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TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020438-89.2024.8.16.0194 Processo: 0020438-89.2024.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$18.032,71 Requerente(s): DORIVAL ROBERTO NABOSNE representado(a) por IMOBILIÁRIA J. A. IMÓVEIS Requerido(s): CELSO SIKORA CRISTIANE SIKORIA SKRABA JOÃO CARLOS SIKORA LUIZ SIKORA, MARLENE SIKORA LASKAVSKI ROSELI SIKORA FERRI I. Breve relatório 1. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança movida por Dorival Roberto Nabosne em face de Cristiane Sikora Skraba, Luiz Sikora, João Carlos Sikora, Celso Sikora, Oseli Sikora Ferri e Marlene Sikora Laskavski. 2. No mov. 75, foi proferido despacho que informou a existência de nulidade no processo arbitral em relação à Sra. Sofia Sikora, que constava no polo passivo da demanda arbitral contudo, já era falecida no curso da mesma demanda, não ocorrendo a regularização processual, nem o direito ou contraditório. 3. Diante disso, no mov. 79 o autor requereu a desistência em relação aos sucessores da Sra. Sofia, restando no polo passivo somente a ré Cristiane Sikora Skraba, que fez parte do processo arbitral. 4. No mov. 83, A ré Cristiane Sikora Skraba e o espólio de Sofia Sikora apresentaram exceção de pré-executividade contra o autor Dorival. 5. No mov. 97, a parte autora apresentou a impugnação à exceção de pré-executividade. II. Da desistência parcial 6. Da análise dos autos, constata-se que intimada para promover o prosseguimento do feito, nos moldes da decisão proferida no mov. 75.1, a parte autora requereu a desistência da demanda em relação aos réus Luiz Sikora, João Carlos Sikora, Celso Sikora, Oseli Sikora Ferri e Marlene Sikora Laskavski (mov. 79.1). 7. Assim, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Luiz Sikora, João Carlos Sikora, Celso Sikora, Oseli Sikora Ferri e Marlene Sikora Laskavski, nos termos do art. 485, VIII e §5º, do mesmo diploma legal. 8. A parte ré apresentou sua concordância com a desistência (mov. 92), nos termos do art. 485, §4º do CPC. 9. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme art. 90 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio de causalidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. Da exceção de pré-executividade 10. Deixo de analisar, por ora, a exceção arguida pela parte ré, tendo em vista a ausência de documento mencionado tanto na sentença arbitral quanto pela própria parte ré, o qual se mostra essencial para a análise dos cálculos apresentados pelas partes e para o adequado julgamento da controvérsia. 11. Observo, ainda, que o documento mencionado, qual seja, o Termo de Acordo, é de conhecimento comum das partes, conforme se extrai dos autos (movs. 83 e 1.8). Dessa forma, mostra-se necessária a sua juntada para possibilitar a adequada análise da controvérsia. 12. Assim, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada aos autos do Termo de Acordo mencionado na sentença arbitral. 13. Após, voltem os autos conclusos para análise. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 03
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