrando, documentalmente, que a operação não corresponde à satisfação de crédito sujeito à recuperação judicial. Em seguida, dê-se vista ao Administrador Judicial pelo prazo de dez dias, para conferência das operações e apresentação de parecer conclusivo, acompanhado de quadro discriminado dos valores que, em seu entendimento, deverão ser restituídos. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos do mov. 500 e fixação de novo prazo para eventual cumprimento da obrigação. Defiro, ainda, o pedido de cadastramento da advogada Sirlei Maria Rama Vieira Silveira, OAB/PR nº 78.452, devendo as futuras intimações dirigidas ao Banco Santander observar o requerimento formulado no mov. 500, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Passo às demais questões pendentes. No mov. 376, foi requerida autorização para alteração do objeto social de Rosimara de Paiva Pontes & Cia. Ltda., mediante exclusão da atividade de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”. O Administrador Judicial examinou a minuta e informou que a alteração apenas ajusta o contrato social à atividade efetivamente exercida pela sociedade, que se destina à preparação de alimentos e ao fornecimento às demais unidades do grupo e ao consumidor final por sistema de entrega. Consignou, ainda, que não identificou indício de fraude, desvio de finalidade ou prejuízo à atividade empresarial. A alteração pretendida não importa alienação ou oneração de ativo não circulante, nem modificação capaz de comprometer o objeto da recuperação judicial. Ao contrário, busca conferir correspondência entre o registro societário e a atividade efetivamente desenvolvida. Assim, defiro o pedido do mov. 376 e autorizo Rosimara de Paiva Pontes & Cia. Ltda. a promover o registro da alteração contratual perante a Junta Comercial, nos termos da minuta apresentada, devendo juntar aos autos o documento registrado no prazo de quinze dias após sua disponibilização pelo órgão competente. Quanto ao pedido de prorrogação do stay period formulado no mov. 480 e reiterado na manifestação do Administrador Judicial, observo que a questão foi supervenientemente apreciada, tendo sido prorrogado o período de suspensão até 17/07/2026, com consignação de que nova extensão somente poderia decorrer de deliberação expressa da assembleia geral de credores, nos termos do art. 6º, § 4º-A, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, reconheço a perda superveniente do objeto do requerimento formulado no mov. 480, não sendo possível conceder nova prorrogação judicial automática com fundamento na mesma situação já examinada. As objeções apresentadas ao plano impõem a convocação da assembleia geral de credores, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial indicou as datas de 29/09/2026, às 14 horas, para a primeira convocação, e 20/10/2026, às 14 horas, para a segunda convocação, informando que o ato será realizado virtualmente, por meio da plataforma Assemblex, com credenciamento das 12h30 às 13h30. As datas observam o intervalo mínimo previsto no art. 36, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e foram compatibilizadas com a agenda do Administrador Judicial e da plataforma responsável pela realização do ato. Acolho, portanto, as datas indicadas. À Secretaria para que providencie, com urgência, a publicação do edital previsto no art. 36 da Lei nº 11.101/2005, observada a antecedência mínima legal. Caso ainda não o tenha feito, deverá o Administrador Judicial encaminhar imediatamente à Secretaria a minuta do edital em formato editável, bem como todas as informações necessárias à participação e ao credenciamento dos credores. Ciente da decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0012821-07.2026.8.16.0001, juntada no mov. 525. A decisão reconheceu a natureza concursal do crédito em relação às sociedades integrantes do Grupo Dina Pizza, determinou o sobrestamento da execução quanto às recuperandas e autorizou o prosseguimento do feito exclusivamente contra os avalistas, em consonância com os arts. 6º e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Não há providência adicional a ser adotada nestes autos, sem prejuízo da anotação da existência da execução pelo Administrador Judicial, caso ainda não realizada. Quanto ao requerimento encaminhado pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de São José dos Pinhais, mov. 541, oficie-se informando que a recuperação judicial permanece em andamento, sem deliberação definitiva sobre o plano e sem decisão de encerramento do processo. Esclareça-se que não foi determinado o cancelamento definitivo do protesto nem seu restabelecimento neste momento, permanecendo vigente, em caráter provisório, a sustação anteriormente comunicada, até ulterior deliberação deste Juízo. Encaminhe-se cópia desta decisão ao tabelionato. Ante o exposto: a) conheço e acolho os embargos de declaração opostos por Stone Sociedade de Crédito Direto S.A., Soma III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Stone Instituição de Pagamento S.A. no mov. 487, com efeitos infringentes, para afastar o limite mensal de R$ 43.935,96 estabelecido na decisão do mov. 479 e tornar sem efeito a determinação de restituição dos valores considerados excedentes exclusivamente em razão desse limite, ressalvado que as retenções somente poderão recair sobre os recebíveis abrangidos pela cessão fiduciária e até o limite do saldo do crédito garantido; b) declaro prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelas embargantes do mov. 487; c) quanto aos embargos opostos pelo Banco Santander no mov. 500, determino o cumprimento das providências de contraditório, individualização e apuração acima estabelecidas, ficando suspensos, até nova deliberação, o prazo de cumprimento e a incidência da multa cominatória fixados no mov. 479; d) defiro a alteração contratual requerida no mov. 376; e) reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de prorrogação do stay period formulado no mov. 480; f) acolho as datas indicadas pelo Administrador Judicial para realização da assembleia geral de credores e determino a publicação do edital do art. 36 da Lei nº 11.101/2005; g) determino a expedição de resposta ao tabelionato, nos termos desta decisão. Intimem-se. Curitiba, 22 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

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