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TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO LOURENÇO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO LOURENÇO DO SUL ATOrd 0020438-68.2026.5.04.0141 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c292e1 proferida nos autos. Vistos, etc. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A reclamada suscita a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que tramita perante a 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a ação coletiva nº 0021425-07.2025.5.04.0023, anteriormente ajuizada pela mesma associação, com identidade de causa de pedir e pedido e abrangência territorial mais ampla. Assiste-lhe razão. Verifica-se que ambas as demandas são propostas pela APCEF/RS em face da Caixa Econômica Federal e têm como fundamento a alegada exposição dos empregados ao bisfenol presente nas bobinas térmicas, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Distinguem-se, essencialmente, quanto à extensão territorial dos substituídos, pois a ação anteriormente distribuída perante a 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi ajuizada com pretensão de abrangência estadual, ao passo que a presente demanda se dirige aos empregados abrangidos por esta jurisdição. Configura-se, portanto, hipótese de continência, nos termos do art. 56 do CPC, uma vez que, presentes a identidade de partes e de causa de pedir, a pretensão formulada na ação mais ampla contém aquela deduzida nestes autos. Tratando-se de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos de abrangência regional, aplica-se o art. 93, II, do CDC, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1075, segundo a qual, ajuizadas múltiplas ações coletivas de âmbito regional, firma-se a prevenção do Juízo que primeiro conheceu de uma delas para o julgamento das demandas conexas. Não se desconhece que, no processo nº 0021425-07.2025.5.04.0023, a 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre proferiu decisão limitando sua competência aos empregados lotados na Capital. Tal circunstância, contudo, não afasta a remessa dos autos, cabendo ao Juízo prevento reapreciar a questão à luz da continência e do precedente vinculante referido ou, mantido entendimento diverso, adotar as providências cabíveis para solução do eventual conflito de competência. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial, reconheço a continência desta ação em relação à ação coletiva nº 0021425-07.2025.5.04.0023 e a prevenção da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinando a remessa dos autos àquele Juízo. Intimem-se. SAO LOURENCO DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
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